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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 924

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

924

GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP)
Processo 1003098-44.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de
Cassia Conti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Informem as partes, no prazo comum de 10 dias, se pretendem produzir mais
alguma prova nos autos, especificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: ERIKA CRISTINA
CASERI (OAB 220449/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003690-88.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luiza Aparecida de
Carvalho - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados pela parte requerida contra a sentença de fls. 157/160.
A parte embargante alegou, em síntese, vício na decisão, visto que determinou a incidência de juros de mora sobre os danos
morais a partir da citação, porém deveria ocorrer a partir do arbitramento. Pois bem. O termo inicial dos juros de mora flui a partir
da citação, quando liquida a obrigação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal
Bandeirante: “Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos
morais Procedência parcial Contratação de empréstimos consignados negados pela demandante Existência e legitimidade
destas contratações não evidenciadas, sendo comprovada a fraude na sua realização Aplicabilidade, no caso, do Código de
Defesa do Consumidor Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a
regularidade e legitimidade desta contratação Ausência de prova para tanto Perícia grafotécnica, ademais, que confirmou a
falsidade das assinaturas Cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente Ocorrência de dano moral
configurada Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do
art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil Montante dos danos morais fixado pelo douto
Magistrado que merece ser reduzido Juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC) Verba honorária mantida
Sentença reformada em parte Recurso da autora improvido e parcialmente provido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 100195269.2020.8.26.0010; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Especificamente em relação ao termo inicial
dos juros, a intenção do embargante é obter a reforma do julgado, sem a necessidade de veicular sua irresignação através
do recurso cabível, o que não se pode admitido. Se o embargante deles discorda, deve manejar o recurso adequado, que
certamente não é o presente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos às fls. 164/168. Nos procedimentos
do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Int. ADV: PATRICIA TEREZA PAZINI (OAB 308188/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1003742-84.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Gustavo Henrique Zanon Aiello
- - Carlos Augusto Aiello - - Sueli Aparecida Zanon Aiello - - Mateus Augusto Zanon Aiello - São Francisco Sistemas de Saúde
Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. 1. Fls. 183: Anote-se para futuras intimações. 2. Fls. 186/189: Ciente do resultado do
julgamento do agravo. 3. No mais, não havendo interesse dos autores na produção de novas provas (fls. 190) e diante do
protesto genérico da requerida (fls. 182), dou por encerrada a instrução processual. Regularizados os autos, voltem conclusos
para prolação de sentença. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB
16470/CE)
Processo 1003904-79.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Adalto Fornezari - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora apresentou embargos de declaração alegando, em síntese, que a restituição
ao embargado deve corresponder a diferença do valor depositado pelo requerido na conta da requerente e o já pago pela
demandante, ou seja, o valor descontado em seu benefício, o que resulta no montante de R$699,38. A parte requerida também
apresentou embargos, alegando, em síntese, que houve omissão quanto a possibilidade de compensação entre os valores devidos
nesta ação e os valores liberados na conta corrente da autora. Portanto, os embargos apresentados pelas partes possuem como
objeto a compensação dos valores. De fato, houve omissão quanto ao pedido de compensação. A sentença reconheceu o dever
da parte autora em restituir os valores depositados pela requerida em sua conta, no importe de R$1.708,85, dessa forma, cabível
a compensação entre os valores creditados na conta corrente da autora e os valores devidos em decorrência do reconhecimento
dos pedidos nesta ação. Portanto, recebo em parte os embargos declaratórios e, em consequência, altero o dispositivo da r.
sentença, para constar os seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ADALTO FORNEZARI em face da empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, para: a)
declarar a nulidade do contrato nº 608308617; b) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos
morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente a partir da presente data, de
acordo os referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sobre o valor total deverá ser acrescido juros de mora de 1%
ao mês (artigo 406 do CC) a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 219, caput, do CPC); c) tornar definitiva a tutela de
urgência concedida às fls. 23; e) determinar que a parte requerente efetue a restituição ao requerido dos valores recebidos em
sua conta, no importe de R$1.708,85, autorizada a compensação entre os valores creditados na conta corrente da autora e os
valores devidos em decorrência do reconhecimento dos pedidos nesta ação. No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos às fls. 113/120 e fls. 121/123, para alterar o dispositivo da
sentença de fls. 104/107, conforme fundamentação supra. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUIS FELIPE CARAÇA (OAB 433271/SP)
Processo 1004208-78.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Erick Alexandre
Amorozino - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - - Usina Bonfim Grupo Raizen - Vistos. Fls. 131/137: Em que pesem as
alegações do requerido RAÍZEN ENERGIA S.A., o prazo nos Juizados Especiais se inicia com a efetiva cientificação do ato,
e não com a juntada do documento aos autos, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação. O prazo para contestar a ação foi de quinze dias, conforme consignado na carta de citação expedida (fls. 36), sendo
citado em 15/10/2021 (fls.39) e apresentada a contestação apenas em 18/11/2021. Considerando a contagem dos prazos em
dias úteis no Juizado Especial, conforme Lei 13.728/2018, tem-se que a apresentação da peça defensória ocorreu somente após
o transcurso do prazo concedido. Portanto, no caso concreto, inexiste erro na certificação cartorária às fls. 127. Ademais, não
há irregularidade na carta de citação expedida. Contudo, esclareço que a requerida TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS
S/A apresentou contestação no prazo legal (fls.40/59), razão pela qual afasto a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos
do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, esta deve ser afastada, visto
que na condição de condutor do veículo envolvido no acidente, tem o autor legitimidade para pleitear eventuais prejuízos
suportados. Por fim, acolho a preliminar de conexão alegada pelo requerido às fls.. 42. Observo que esta ação e o processo de
nº 1004209-63.2021.8.26.0291, que tramita perante este juízo, possui identidade de causa de pedir. Nos termos do artigo 55
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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