TJSP 04/04/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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[...] tornou-se praxe nos leilões realizados pelo poder Judiciário fazer constar nos editais de leilão que a venda do imóvel
penhorado só será feita livre e desembaraçada, de acordo com o parágrafo único do artigo 130 do CTN, se o produto da
arrematação satisfizer o crédito do autor da ação. Em outras palavras, pretende-se afastar o dispositivo legal que exclui a
responsabilidade do arrematante por dívida tributária anteriores à arrematação, caso valor obtido se revele insuficiente para
dívida. [...] se até mesmo lei ordinária não poderia afastar a aplicação do parágrafo único do artigo 130 do CTN, que é de
observância obrigatória para todos, inclusive para a Fazenda Pública, muito menos um edital de hasta pública, que tem natureza
jurídica de simples oferta pública a terceiros, pode ser considerado meio hábil a tanto. Além do mais, voltamos a lembrar que a
responsabilidade tributária é tema de Direito Público, devendo ser tratada como tal, e não como mero acerto entre as partes
quando da sujeição a um edital. (CUNHA, Isabel Marques da. A Responsabilidade do Arrematante de Imóvel em Hasta Pública
por Dívidas de IPTU Pretéritas. RDDT 180/85, set./2010) Em que pese o artigo 686, V, do CPC apontar que o edital de hasta
pública deverá conter a menção da existência de ônus que recai sobre o bem, o CTN veda expressamente que o arrematante
arque com o débito tributário sub judice. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel
arrematado. Além disso, o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera. Ademais, é irrelevante a concordância
do arrematante tocante às regras contidas no edital, pois as normas de Direito Tributário são imperativas, o que inviabiliza a
renúncia (tácita) pelo participante frente à indisponibilidade do direito em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária Débitos de IPTU anteriores à arrematação Sub-rogação no respectivo preço Art.
130, parágrafo único, do CTN Previsão no edital de leilão estabelecendo a responsabilidade do arrematante pelos débitos
constituídos sobre o imóvel anteriormente à arrematação Violação do princípio da legalidade O CTN trata de normas cogentes,
de observância obrigatória, não passíveis de revogação pelo edital ou de renúncia pelas partes RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1000782-30.2020.8.26.0053; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de
Registro: 20/04/2021) No tocante ao pedido da baixa da averbação nº 03 na matrícula do imóvel arrematado, conforme bem
demonstrado pela parte autora, já houve determinação nesse sentido pelo Juízo da 2ª Vara desta Comarca (fls. 171/172), a qual
deve ser cumprida pelo Banco Bradesco, sem mais delongas. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido pelas razões subscritas, para que o Banco Bradesco S/A providencie junto a Prefeitura Municipal de Mirandópolis, a
quitação dos Impostos sobre Serviço e junto Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis-SAAEM, a quitação dos
valores devidos sobre o consumo de água e coleta de esgoto que recaem sobre o imóvel adquirido pela parte autora até a data
do leilão, ou seja, 21 de junho de 2018, bem como este requeira junto ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de
Mirandópolis, baixa da ação de execução constante da averbação 3 da Matrícula nº 14301, referente ao imóvel arrematado.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP), JOSÉ CARLOS CODONHO
(OAB 420405/SP)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
Processo 0000049-08.2021.8.26.0357 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - EDMILSON ALVES DOS SANTOS
- Vistos. Fls.51 e seguintes: ouça-se o Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP)
Processo 0000071-03.2020.8.26.0357 - Herança Jacente - Petição de Herança - J.B.M. - E.J.O. - - V.M.B. - Vistos Diante
da concordância do curador especial e do parquet, homologo, para que produza todos os efeitos legais, a proposta feita pelos
interessados Elzo e Valquíria, para fins de aquisição do lote n. 04 do Assentamento Arco Iris, conforme manifestação de fls.111.
Assim sendo, intimem-se os interessados, na pessoa da advogada, para, no prazo de 10 dias, providenciarem o depósito
da primeira parcela; as demais deverão ser depositadas em três vezes. Comprovado todos os depósitos, tornem conclusos
para novas deliberações. - ADV: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA (OAB 399142/SP), ANDRE FELIX GUSTAVO
BARRETO (OAB 403989/SP)
Processo 0000103-71.2021.8.26.0357 (processo principal 0000814-04.2006.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Reis - Vistos. Ante a juntada dos extratos de depósito do(s)
valor(es) requisitado(s) por este juízo, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, o que faço com espeque
no art. 924, inciso II, do CPC. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, certifique-se
também nos autos principais, e arquivem-se. PRI. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), GISLAINE
APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP)
Processo 0000299-75.2020.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edmilson
Aguiar Porto - Vistos. Ante o depósito judicial do valor requisitado por este juízo (fls. 39/40), julgo extinto o presente incidente,
o que faço com espeque no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) desde logo, haja vista
a juntada do formulário respectivo. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, certifique-se
também no cumprimento de sentença, dando-se baixa definitiva naquele (caso não exista mais nenhum incidente de expedição
de ofício requisitório cadastrado pendente de pagamento), e arquivem-se. PRI. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 0000299-75.2020.8.26.0357/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elisângela
Aparecida dos Santos - Vistos. Ante o depósito judicial do valor requisitado por este juízo (fls. 39/40), julgo extinto o presente
incidente, o que faço com espeque no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) desde logo,
haja vista a juntada do formulário respectivo. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado,
certifique-se também no cumprimento de sentença, dando-se baixa definitiva naquele (caso não exista mais nenhum incidente
de expedição de ofício requisitório cadastrado pendente de pagamento), e arquivem-se. PRI. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS
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