TJSP 05/04/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2017
n.º 157.0277-1, para pagamento em 300 prestações mensais e sucessivas, o que não ocorreu em sua integralidade, restando
em aberto débito referente a 131 parcelas mensais, no valor de R$ 255.337,99. Por esse motivo, requer a rescisão do contrato
firmado entre as partes, a reintegração da posse do bem, o pagamento de multa prevista em cláusula penal e a expedição de
mandado para cancelamento do registro do compromisso. Foi atribuído à causa o valor de R$ 13.805,00, embora tenha sido
registrado no SAJ o valor de R$ 13.805,00. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (pag. 67). A parte ré contestou,
confirmando a contratação e a mora, mas atribuindo o atraso à conduta da autora, que reajustou as mensalidades de forma
unilateral e abusiva, que impossibilitou-lhes o cumprimento do contrato. Acrescentou que moveu ação civil pública coletiva em
1997 contra a autora, para revisão de cláusulas contratuais, do valor das prestações mensais e do saldo devedor, na medida em
que entende que a autora utilizou indexador diverso do previsto no contrato, que era o Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional, substituindo-o pela TR, mas que, embora tenha obtido sucesso em 1.ª instância, acabou por ver sua tese
derrotada em 2.ª instância. Entende que aquela decisão conflita com outras decisões proferidas em processos análogos,
causando insegurança jurídica por falta de isonomia. Por tais razões, entende que a responsabilidade da inadimplência não
pode ser atribuída à parte ré, sendo exclusiva da autora. Afirmou, ainda, que pagou número grande de prestações, inclusive por
depósitos judiciais, e que as demais estão em aberto porque os valores cobrados pela autora escapam a sua capacidade
financeira, razão pela qual, pretende fazer acordo com a autora para solução da lide, dentro de sua possibilidade de pagamento.
Afirmou que a multa de 10% pedida pela autora supera o limite previsto no Código de Defesa do Consumidor e deve, pois, ser
reduzida. Pediu a improcedência da ação e, em caso de rescisão contratual, que seja reduzida a multa e arbitrada indenização
por benfeitorias, assegurado o direito de retenção do imóvel até a respectiva indenização. Houve réplica. Tentou-se a conciliação
em audiência, sem sucesso. A ré pediu a realização de perícia contábil (pag. 156), que foi designada em casos que afirma
serem análogos ao presente. DECIDO. De ofício, retifico o valor da causa para R$ 255.337,99, correspondente ao benefício
econômico pretendido pela parte autora, na medida em que há pedido de rescisão do negócio jurídico e reintegração na posse
do imóvel. Anote-se no SAJ. Não há questões processuais a apreciar. As partes são legítimas e estão bem represenadas. Há
interesse de agir, pois o provimento jurisidicional é necessário e útil para a solução da lide e o procedimento eleito é adequado
para essa finalidade. Não se justifica realizar perícia contábil, na medida em que a petição inicial está instruída com a memória
do cálculo da dívida, que não foi especificamente impugnada a demonstrar a imprecisão da conta. Como a prova já produzida é
a necessária e suficiente ao julgamento, passa-se a apreciar o mérito. É incontroversa a contratação e a existência da dívida. A
responsabilidade pela mora não pode ser atribuída à autora, como pretende a parte ré, pois, diante do resultado favorável à
autora na ação civil pública mencionada na contestação, foi resolvido, de forma definitiva, o litígio em relação ao valor das
prestações mensais, a forma de sua correção e a apuração do saldo devedor. A partir disso, a falta de pagamento decorre de ato
imputável apenas à parte ré. Lamenta-se a situação econômica que levou a parte ré a essa situação, porque avizinha-se um
problema de natureza social, diante da finalidade da constituição do projeto de moradias populares e ao número de ações de
rescisão e retomada de imóveis em curso. Todavia, sob o aspecto jurídico, a mora do devedor é causa de desconstituição do
contrato e consequente reintegração da autora na posse do imóvel, em razão do descumprimento da avença pela parte ré, não
sendo lícito ao julgador contrariar o expresso texto da lei. A cláusula 18.ª, letra “d”, do compromisso firmado pelas partes, prevê
que o não pagamento de três prestações mensais consecutivas acarreta a rescisão contratual. A inicial está instruída com
relação das parcelas em mora, com a memória do cálculo respectivo, e a parte ré não comparovou documentalmente o
pagamento de nenhuma dessas parcelas. Ademais, a parte ré foi notificada extrajudicialmente para quitar a dívida, não tendo
ocorrido o pagamento. Por essas razões, impõe-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão doinadimplementodos
compromissáriaos adquirentes do imóvel. Como o imóvel vem sendo ocupado há 30 anos pela parte ré, sem o pagamento das
prestações desde dezembro de 1996, é de rigor a retenção total dos valores pagos pela ré, para fins de compensação pelo uso
do imóvel. Também é aplicável a cláusula penal compensatória prevista na cláusula 23.ª do compromisso, de tal modo que a
parte ré deve pagar à autora a quantia correspondente a 10% sobre o valor da dívida atualizada, tendo em vista a necessidade
de ajuizamento desta ação. Não se aplica a limitação a 2% prevista no CDC, como pretende a parte ré, porque não se trata de
multa moratória, mas de indenização previamente fixada em cláusula penal. A parte ré não tem direito a indenização por
benfeitorias e a consequente retenção do imóvel até o respectivo pagamento, de vez que, por estar ciente do inadimplemento,
deixou de exercer posse de boa-fé desde a data acima mencionada, conforme previsto no art. 1.219 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. É de ressaltar que a parte ré não descreveu quais foram as benfeitorias
introduzidas no imóvel, sua natureza, a data em que foram feitas e o valor respectivo, o que afasta a aplicação do disposto no
art. 1.220 daquele código, que assim prevê: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Por fim, anoto que
outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: declarar rescindido o contrato mencionado na inicial,
sem ônus para a parte autora; em consequência, determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, sem direito de
retenção da parte ré por benfeitorias, expedindo-se mandado para essa finalidade após o trânsito em julgado desta sentença;
condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, apurado até a data da
reintegração de posse; determinar a expedição de mandado para cancelamento do registro do compromisso de compra e venda.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB
205243/SP)
Processo 1000863-11.2021.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES
RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Diante do recolhimento efetuado à fls. 101, defiro o
pedido de fls. 100, apresentado pela autora, expedindo-se carta para citação da requerida, no endereço mencionado, na forma
determinada a fl. 41. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000869-81.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André
Renan Gomes da Silva - - Maria Jose de Souza Delfino - Sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 63, com a informação
do correio “mudou-se”, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 10 dias. - ADV: MATHEUS GUERRA TAKADA (OAB
450670/SP)
Processo 1000950-98.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdir Jose da Silva Vistos. Cuida-se de ação trabalhista proposta por Valdir Jose da Silva contra Prefeitura Municipal de Lins, alegando, em síntese,
que foi contratado em 08/05/2000, aprovado por concurso público para o cargo de servente de serviços gerais, que exerce
desempenhando a função de coveiro no Cemitério da Saudade, de tal sorte que faz jus à gratificação especial prevista na Lei
Complementar n.º 554/2000, cujo pagamento foi cessado a partir do aumento do adicional de insalubridade de 20% para 40%,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º