Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 05/04/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

2023

voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja QUEZIA CRISTINA IZIDORO PEDERIVA. Após o trânsito em julgado
desta sentença, encaminhe-se cópia ao CRC, para averbação, observando-se que houve partilha de bens. Encaminhe-se por
meio eletrônico - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1002645-63.2015.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vilma Batista da Silva Souza - Fls. 120/121: Defiro o pedido apresentado pela requerente para sobrestamento do feito, pelo
prazo de 360 dias. Decorrido, manifeste-se a requerente. Intimem-se. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 1002810-37.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Boy de Oliveira
- Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se
o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens
deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/
SP)
Processo 1002891-49.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Drogaria e Perfurmaria
Cortez Ltda - Claro S/A - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo,
procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
Processo 1003114-02.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adilson Felix dos Santos BANCO BMG S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Às partes. Em caso de execução
de sentença, deverá o exequente fazê-lo através de incidente de cumprimento de sentenças. Em sendo proposto o incidente
de cumprimento de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ
(Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Decorrido, sem
manifestação, arquivem-se os autos. (§ 6º do artigo 1.286 das NSCGJ - Publicado no DJE em 04/04/2016, páginas 09). Int. ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1003125-31.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio do Nascimento
Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do
CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetamse os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE deste Estado, com
as homenagens deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: BRUNO WHITAKER
GHEDINE (OAB 222237/SP), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1003168-65.2021.8.26.0322 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gustavo
Henrique Alves da Silva - Para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove o requerido,
documentalmente, o valor de seus rendimentos atualizados, na falta destes, última declaração de imposto de rendas. Ciência
às partes da juntada do agravo de fls. 80/94. Sobre a contestação e documentos de fls. 95/125, manifeste-se a parte autora no
prazo de 15 dias. À serventia para que proceda a qualificação do requerido, bem como a inclusão de seu procurador no sistema
informatizado. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GUERRA TAKADA (OAB 450670/SP)
Processo 1003203-25.2021.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Marcio Carazi Soares 27466714846 - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se
o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens
deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), MAIARA SANTANA ZERBINI (OAB 357329/
SP)
Processo 1003270-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cristiane Aparecida Mariano da Silva Rocha - Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de
inexistência e inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Cristiane Aparecida
Mariano da Silva Rocha contra Hoepers Recuperadora de Credito S/A, alegando, em síntese, que seu nome foi incluído no
sistema chamado “SERASA LIMPA NOME”, por dívida de 2000, que não reconhece e que está prescrita, o que entende que lhe
causou dano moral, pretendendo a declaração da inexistência e inexigibilidade da dívida, a exclusão de seus dados dos sistemas
do SERASA, que seja obstada qualquer forma de cobrança da dívida e o arbitramento de indenizações por danos morais nos
valores de R$ 10.000,00 e de R$ 5.000,00. Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.076,75. Foi deferida a gratuidade da justiça à
autora e, por liminar, foi determinada a exclusão do nome da autora dos bancos de dados do SERASA. Em contestação, a parte
ré argui preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a autora pagou os débitos ao credor em outubro de
2020, e, quanto ao mérito, pediu a improcedência da ação. Houve réplica. Foi juntado ofício oriundo do SERASA, informando
que não havia anotações no cadastro de inadimplentes em desfavor da autora. D E C I D O. Acolho a preliminar arguida
pela ré, consistente na falta de interesse processual da parte autora em relação aos pedidos de declaração de inexistência
e inexigibilidade da dívida e de exclusão de seus dados do SERASA. A ré informou, na contestação, que a autora pagou a
dívida ao credor originário em outubro de 2020. Foi dada oportunidade à autora de se manifestar em réplica, na qual, porém,
silenciou sobre essa alegação de pagamento. Ora, o silêncio da autora importa em reconhecimento da veracidade daquela
alegação, por falta de impugnação específica, o que significa que se aceita como verdadeira a alegação de que a autora
pagou a dívida à credora originária antes da propositura da ação. Ora, com o pagamento, não há interesse jurídico da autora
no tocante aos pedidos de declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida e de exclusão de seus dados do SERASA,
pois, com o pagamento, a dívida foi extinta. Aliás, essa questão é muito importante para este julgamento, na medida em que a
autora pretendia ver declarada inexistente uma dívida prescrita. Ora, a dívida prescrita continua existindo após a prescrição,
apenas não pode ser exigida por ação judicial. Nada impede, porém, seu pagamento pelo devedor, o qual não pode sequer ser
repetido por causa da prescrição, à semelhança da obrigação natural. O pagamento, aliás, é ato incompatível com a pretensão
de declaração de inexistência e de inexigibilidade da dívida, se não houve cobrança posterior ao ato de quitação. A propósito,
a documentação juntada com a inicial, no tocante à alegada cobrança, é anterior ao pagamento informado pela ré. Diante
disso, não há objeto neste processo em relação àqueles pedidos, por ato praticado pela autora. Acolhida a questão preliminar,
resta o pedido de indenização por danos morais, por dois fundamentos. Para a apreciação desses pedidos, é desnecessária
a produção de provas em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do mérito. A pretensão de indenização por
danos morais não procede. A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo