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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2615

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2615

RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0000116-03.2022.8.26.0368 (apensado ao processo 1002685-67.2016.8.26.0368) (processo principal 100268567.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Darcio Guedes Camargo - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Assim, nada mais havendo a decidir, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim,
reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte impugnante, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito
de cumprimento do julgado, a conta apresentada a fls. 17/18 destes autos: a) valor devido à parte impugnada: R$ 263.799,49;
b) honorários de seu advogado: R$ 1.260,49; c) total do processo: R$265.059,98, à época de janeiro de 2022 (data base para
incidir juros e correção até o efeito pagamento). Em face da sucumbência pelo acolhimento da impugnação, com fulcro no art.
85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da
parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando, neste caso, a baixa complexidade da causa e a absoluta
ausência de resistência à pretensão da parte contrária, ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão dos benefícios da
justiça gratuita concedida à parte impugnada. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de
natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Desde já, dado que os valores retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar,
oportunamente, o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, intimando-se as partes a respeito): 1) expeçam-se
um ofício precatório em favor da parte exequente supra, relativamente ao valor principal que ultrapassa 60 salários mínimos e
um ofício requisitório em favor de seu advogado (Dr. João Germano Garbin, OAB/SP 271.756), devendo o INSS ser intimado
a respeito da expedição dos requisitórios, oportunamente; 2) aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão
oportuna. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000301-41.2022.8.26.0368 (processo principal 0004207-93.2009.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose Izildo Navarro - Vistos. Através da petição de fls. 329, a parte exequente/impugnada veio a pedir a
reconsideração de sua petição anterior, de fls. 326/328, sob o argumento de que, ao depois, encontrou os cálculos do INSS
imbuídos em uma única documentação do que se denominou, unicamente, “impugnação ao cumprimento de sentença” (fls.
225/322). Nota-se, com isso, o quanto é importante as partes envolvidas no processo dividirem as peças processuais ao
encartarem nos autos digitais, preferencialmente denominando-as de acordo com as possibilidades dadas pelo SAJ (exemplo:
petição inicial, procuração, documentos pessoais, título executivo, planilha de cálculos, etc.), a facilitar a consulta processual
por todos, inclusive pela própria parte que as juntou nos autos (futuramente, porquanto mais à frente também se perderá), o que
viabiliza, inclusive, mais rápida solução do caso posto em juízo. Torne, dessarte, sem efeito a petição de fls. 326/328, ante a
nova manifestação do peticionante a fls. 329. Segue decisão em separado. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000301-41.2022.8.26.0368 (processo principal 0004207-93.2009.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Jose Izildo Navarro - Assim, nada mais havendo a decidir, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença,
para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte impugnante, devendo prevalecer, consequentemente,
para efeito de cumprimento do julgado, a conta apresentada a fls. 317 destes autos: a) valor devido à parte impugnada: R$
67.295,04 ; b) honorários de seu advogado: R$ 7.959,94; c) total do processo: R$ 75.254,98, à época de fevereiro de 2022
(data base para incidir juros e correção até o efetivo pagamento). Em face da sucumbência pelo acolhimento da impugnação,
com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios
ao patrono da parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando, neste caso, a baixa complexidade da
causa e a absoluta ausência de resistência à pretensão da parte contrária, ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão
dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte impugnada. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação
a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Desde já, dado que os valores retro são incontroversos
(sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, intimando-se as partes a
respeito): 1) expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados retro (itens a e b), devendo o INSS ser intimado
a respeito da expedição dos requisitórios, oportunamente; 2) aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão
oportuna. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001575-74.2021.8.26.0368 (processo principal 1002360-92.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Walter Augusto Neto - Vistos. Fls. 181/184: oficie-se o juízo
da interdição a fim de confirmar a este juízo se houve a transferência aqui deliberada, no valor total indicado a fls. 184 (R$
21.939,02), enviando-lhe cópias destes autos (comprovante de fls. 139, sentença de fls. 140/141, decisão de fls. 162/163 e
ofício de fls. 181/184). Aguarde-se a resposta do juízo da interdição em referência. A seguir, ao Ministério Público para que
se manifeste sobre a prestação de contas do Gerente da CEF (observando a resposta do juízo da interdição), inclusive para
se manifestar acerca do pedido de fls. 164/165, que ao que tudo indica, restou prejudicado nestes autos. Int. - ADV: CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000562-86.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.F.J. - Vistos. 1) Concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Recebo a petição de fls. 15/16 como aditamento à inicial. Proceda
a secretaria ao necessário no SAJ, a fim de incluir a genitora do menor, qualificada a fls. 10, no polo ativo da demanda,
como requerente. 3) Concedo a guarda unilateral provisória do menor à autora. Ante a falta de elementos probatórios nos
autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es), no valor de 1/3 do salário mínimo, mensalmente, devidos
a partir da citação. 4) É correto afirmar que a presente demanda deveria seguir o rito previsto na Lei nº 5.478/68 que rege
a Ação de Alimentos, onde se nota a disposição de designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento),
havendo, porém, possibilidade de designação prévia de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e, se infrutífera, designa-se
audiência de instrução e julgamento a ser presidida pelo magistrado. Certo, outrossim, que o direito discutido nos autos admite
autocomposição. Porém, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá,
conforme o caso, ser realizada remotamente. Nesta esteira: a) a presente ação de alimentos tramitará pelo procedimento comum
previsto no CPC; b) fica, porém, dispensada a realização de audiência de conciliação neste momento processual, podendo ser
tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 5) Assim, servirá a presente deliberação
judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo
para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de
revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP), ESTEVAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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