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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3079

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3079

serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1005517-49.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliza dos Reis Silva
- Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a
incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples
afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Nessa linha
de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de
falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, e para a
análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora cópia dos três últimos holerites,
lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações, ou promova o recolhimento das custas devidas ao
Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos para apreciação do
pedido inicial. Int. - ADV: THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP)
Processo 1005519-19.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade
- Andreia Pereira Oliveira - Vistos. Fls. 76/77: com razão a embargante. Considerando a pretensa necessidade de realização de
prova pericial, determino o retorno do feito ao rito comum. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, defiro os benefícios da
gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo referente à contestação. Intime-se. - ADV: THABATA
FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP)
Processo 1005597-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - G.A.R. - P.M.O. - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAFAEL RAMOS LEONI
(OAB 287214/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 1005807-64.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - George Pereira Costa Silva - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no
mesmo prazo, faculto a manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/
SP)
Processo 1006172-21.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Luciana Carrara - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no
mesmo prazo, faculto a manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: BEATRIZ LIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 438972/
SP), DIEGO SANTIAGO PINHEIRO BRAGA (OAB 421415/SP)
Processo 1006304-78.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - João de
Freitas Roque Neto - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela SPPREV nos seus regulares efeitos. II Vista à parte
contrária para as contrarrazões. - ADV: GISLENE DONIZETTI GERÔNIMO (OAB 171155/SP)
Processo 1006323-84.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ronaldo
Miranda - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela FESP nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária para
as contrarrazões. - ADV: MATHEUS ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 31508/CE)
Processo 1006345-45.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos Fernando Massami Abe - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela FESP nos seus regulares efeitos. II Vista à parte
contrária para as contrarrazões. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1006361-96.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Araripe José Rodrigues - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela SPPREV nos seus regulares efeitos. II Vista à
parte contrária para as contrarrazões. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1006395-71.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Luciano Durbano - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela SPPREV nos seus regulares efeitos. II Vista à parte
contrária para as contrarrazões. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1007004-54.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Marcelo Alves Nunes - Vistos. Diga a FESP sobre a manifestação retro. Int. - ADV: EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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