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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2016

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2016

o comparecimento mediante representante diante da existência de procuração com poderes específicos para tanto. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido(a) para comparecimento
à audiência de conciliação. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL - Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na
forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para
contestação, manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial, e especificação de provas, independentemente
de homologação judicial. 5. Caso não haja fixação de calendário processual: 5.1 PRAZO PARA RESPOSTA - A parte requerida
fica cientificada do prazo para apresentação de eventual contestação/embargos, sendo este de quinze (15) dias e, cujo termo
inicial fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera e independentemente da realização ou não da audiência.
5.2 RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais
de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. No mesmo prazo comum, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos
artigos 334 Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARINE ITO (OAB 125062/SP)
Processo 1000569-18.2022.8.26.0097 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andrea Nunes da Rosa - Vistos. Nomeio
o (a) requerente Andrea Nunes da Rosa para o cargo de inventariante, sem compromisso. Ao partidor para conferência. O pedido
de gratuidade processual será analisado oportunamente. Int. - ADV: PEDRO LUCAS DE ARRUDA CAMPOS (OAB 392130/SP)
Processo 1000580-47.2022.8.26.0097 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000051-46.2022 - Vara Única do Foro da
Comarca de Neves Paulista - SP) - Bernardo Mofardini de Campos Souza - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como se
mandado fosse. Feito isso, e observadas as formalidades legais devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste
Juízo, e o mais que for necessário, inclusive dando-se a devida baixa no sistema. Int. - ADV: ELKER DE CASTRO JACOB (OAB
197063/SP)
Processo 1000586-54.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Família - L.P. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária,
com base no artigo 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50; A experiência jurisdicional tem demonstrado que a designação de audiência
de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, nos processos com pluralidades de réus, bem como nos processos com réus
residentes em outras comarcas, tem causado morosidade processual com violação do princípio da duração razoável do processo.
Os entraves processuais são vários desde problemas com correio, descompasso na triangularização processual e violação de
prazos próprios da diligência assim resultando em incontáveis atrasos do despacho saneador. Portanto, em homenagem ao
princípio da eficiência, deixo de aplicar o artigo 334 do CPC. Cite(m)-se o (s) réu(s), cientificando-o (s)s de que, no prazo de 15
(quinze) dias, poderá(ão) oferecer defesa(s), nos termos do artigo 335, do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS (OAB 360008/SP)
Processo 1000660-45.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daria Maria de Jesus - Banco Itaú
Consignado S.A. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 15 (Quinze) dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000940-16.2021.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.J.C. - D.A.B.C. - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
TEIXEIRA (OAB 260383/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
Processo 1001078-17.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Moacir Alves da Cunha Banco Safra S/A - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 10 (Dez) dias. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO
(OAB 167691/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217326/SP)
Processo 1001447-74.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Teresa Coutinho dos Santos
- Banco Itaú Consignado S.A. - Manifeste-se a parte autora, sobre o não oferecimento de contestação/impugnação. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP)
Processo 1001475-42.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alves Martins - Banco
Bradesco Financiamentos S.a - Vistos. Diante do resultado da constatação, em que a autora declinou possuir interesse no
prosseguimento da demanda, o feito deve ser impulsionado com o objetivo de, ao cabo, haver solução definitiva da controvérsia
através de uma sentença com resolução do mérito. Ainda que se ventile a temeridade da atuação do patrono da autora trata-se
de fato extraprocessual que não impede a análise do mérito. A capacidade postulatória está bem comprovada pelo instrumento de
procuração anexo à petição inicial, sendo que nos autos não se descortina elementos que indiquem o vício na manifestação de
vontade quando da celebração do contrato de mandato. Assim, se a parte requerida considera antiética a conduta do advogado,
deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil. Fica mantida a gratuidade de justiça à autora. As demais preliminares serão enfrentadas por
ocasião da decisão saneadora. O requerido apresentou contestação (fls. 40/65). Nestes termos, manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: RODOLFO
BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001476-27.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alves Martins - Banco
Bradesco Financiamentos S.a - Vistos. Diante do resultado da constatação, em que a autora declinou possuir interesse no
prosseguimento da demanda, o feito deve ser impulsionado com o objetivo de, ao cabo, haver solução definitiva da controvérsia
através de uma sentença com resolução do mérito. Ainda que se ventile a temeridade da atuação do patrono da autora trata-se
de fato extraprocessual que não impede a análise do mérito. A capacidade postulatória está bem comprovada pelo instrumento
de procuração anexo à petição inicial, sendo que nos autos não se descortina elementos que indiquem o vício na manifestação
de vontade quando da celebração do contrato de mandato. Assim, se a parte requerida considera antiética a conduta do
advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Fica mantida a gratuidade de justiça à vista da situação de evidente precariedade
e simplicidade da parte autora, o que foi constatado pelo oficial de justiça. As demais preliminares serão enfrentadas por
ocasião da decisão saneadora. O requerido apresentou contestação (fls. 40/66). Nestes termos, manifeste-se a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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