TJSP 04/04/2022 - Pág. 3727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3727
que pretendia se referir ao saldo bloqueado na Caixa Econômica Federal. Como houve determinação de transferência desse
saldo para depósito judicial, concedo cinco dias úteis ao executado para apresentar formulário para levantamento. Em seguida,
expeça a Serventia MLE, com urgência. 2. Requeira o exequente o que de direito em quinze dias úteis. - ADV: CELSO CRUZ
JUNIOR (OAB 298463/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), FÁBIO ROGÉRIO
ALCARDE (OAB 161065/SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/SP)
Processo 0000466-33.2022.8.26.0451 (processo principal 1000281-80.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Lopira Comercio de Veiculos Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s)
intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), de que foi(ram) expedido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), AMSTALDEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 19202/
SP)
Processo 0002245-23.2022.8.26.0451 (processo principal 1013273-05.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Valdimir Appolinario Junior
- 1. Iniciada a fase executiva neste apenso, ao pagamento voluntário em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e
novos honorários advocatícios de mais 10% (CPC, art. 523 e seu § 1º). A intimação para tanto será feita por carta (a despesa
postal deve ser recolhida em cinco dias úteis). 2. Vencidos os quinze dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de
quinze dias úteis para impugnação pela parte executada (CPC, art. 525). 3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição
inicial com a qualificação das partes, pode ser utilizada para registro de hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia
deste despacho, acompanhada de cópia do título judicial e da petição com a qualificação das partes, sirva como certidão para
averbações início da presente fase executiva (CPC, art. 828). 4. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente
de novo despacho, defiro pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física,
pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, recolhendo os valores necessários a essas pesquisas. 5. Vencidos os
quinze dias úteis sem pagamento voluntário, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante
requerimento da parte exequente, com os recolhimentos devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não
estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de
bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão
no CNIB. A pesquisa pela ARISP deve ser feita diretamente pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos
no peticionamento inicial desta fase executiva, a parte exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de
quinze dias úteis concedido para impugnação. 6. Autorizo que este despacho sirva como carta ou mandado de intimação. - ADV:
RÉU REVEL (OAB A/RR), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0002246-08.2022.8.26.0451 (processo principal 1011684-75.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - 1. Iniciada a fase executiva
neste apenso, ao pagamento voluntário em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e novos honorários advocatícios de
mais 10% (CPC, art. 523 e seu § 1º). A intimação para tanto será feita por carta (a despesa postal deve ser recolhida em cinco
dias úteis). 2. Vencidos os quinze dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de quinze dias úteis para impugnação pela
parte executada (CPC, art. 525). 3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes,
pode ser utilizada para registro de hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de
cópia do título judicial e da petição com a qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente fase
executiva (CPC, art. 828). 4. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas
de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento
da parte exequente, recolhendo os valores necessários a essas pesquisas. 5. Vencidos os quinze dias úteis sem pagamento
voluntário, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente,
com os recolhimentos devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos
de penhora on-line, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC,
negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa pela ARISP
deve ser feita diretamente pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento inicial desta
fase executiva, a parte exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis concedido
para impugnação. 6. Autorizo que este despacho sirva como carta ou mandado de intimação. - ADV: REGINA CAMARGO
KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0002510-25.2022.8.26.0451 (processo principal 1011578-16.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Márcia Martins Colmati - Defiro o pedido de despejo imediato do(s) locatário(s) Monika Wictória da Silva
Oliveira, do imóvel da Avenida Marins, 400, Bl. 06 Unidade 03 Cond. Colinas de Piracicaba, Glebas California - CEP 13403151, Piracicaba-SP, ou outros eventuais ocupantes, removendo-se os bens encontrados, se o interessado não os remover.
Se necessário, fica o oficial de justiça autorizado a promover o arrombamento. Caso o oficial de Justiça constate o imóvel
em situação de abandono, defiro a imissão de posse. Os meios necessários ao cumprimento do mandado serão fornecidos
pelo advogado da parte autora, acima mencionado. Autorizo que cópia desta decisão sirva como mandado. - ADV: FABIO
COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 0002561-36.2022.8.26.0451 (processo principal 1009120-26.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - FMM Metalmecanica Ltda - Rgt Usinagem Ltda Me e outros - 1. Iniciada a fase executiva neste apenso, ao
pagamento voluntário em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e novos honorários advocatícios de mais 10% (CPC, art.
523 e seu § 1º). 2. Vencidos os quinze dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de quinze dias úteis para impugnação
pela parte executada (CPC, art. 525). 3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes,
pode ser utilizada para registro de hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de
cópia do título judicial e da petição com a qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente fase
executiva (CPC, art. 828). 5. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas
de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento
da parte exequente, recolhendo os valores necessários a essas pesquisas. 4. Vencidos os quinze dias úteis sem pagamento
voluntário, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente,
com os recolhimentos devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos
de penhora on-line, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC,
negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa pela ARISP
deve ser feita diretamente pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento inicial desta
fase executiva, a parte exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis concedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º