TJSP 05/04/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2023
voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja QUEZIA CRISTINA IZIDORO PEDERIVA. Após o trânsito em julgado
desta sentença, encaminhe-se cópia ao CRC, para averbação, observando-se que houve partilha de bens. Encaminhe-se por
meio eletrônico - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1002645-63.2015.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vilma Batista da Silva Souza - Fls. 120/121: Defiro o pedido apresentado pela requerente para sobrestamento do feito, pelo
prazo de 360 dias. Decorrido, manifeste-se a requerente. Intimem-se. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 1002810-37.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Boy de Oliveira
- Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se
o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens
deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/
SP)
Processo 1002891-49.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Drogaria e Perfurmaria
Cortez Ltda - Claro S/A - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo,
procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
Processo 1003114-02.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adilson Felix dos Santos BANCO BMG S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Às partes. Em caso de execução
de sentença, deverá o exequente fazê-lo através de incidente de cumprimento de sentenças. Em sendo proposto o incidente
de cumprimento de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ
(Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Decorrido, sem
manifestação, arquivem-se os autos. (§ 6º do artigo 1.286 das NSCGJ - Publicado no DJE em 04/04/2016, páginas 09). Int. ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1003125-31.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio do Nascimento
Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do
CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetamse os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE deste Estado, com
as homenagens deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: BRUNO WHITAKER
GHEDINE (OAB 222237/SP), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1003168-65.2021.8.26.0322 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gustavo
Henrique Alves da Silva - Para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove o requerido,
documentalmente, o valor de seus rendimentos atualizados, na falta destes, última declaração de imposto de rendas. Ciência
às partes da juntada do agravo de fls. 80/94. Sobre a contestação e documentos de fls. 95/125, manifeste-se a parte autora no
prazo de 15 dias. À serventia para que proceda a qualificação do requerido, bem como a inclusão de seu procurador no sistema
informatizado. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GUERRA TAKADA (OAB 450670/SP)
Processo 1003203-25.2021.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Marcio Carazi Soares 27466714846 - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se
o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens
deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), MAIARA SANTANA ZERBINI (OAB 357329/
SP)
Processo 1003270-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cristiane Aparecida Mariano da Silva Rocha - Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de
inexistência e inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Cristiane Aparecida
Mariano da Silva Rocha contra Hoepers Recuperadora de Credito S/A, alegando, em síntese, que seu nome foi incluído no
sistema chamado “SERASA LIMPA NOME”, por dívida de 2000, que não reconhece e que está prescrita, o que entende que lhe
causou dano moral, pretendendo a declaração da inexistência e inexigibilidade da dívida, a exclusão de seus dados dos sistemas
do SERASA, que seja obstada qualquer forma de cobrança da dívida e o arbitramento de indenizações por danos morais nos
valores de R$ 10.000,00 e de R$ 5.000,00. Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.076,75. Foi deferida a gratuidade da justiça à
autora e, por liminar, foi determinada a exclusão do nome da autora dos bancos de dados do SERASA. Em contestação, a parte
ré argui preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a autora pagou os débitos ao credor em outubro de
2020, e, quanto ao mérito, pediu a improcedência da ação. Houve réplica. Foi juntado ofício oriundo do SERASA, informando
que não havia anotações no cadastro de inadimplentes em desfavor da autora. D E C I D O. Acolho a preliminar arguida
pela ré, consistente na falta de interesse processual da parte autora em relação aos pedidos de declaração de inexistência
e inexigibilidade da dívida e de exclusão de seus dados do SERASA. A ré informou, na contestação, que a autora pagou a
dívida ao credor originário em outubro de 2020. Foi dada oportunidade à autora de se manifestar em réplica, na qual, porém,
silenciou sobre essa alegação de pagamento. Ora, o silêncio da autora importa em reconhecimento da veracidade daquela
alegação, por falta de impugnação específica, o que significa que se aceita como verdadeira a alegação de que a autora
pagou a dívida à credora originária antes da propositura da ação. Ora, com o pagamento, não há interesse jurídico da autora
no tocante aos pedidos de declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida e de exclusão de seus dados do SERASA,
pois, com o pagamento, a dívida foi extinta. Aliás, essa questão é muito importante para este julgamento, na medida em que a
autora pretendia ver declarada inexistente uma dívida prescrita. Ora, a dívida prescrita continua existindo após a prescrição,
apenas não pode ser exigida por ação judicial. Nada impede, porém, seu pagamento pelo devedor, o qual não pode sequer ser
repetido por causa da prescrição, à semelhança da obrigação natural. O pagamento, aliás, é ato incompatível com a pretensão
de declaração de inexistência e de inexigibilidade da dívida, se não houve cobrança posterior ao ato de quitação. A propósito,
a documentação juntada com a inicial, no tocante à alegada cobrança, é anterior ao pagamento informado pela ré. Diante
disso, não há objeto neste processo em relação àqueles pedidos, por ato praticado pela autora. Acolhida a questão preliminar,
resta o pedido de indenização por danos morais, por dois fundamentos. Para a apreciação desses pedidos, é desnecessária
a produção de provas em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do mérito. A pretensão de indenização por
danos morais não procede. A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só,
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