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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2616

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2616

TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000573-86.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Para levantamento em favor da parte ré do valor depositado a
título de honorários periciais (R$ 900,00) deverá a parte proceder à juntada do necessário formulário MLE. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000700-53.2022.8.26.0368 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.Y.I. - - M.T.I. - - G.L.M.I. Vistos. 1) Fls. 32/33: concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Quanto ao pedido de reconsideração
de fls. 32/33 em relação ao item 1 da decisão de fls. 24/25, mantenho-na por seus próprios e jurídicos fundamentos, cujo
pensamento, inclusive, foi seguido pela representante do Ministério Público a fls. 65/66. 3) Concedo, pois, o prazo excepcional
de mais 15 dias para que a parte autora providencie o quanto ali determinado, pena de indeferimento exordial. 4) A seguir, com
ou sem a emenda, nova vista ao M.P e à nova conclusão urgente. Int. - ADV: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/
SP)
Processo 1000840-87.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.G. - - B.S.G. - Ante o exposto,
indefiro a inicial com base no art. 330, inc. III e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inc. VI, ambos do CPC. Deixo de
determinar a expedição de certidão de honorários, porque incabível à espécie (Enunciado 08 da Defensoria Pública em relação
ao Convênio com a OAB/SP). Após o trânsito em julgado (30 dias ao Ministério Público), prossiga-se nos termos do Comunicado
CG 1789/2017, extinguindo-se e arquivando-se estes autos. Não há custas em aberto. P.I.C.. - ADV: JULIAINE PENHARBEL
MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000843-42.2022.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Leticia de Oliveira Panicio - Luana Cristina
dos Santos - Vistos. 1) Cumprindo-se os termos do art. 218 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, proceda
a serventia ao necessário para que o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, informe a este Juízo a respeito de eventual
testamento deixado pela de cujus Maria Madalena de Oliveira, qualificada a fls. 08, sendo que, em caso positivo, deverá enviar,
se possível, o testamento em apreço para fim de determinar o respectivo cumprimento. Prazo para resposta: 20 dias. Cumprase como expediente deste Juízo. 2) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em todo caso, observo que
dependendo do valor e da quantidade de bens a inventariar, este juízo poderá determinar o recolhimento da taxa judiciária (custas
iniciais) antes da homologação ou adjudicação da partilha, com fundamento no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Anote-se no SAJ como pendência, ressalvado a este juízo, no decorrer do feito, analisar a respeito de eventual direito à
gratuidade da justiça em relação aos herdeiros do(a) falecido(a). 3) O presente processo tramitará sob forma de arrolamento,
nos termos dos arts. 659 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio o(a) requerente ALINE LETÍCIA DE OLIVEIRA
PANICIO como inventariante, independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput). 4) Deverá o(a) inventariante, após
apresentar as primeiras declarações, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando
e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, com os respectivos endereços. Prazo: 20(vinte) dias.
5) Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante as certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e
Federal), em nome do(a) de cujus. Prazo: 20(vinte) dias. 6) Após o cumprimento do item 4 pelo(a) inventariante, será apreciado
acerca das citações de eventuais interessados (os quais deverão ser especificados pela inventariante, se houver), podendo
providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a
ser realizada nestes autos. 7) É certo que o art. 659, §2º, do CPC, que trata de processo sob rito de arrolamento sumário (não
inventário), dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal
de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por
ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura
incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. grifamos. Todavia, ao menos por enquanto,
restou prejudicado referido dispositivo legal, em razão de recente afetação dos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n.
1.895.486/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, ao rito dos recursos repetitivos, com
a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz
dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Isso porque em referidos Recursos Especiais foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que envolva referida questão. Nessa linha de
raciocínio, restará ao(à) inventariante e/ou às partes interessadas duas opções: A) providenciar o recolhimento do imposto
causa mortis, comprovando-se nestes autos ou informar se ocorre a isenção na hipótese, o que deverá ser apurado (tanto na
hipótese de recolhimento do imposto ou sua isenção), através de procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal Estadual,
caso em que, logicamente, restará prejudicada a deliberação da suspensão deliberada em referidos Recursos Especiais, já
que a finalidade ali visada (comprovação, no arrolamento sumário, do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação ITCMD) restará suprida nesta hipótese; anoto, em todo caso, que para surtir o efeito esperado, o(a) Procurador(a)
do Estado deverá ser ouvido nestes autos a respeito, tanto em relação ao correto recolhimento do imposto em apreço, quanto
à hipótese de eventual isenção; B) ou então, dever-se-á aguardar a decisão final a ser proferida nos Recursos Especiais em
questão, salientando-se, de todo modo, que o art. 659, §2º do CPC, não exime a parte interessada de pagar o valor devido
a título de ITCMD nos termos do quanto ali disposto, salvo se ocorrer hipótese de isenção legal. Assim sendo, altamente
aconselhável proceder-se nos termos do subitem “A” supra, para que o presente feito tenha, portanto, o normal prosseguimento.
Prazo para se proceder nos termos do subitem “A” retro: 20 dias. 8) Em razão do item anterior, promova a secretaria o cadastro
do Estado de São Paulo como terceiro interessado, intimando o(a) Procurador(a) Estadual sobre todos os termos e atos deste
processo. 9) Obtempero que o silêncio do(a) inventariante em relação ao imposto causa mortis nestes autos tornará de rigor a
suspensão do presente feito até ulterior deliberação final do Eg. STJ a respeito do tema retro, nesta hipótese, o código SAJ n.
85761 e no levantamento oportuno, o código é SAJ n. 55555. Saliento que referida suspensão, em todo caso, será deliberada
oportunamente, caso este juízo note que o(a) inventariante ou interessados deixem de movimentar o processo sem contemplar
o imposto causa mortis em questão. Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000966-74.2021.8.26.0368 - Petição Cível - Petição intermediária - Filadelfia Comercio e Transportes Ltda Vistos. Fls. 1858/1860 e 1868: proceda a secretaria, pois, ao necessário para liberar da indisponibilidade o imóvel matriculado
sob nº 22.634 do C.R.I local, em relação ao processo principal de conhecimento, autos nº 0004951-54.2010.8.26.0368. A seguir,
como o presente expediente se trata de petição intermediária dirigida a processo físico, que foi distribuída digitalmente por se
encontrar tramitando em 2ª Instância, observe a secretaria em juntar as principais peças deste expediente no processo principal
no momento oportuno (ou seja, quando do retorno de 2ª Instância). Sem prejuízo, proceda ao necessário a fim de apor no SAJ,
junto ao processo físico ao qual esta petição se refere, algum DESTAQUE ou OBSERVAÇÃO a respeito da existência deste
expediente. Int. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1001711-54.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.A. - N.T. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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