TJSP 04/04/2022 - Pág. 3512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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deprecada para devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados, bloqueio de valores e/ou restrições (Bacenjud/Renajud), ficam
desde já deferidas as providencias que se fizerem necessárias em favor de quem de direito. 4 - Transitada em julgado nesta
data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil,
determino o imediato arquivamento da presente, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.C ADV: JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB 272788/SP)
Processo 0023799-55.1996.8.26.0441 (441.01.1996.023799) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Carrasco & Sangrador Sc Ltda - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
promoveu a presente execução fiscal, relativa ao imposto não pago no tempo devido. Ocorre que desde a constituição definitiva
do débito até o momento decorreu prazo muito superior a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. Intimada a se manifestar, a Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente,
requerendo a extinção do feito, bem como se manifestando pela desistência do prazo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere
capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação
acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a
ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública,
pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente
ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência
do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se
exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento
da ação. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do artigo 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta
data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil,
determino o imediato arquivamento do presente, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.C. ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0027416-86.1997.8.26.0441 (441.01.1997.027416) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Cesar Luiz Hornink - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a
presente execução fiscal, relativa ao imposto não pago no tempo devido. Ocorre que desde a constituição definitiva do débito
até o momento decorreu prazo muito superior a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição. Intimada a se manifestar, a Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a
extinção do feito, bem como se manifestando pela desistência do prazo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de
interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por
fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado
do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição
Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art.
40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é
a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei
6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, eis que
precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, determino o
imediato arquivamento do presente, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.C. - ADV: MARTA
DIOGENES (OAB 255213/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP)
Processo 0513488-88.2009.8.26.0441 (441.01.2009.513488) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Yamaha Motor do Brasil Ltda - Do exposto, com fundamento nos artigos
485, VI, 354, e 771, todos do C.P.C., declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução,
sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, do C.P.C. Com
fundamento no art. 85, § 8º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários. Abra-se vista a Fazenda exequente, para
que a mesma proceda com as devidas anotações e baixa em seu cadastro, devidamente comprovadas. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), LUCIANA DE CASTRO ASSIS
(OAB 131933/SP), LILIAN DE FÁTIMA SILVA (OAB 168567/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 1000113-40.2021.8.26.0441 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Nelson Marques Luz - Vistos. Baixo os autos em cartório sem manifestação em virtude da cessação de minha
designação. Tornem os autos conclusos para apreciação do magistrado designado para responder pela vara/cartório. Int. - ADV:
NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 1000724-61.2019.8.26.0441 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Adelmo de Araujo Ribeiro Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos.
Em face da sucumbência, condeno os embargantes em custas e honorários advocatícios, que fixo 20% do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, inciso I, do CPC. P. I. C. - ADV: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 165661/SP)
Processo 1002184-83.2019.8.26.0441 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Roberto de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Baixo os autos em cartório sem manifestação em virtude da cessação de
minha designação. Tornem os autos conclusos para apreciação do magistrado designado para responder pela vara/cartório.
Int. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP), CLAUDETH
URBANO DE MELO (OAB 73847/SP)
Processo 1002698-65.2021.8.26.0441 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Manifeste-se a Fazenda quanto a manifestação da embargante juntada ás fls. 107/110. Com a juntada,
tornem conclusos. Int. - ADV: JAIME BRUNA DE BARROS BINDÃO (OAB 173022/SP)
Processo 1002788-73.2021.8.26.0441 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Gilberto Magro - Posto isso e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES estes embargos ofertados por José Gilberto Magro e o
faço para excluí-lo do pólo passivo da relação processual e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo de execução, sem
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