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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 4192

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 4192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

4192

Processo 1002548-61.2021.8.26.0481 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento SA - Wilma Pereira de Souza Cruz - Ante o exposto,julgoREJEITOos embargos monitórios opostos por em face
deWILMA PEREIRA DE SOUZA CRUZem face deAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos
do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem embargo,CONSTITUOde pleno direito, nos termos do artigo 702, § 8º, do
Código de Processo Civil, o título executivo judicial a Cédula de Crédito de fls. 20/23, na importância de R$ 24.807,14 (vinte e
sete mil oitocentos e sete reais e quatorze centavos), sobre o qual incidirá juros de 1% a. m. e correção monetária de acordo
com a tabela prática do TJSP, ambos desde a propositura da ação. Em razão da sucumbência,CONDENO aembargante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Devido à ausência de comprovação da hipossuficiência alegada,INDEFIROo
pedido de gratuidade processual formulado pela embargante, com fulcro no artigo 5º, inciso, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,INTIME-SEa requerida para o pagamento voluntário do débito no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor e honorários advocatícios no mesmo percentual
(art. 523 e § 1º do CPC), e, ainda, expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação pela
executada, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), informando que sua apresentação não impede a
prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo justo motivo (art. 525, § 6º, do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Presidente Epitacio, 31 de março de 2022. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), SIRLA MARIA
DOS SANTOS (OAB 145151/SP)
Processo 1003970-71.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Elizabeth dos Santos
Rodrigues - Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto,com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil,julgoPROCEDENTEa pretensão formulada porELIZABETH DOS SANTOS RODRIGUESem face deATIVOS S/A
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, paraDECLARARa inexistência do débito de R$ 9.418,41 (nove
mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), referente aos contratos nº. 646813186, 647807145, 647947772,
5047839 e 42561134 e, por consequência, a inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados - pretensão atingida pela
prescrição. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários
advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido ou pendente de cumprimento, remetam-se
os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente
Epitacio, 31 de março de 2022. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1005134-42.2019.8.26.0481 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos Trata-se de Execução FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano movida
por PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO em face de Antonio Ferreira de Lima. É o relatório. Fundamento e
Decido. A presente execução fiscal visa a cobrança de IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2019 e foi
proposta em 13/11/2019 em face de Antonio Ferreira de Lima, falecido(a) em 03/07/01 (fl. 42). Dessa forma, tratando-se de
pessoa falecida antes mesmo da propositura da execução, deveria a Fazenda Pública ter se utilizado, na esfera administrativa,
do art. 131 do CTN, direcionando a CDA ao responsável tributário, para que, quando da propositura da execução, esta ocorresse
em face de quem de direito e não de quem já era falecido. É que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento
anterior à sua citação nos autos da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte
estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): “Os autos noticiam que os débitos fazendários
reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em
10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09),
ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao
espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da
execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da
execução fiscal (...)”. 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que
o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter
sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes
do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de
suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/
STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente
protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, “a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe
provimento. (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA
EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do
contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Dessa forma, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma
das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, de modo que, não se está diante de mero erro formal ou material, mas
redirecionamento da execução para pessoa diversa, aplicando-se, nesse caso, a vedação da Súmula 392 do STJ: A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Também neste sentido é a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2008 a 2011 Executado falecido - Ilegitimidade passiva - Pedido de substituição do polo passivo para constar o espólio do executado ou os
herdeiros - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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