TJSP 04/04/2022 - Pág. 2907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2907
- Vistos. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em conta de consumo em seu
nome, como comprovante de residência, de recente expedição, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único,
do NCPC). Int. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP)
Processo 1007551-94.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio
Eco Park. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código
de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774
do novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis,
cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ R$ 6.730,09 (SEIS
MIL E SETECENTOS E TRINTA REAIS E NOVE CENTAVOS). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013),
atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. Intime-se. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1007558-86.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leandro José
Santana - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Tendo em vista as especificidades da causa, e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação,
com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para
se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se
considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art.
231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: VANESSA MARCICANO (OAB 325739/SP)
Processo 1007594-31.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anderson Oliveira Reis O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de forma completa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1007636-80.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Defiro
liminarmente a medida. Expeça-se mandado para cumprimento presencial com urgência. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias,
cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco
(5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a
critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema
renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao
juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos
termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a
presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007638-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gerson José da
Conceição - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º