TJSP 04/04/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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impugnação de medida excepcional e ausentes os requisitos previstos no artigo 525, § 6º do CPC, não há razão para que a
medida seja adotada. 2- Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se. 3- No mesmo prazo, digam
as partes se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em
caso afirmativo (art. 370 do CPC). 4- Após, voltem-me conclusos (minuta). Intime-se. Certifique-se o decurso de prazo quando
não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. - ADV: ADRIANO
JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB
220247/SP), JOSÉ SIDNEY MOREL JÚNIOR (OAB 417131/SP)
Processo 0000866-47.2021.8.26.0430 (processo principal 1000346-41.2019.8.26.0430) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Natalina Maria de Jesus - Banco Bradesco S.A. - - Sabemi Seguradora S.a - Considerando
que houve a condenação solidária nos autos principais e que, conforme planilha de fl. 02 constou como valor devido o total de
R$ 7.378,57 e que ambos os devedores efetuaram depósito judicial (fls. 07 Banco Bradesco no valor de R$ 7.524,35 e fl. 09Sabemi Seguradora S.A no valor de R$ 7378,57), totalizando o valor de R$ 14.902,92, conforme extrato do Portal de Custas,
e o pedido formulado pela exequente de levantamento de ambos os depósitos fl. 10, manifestem-se as partes, no prazo de 05
dias. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0000869-02.2021.8.26.0430 (processo principal 1000892-96.2019.8.26.0430) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Edmilson Morais Neves - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos
Servidores Públicos - Abamsp - - Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) e outros - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/
exequente(s) sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s) no prazo de 15 dias. - ADV: JESSICA MARA BIONDINI (OAB 168461/
MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), AMANDA
JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 0001248-31.2007.8.26.0430 (430.01.2007.001248) - Execução Fiscal - Atos Administrativos - Luiz Antonio
Borges Gouveia - Autorizei a conversão dos autos físicos em digitais, nos termos do comunicado CG nº466/2020. Ficam as
partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação
de erro na digitalização. Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s)
fls.168, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. Inexiste mandado/precatória pendente de
recolhimento. Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta
data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art.
1.000, parágrafo único, do CPC). Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas
as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral
da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. Intime-se. - ADV: QUEMER QUEID HUAIXAN (OAB 288400/SP)
Processo 0002492-72.2019.8.26.0430/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Adriano de Oliveira
Macedo - Ciência às partes da expedição e do pagamento do MLE. Após a publicação deste, os autos serão arquivados. - ADV:
ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 294752/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), LAERCIO MELHADO
(OAB 57903/SP)
Processo 0003111-90.2005.8.26.0430 (430.01.2005.003111) - Ação Civil Pública - Luiz Antonio Bronca e Marcela Rosa
Bronca - Vistos. Providencie a z. Serventia a conferência e, se o caso, a correção da digitalização dos documentos ilegíveis
e faltantes indicados às fls. 700/701, certificando. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Nada
mais sendo requerido quanto à digitalização, aguarde-se decisão final a ser proferida em sede recursal. Int. - ADV: FABIO DE
OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP)
Processo 0006137-13.2016.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas VICENTINO FURTADO PEREIRA - Vistos. Primeiramente, considerando que foi comprovado nos presentes autos o estado
de hipossuficiência do réu (fls. 189/203), concedo a ele os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Considerando que já foi
paga a pena de multa e que o processo de execução foi instaurado, nada mais restando a deliberar, arquive-se, fazendose as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado
CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP),
ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN (OAB 23156/SP)
Processo 1000049-29.2022.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.S. - Concedo aos requeridos a
gratuidade de justiça pleiteada. Tarje-se. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGOO ACORDO
CELEBRADO, exonerando o requerente da pensão alimentícia anteriormente estipulada em favor dos requeridos nos autos
da ação judicial nº 140/2006, desta Comarca, a partir da data de 29/03/2022, reconhecendo sua força obrigatória e vinculante.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos
incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Expeça-se certidão de honorários ao advogado
nomeado pelo convênio. Arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único,
das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
Processo 1000061-77.2021.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Carlos Matias - Banco
Agibank S/A - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS MATIAS na Ação Revisional de Contrato c/c Devolução de Valores, Repetição
de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., para o efeito de: LIMITAR os juros remuneratórios
incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 1212373939 para o percentual de 6,94% a.m. e 123,68% a.a.; ADMITIR a
compensação com o saldo devedor e eventual repetição simples do indébito, caso subsistente aos valores compensados, com
incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês,
a contar da citação. Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais,
na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários advocatícios do patrono adverso, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da ação para cada um, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho
despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Ficam suspensas, todavia, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º