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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3896

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3896

o Provimento CG nº 16/2016 e o Comunicado CG nº 438/2016, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo assinalado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: SIMONE
ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP)
Processo 1500073-22.2022.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TAYSON DE OLIVEIRA ANDRADE - Vistos. Notifiquem-se os réus para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias (art. 55, Lei 11.343/2006). Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão arguir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Se a resposta não for apresentada
no prazo, providencie-se junto ao sistema da Defensoria Pública a nomeação de Advogado dativo, que deverá ser intimado para
apresenta-la, em 10 (dez) dias (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). Sem prejuízo, requisitem-se a FA e certidões, oficie-se
como requerido a fls. 157, item 3 e cobre-se a vinda dos laudos periciais, consignando-se que este Juízo autoriza a destruição
da substância entorpecente apreendida, reservando-se quantidade razoável para o imprescindível exame e contraprova. Int.
Pirassununga, 31 de março de 2022. - ADV: KENEA KAROLINE TOBIAS (OAB 404793/SP)
Processo 1500144-23.2019.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOAO BATISTA GOMES
- Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão do processo e o regular cumprimento das condições que lhe foram
impostas, declaro extinta a punibilidade de João Batista Gomes, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95 Expeçase certidão de honorários em favor do defensor nomeado a fls. 60 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.
Pirassununga, 31 de março de 2022. - ADV: JANDER BOERNER (OAB 104473/SP)
Processo 1500170-50.2021.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GUILHERME AUGUSTO DA CRUZ
- Vistos. Homologo a desistência do Ministério Público quanto à oitiva da testemunha Lucas Anjo. No mais esclareça a defesa,
no prazo de três dias, se insiste na oitiva da referida testemunha, devendo fornecer, se o caso, a respectiva qualificação. Int.
Pirassununga, 31 de março de 2022. - ADV: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP)
Processo 1500208-39.2019.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUCAS CASTELLUCCI
BRESSAN - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão do processo e o regular cumprimento das condições
que lhe foram impostas, declaro extinta a punibilidade de Lucas Castellucci Bressan, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei
n.º 9.099/95 Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Pirassununga, 31 de março de 2022. - ADV: WILMAR
FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1500475-40.2021.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANTONIO APARECIDO DIAS havendo notícia de que o réu é dependente de álcool, inclusive se encontrando sob tratamento médico, a fim de se aferir sua
imputabilidade penal à época dos fatos determino a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando como curadora
sua ilustre patrona. Suspendo o processo, pois, até a solução do incidente, baixando portaria em separado e que deverá ser
instruída com cópia da presente decisão. Outrossim, considerando que o acusado já se encontra custodiado cautelarmente há
mais de três meses sem que tenha sido concluída a instrução, a fim de não se dar ensejo a constrangimento ilegal concedo-lhe
o benefício da liberdade provisória mediante cumprimento das seguintes condições: i) manter da vítima a distância mínima de
500 metros; ii) permanecer em sua residência das 23h00 às 05h00, inclusive nos finais de semana, e iii) não frequentar bares,
prostíbulos, pontos de venda de drogas e casas de jogos de azar, nos termos do artigo 319, incisos II, III e IV, do Código de
Processo Penal. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado em favor do acusado, anotando-se que o descumprimento de
quaisquer das condições fixadas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, combinado
com o artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Saem os presentes devidamente intimados - ADV: EDMEA
ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
Processo 1500904-35.2020.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SAMUEL JULIANO DE OLIVEIRA Vistos. Homologo a desistência do Ministério Público e da Defesa quanto à oitiva da testemunha Jéssica Katheleen Amadio. No
mais, aguarde- se a audiência designada. Int. Pirassununga, 31 de março de 2022. - ADV: EDGAR PAVÃO DE GODOY (OAB
344955/SP)
Processo 1500904-35.2020.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SAMUEL JULIANO DE OLIVEIRA Diante do exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar SAMUEL JULIANO DE OLIVEIRA à pena de um ano
de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias multa, no valor unitário mínimo em atenção à sua situação
econômica, substituída a privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período e a serem
especificados pelo juízo da execução, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados - ADV: EDGAR PAVÃO DE GODOY (OAB 344955/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
Processo 1000613-92.2020.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Gold
Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Proc. 209/2020 Vistos. Como consta expressamente da certidão de fls. 49, o
Oficial de Justiça deixou de proceder à citação do requerido por não tê-lo localizado no endereço diligenciado, obviamente não
suprindo a falta de citação o simples fato de tê-lo cientificado, através do aplicativo Whatsapp, do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, embora a citação por meio eletrônico se encontre prevista pelo artigo 246, inciso V, do CPC, a matéria prescinde,
de acordo com o mesmo inciso, de prévia regulamentação, inclusive sendo necessário, nos termos do artigo 1º, III, b, da Lei
nº 11.419/2006, o prévio cadastramento do usuário no Poder Judiciário. Não há se falar, portanto, que o requerido tenha sido
citado validamente por meio eletrônico, de modo que indefiro o pedido de fls. 130/132. Sobre o assunto, confira-se: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CITAÇÃO VIA WHATSAPP AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DECISÃO
MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do artigo 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico
(nº 11.419/2003). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal pelo próprio Poder Judiciário, o
que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta
a realização de citação, por meio de WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG, Agravo de Instrumento Cv
AI 10000210486890001 MG, Publicação 01/09/2021 - grifei). E ainda: “Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Pedido de
citação via Whatsapp. Descabimento. Citação por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp) que depende de prévia regulamentação,
conforme determina o inciso V do artigo 246 do CPC. Ausência, ademais, de prévio cadastramento da parte para receber
citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC. Relevância do ato citatório que enseja a adoção
de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário,
o que ainda não é possível fazer pela comunicação via whatsapp, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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