TJSP 04/04/2022 - Pág. 3080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3080
SP)
Processo 1007151-56.2017.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Vistos. Defiro o pedido de prazo, conforme requerido pela FITO. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA ROGERIO
JAQUES (OAB 276746/SP)
Processo 1007341-43.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Geraldo
José Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Geraldo José Silva , em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo doimpostoderendacobrado da
parte autora o valor a título de auxílio transporte, bem como para CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores descontados
indevidamente, até a cessação definitiva, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto do montante a ser repetido
(em tendo havido a restituição doimpostoderenda). Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores
serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, em taxa única para correção monetária e juros moratórios,
a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante
da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não haverá reexame necessário, conforme
disposição do artigo 11 deste último diploma legal. P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/
SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1007921-49.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida - Valéria
Aparecida Lara dos Anjos - Prefeitura Municipal de Osasco - - Fundação Abc - Vistos. Fls. 1151/1154: manifeste-se a requerente
no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUANDERSON DA SILVA NEVES (OAB 444738/SP),
ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP),
CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP)
Processo 1009065-87.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Vistos. Diante da certidão retro, arquivem-se estes autos devendo prosseguir o incidente de cumprimento de
sentença Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROGERIO JAQUES (OAB 276746/SP)
Processo 1015737-14.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Maria Nonata da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros - Diante do teor da petição da
petição de fls. 182, julgo extinção a ação, sem exame do mérito, vez que, nos termos do artigo 2º. da Lei 12.153/2009 É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o que não se aplica ao
caso concreto. Sem custas e verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: IVY VIEIRA DE
MORAES E SOUZA (OAB 419430/SP), ROBSON LIMA DE CARVALHO (OAB 293628/SP)
Processo 1017861-67.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Fito recolher a taxa referente a 1.568 caracteres do Edital. - ADV: ANA PAULA ROGERIO JAQUES (OAB
276746/SP)
Processo 1020329-33.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demissão ou Exoneração - R.O.T. - - F.A.T.
- Vistos. 1. Fls. 114/116: conheço dos embargos, porém rejeito-os. Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão
do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão
somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado. Por certo que a interposição de embargos de declaração
além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do
recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de
um deles. Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar
presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina
ou da jurisprudência. Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado
outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais
para acolhimento do recurso. Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância. De acordo com as razões,
afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu. Ou seja,
a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação
dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado
a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente
em todas as provas. Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel. José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO
e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698). Ante o exposto, NEGO
ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 2. Fls.
130/135: considerando que a sentença de fls. 104/109 é anterior ao despacho que atribuiu efeito suspensivo ao recurso contra a
decisão de fl. 101, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, a fim de que delibere acerca do que for devido. Int. - ADV: WALDIR
GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1026751-24.2021.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Felipe
Ribeiro Pereira - Vistos. Determinou-se a intimação do impetrante para regularização de sua representação processual (fls. 40),
contudo, não foi localizado no endereço indicado na inicial, tendo sido informado que ele não reside no local (fl. 45) Assim, o
autor se encontra sem representação processual. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, com suporte no art. 76, §1º, inciso
I, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição, observando-se o teor do artigo 890 das Normas de
Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito e o faço
com fundamento no art. 485, I, do referido diploma processual. Int. - ADV: SAMIRA MARCONDES DA SILVA (OAB 431961/SP)
Processo 1026762-24.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre
Alayon dos Santos - José Francinaldo de Carvalho e outros - Vistos. I - Fls. 194/201, diga a parte autora. II - Após, decorrido
o transito em julgado, providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO AMARO LEMOS (OAB 285151/SP), SAMIRA
SYUFFI MONTES (OAB 397532/SP)
Processo 1027236-24.2021.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - 3pl Brasil Logística
S.a. - Vistos. Primeiramente, certifique a z.Serventia sobre as custas de preparo do recurso interposto, nos termos do artigo
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