TJSP 04/04/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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legal. Após, conclusos para deliberação. Intime-se - ADV: EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP), GILBERTO SILVA
PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1000306-94.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos Olivio dos
Santos - Vistos. Fl.41: Razão assiste à serventia, cumpre-me reconhecer a existência de erro material na decisão proferida
às fls. 33/38, na medida em que o correto do autor é Marcos Olivio dos Santos, devidamente qualificado na inicial e não como
constou. Posto isso, declaro o erro material existente na decisão de fls. 33/38. No mais, persiste a decisão como lançada. Int. ADV: KELY CRISTINA BERNARDINO DOMENES FERREIRA (OAB 282145/SP)
Processo 1000319-93.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Cicero Luiz Felix - 1) Defiro
a justiça gratuita. 2) Sabe-se que para o deferimento do pedido de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in
verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise das informações prestadas pelo autor, não vislumbro, nesse
momento, que a pretensão deduzida merece seu acolhimento antecipado. Dessa forma, em exame perfunctório, não vislumbro
a presença da probabilidade do direito invocado a ensejar o deferimento da tutela provisória. Em face do exposto, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor. 3) CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
4) Dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação, conforme enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual
Civil do STJ. 5) Requisite-se da agência do INSS cópia integral do procedimento administrativo . Intime-se. - ADV: FABIANA
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP)
Processo 1000322-48.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Família - S.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS
BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000323-33.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições
Legais - Lucas Pistore de Oliveira - A justiça gratuita é reservada àqueles que, comprovadamente, não possuem condições
de arcar com as custas e despesas com o processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A teor o art. 5o, LXXIV,
da Constituição da República: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, no prazo
de cinco dias, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando holerite, CPTS, declaração de imposto de renda ou outros
documentos que entender suficientes. Int. - ADV: HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 450163/SP)
Processo 1000324-18.2022.8.26.0352 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Tainara Antonio Alves - - Tainá Cristina Antonônio Alves - Joao Vitor Antônio Alves - - Francieli Aparecida Antonio Alves - - Adrieli Cristina Santos Melo - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Providenciem-se os autores a juntada de certidão de dependente previdenciário expedida pelo
INSS, bem como a certidão negativa de testamento. Sem prejuízo, expeça-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido.
Após, dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público. Int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000325-03.2022.8.26.0352 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Roberto de Castro
- A justiça gratuita é reservada àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas e despesas
com o processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A teor o art. 5o, LXXIV, da Constituição da República: [...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Assim, intimese a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, no prazo de cinco dias, comprovar a alegada
hipossuficiência, juntando holerite, CPTS, declaração de imposto de renda ou outros documentos que entender suficientes. Int.
- ADV: PÂMELA CARLA SANTOS SOUZA (OAB 390739/SP)
Processo 1000329-40.2022.8.26.0352 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - T.P.B. - - C., registrado
civilmente como J.D.S. - Vistos. Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. Int. ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000330-25.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Davi Pedro de Lacerda
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade. Cite com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS
(OAB 345868/SP)
Processo 1000331-10.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Gilmar Faria Freitas Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000332-92.2022.8.26.0352 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em ensino pré-escolar
- T.M.T. - Vistos. Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público. Após, conclusos, com urgência, para deliberação. Int. ADV: PAOLA DE PAULA SANTOS (OAB 462841/SP)
Processo 1000333-77.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Família - C.G.O. - - M.A.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público. Após, conclusos
para deliberação. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000334-62.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Assumar Silvério Neto
- Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Citem-se, ficando a
designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade. Int. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP),
RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1000335-47.2022.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Encontrado
o bem em outro endereço, desde já fica autorizada a busca, devendo o Oficial de Justiça, da mesma forma, certificar as
circunstâncias do ocorrido. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
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