TJSP 05/04/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
1092
RELAÇÃO Nº 0260/2022
Processo 0000423-09.2022.8.26.0286 (processo principal 0009680-10.2012.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Kellner Sociedade de Advogados - Maria Elisabete Arruda Lemes - Vistos. Considerando o
pagamento efetuado nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais diante do pagamento
espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da
executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença.
Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo
4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei
Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a
exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JESSICA FERREIRA DE PAULA (OAB 372944/
SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 0000626-10.2018.8.26.0286 (processo principal 0003382-27.1997.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - ILKA SANTOS DE OLIVEIRA - Vistos. Pág. 99, item
1: Defiro o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada através do sistema CNIB (ILKA SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF 053.192.420-34). Item 2: Indefiro o pedido por reputar inócua a medida, haja vista a impenhorabilidade dos
proventos recebidos, dada a sua natureza alimentar. Intime-se. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/
SP), ILKA DE OLIVEIRA (OAB 123640/RJ), PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 0001360-19.2022.8.26.0286 (processo principal 1001130-28.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - GLAUCO LEONARDO FERREIRA, registrado civilmente como Glauco Leonardo Ferreira Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MIRIAM ESCUDEIRO (OAB 438717/SP), GABRIELA JOSEFA SANTIN
CARDOSO (OAB 236570/RJ)
Processo 0001385-32.2022.8.26.0286 (processo principal 1007435-28.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Pagamento - Stäubli Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. - Vistos. Determino ao exequente a correção
do cadastro processual para a inclusão da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RODRIGO ALVES ANAYA (OAB 208022/SP)
Processo 0001408-75.2022.8.26.0286 (processo principal 1006511-85.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Teófilo Alves Monteiro Filho - - Elaine Barbosa Monteiro - - Arthur Amoras Soriano de Mello Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ARTHUR AMORAS SORIANO DE MELLO (OAB 330391/SP), ARTHUR AMORAS SORIANO DE MELLO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35886/SP)
Processo 0001429-51.2022.8.26.0286 (processo principal 1010090-41.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Rosangela Aparecida Bordini Rigolin - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: ROSANGELA APARECIDA
BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP)
Processo 0001430-36.2022.8.26.0286 (processo principal 1008306-97.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Martha Maria Bruni Palomo Daldon - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). - ADV: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP)
Processo 0001461-56.2022.8.26.0286 (processo principal 1001244-64.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Tarifas
- Maria Zenaide de Almeida Pereira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º