TJSP 05/04/2022 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2046
perfazendo área total de 200,00 (duzentos) metros quadrados, imóvel matriculado sob nº. 22.332 do Segundo Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Marilia SP, localizado na Avenida Paulista, nº 1.283 no Município de Vera Cruz SP, objeto
da matrícula n.º 22.332 expedida pelo CRI de Marília/SP” pelo valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo para
tanto assinar todos e quaisquer documentos atinentes. A parte pertencente ao menor deverá ser depositada em conta judicial
à ordem e disposição deste R. Juízo, com posterior prestação de contas, sob pena de crime de desobediência. Esse processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações,
defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como Alvará
Judicial, com validade de 90 (noventa) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após, requeira o inventariante o que
for de seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANGELICA DE CÁSSIA COVRE
ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1004583-54.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.B. - J.L.G.C. Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando o trabalho desenvolvido
e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se a Certidão de Honorários do Dr. Rogério Soares Cabral,
OAB n.º 248671 (Código n. º 205 da tabela DPE/OAB). A certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á
disponível no portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. Após, feitas as
comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BARBARA DE OLIVEIRA (OAB 344910/SP),
ROGÉRIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1004717-18.2018.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.P.S. - - R.P.N. - Tendo em vista a
certidão de fl. 166, intime-se a Curadora Especial para juntar o ofício de nomeação nos autos no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 1004857-81.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.F.S. - - M.L.P. - Cumpram os autores o
determinado pela r. Decisão de fl. 98. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1004879-42.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - E.S. - P.M.L. - Reitere-se intimação
de fl. 185. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/
SP)
Processo 1004982-54.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Diulina
Lopes dos Santos Pereira - - Marcelo Gomes Pereira - - Vera Lucia Gomes - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Abra-se nova
vista ao Ministério Público, uma vez que o documento de fl. 355 aponta que a autora, beneficiária do valor depositado, possui
curador nomeado em processo de interdição, razão pela qual se faz necessária a manifestação do Parquet quanto ao pedido
de levantamento do valor depositado nos autos. No mais, promova o executado a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, do
comprovante de recolhimento da taxa judiciária final devida, no valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, por meio de Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6”, sob pena
de inscrição da dívida. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1005459-43.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.S. - - G.A.S. - Vistos. Defiro o pedido de
fl. 221, expedindo-se nova carta precatória. Int. - ADV: MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP)
Processo 1005893-27.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Zanotti de Souza - Edson do Nascimento
Bento - Vistos. Por ora, expeça-se apenas mandado de constatação dos bens que guarnecem os imóveis de propriedade da
falecida, conforme requerido em fls. 44/46. Considerando que o veículo da falecida está financiado (fls. 120/121), esclareçam e
comprovem as partes quem está pagando o referido financiamento, no prazo de 10 dias. Após será apreciado o pedido de busca
e apreensão formulado pela inventariante. Intime-se. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOAO
PEDRO FIGUEIREDO (OAB 96750/SP)
Processo 1005990-27.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Silvia Palmeira
Martins - Vistos. Em que pesem os argumentos da autora às fls. 114/129, mantenho a r. decisão proferida nestes autos às
fls. 105/107, por seus próprios fundamentos. Promova a parte autora o depósito em Juízo do valor de R$ 136,81, no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Após, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intime-se. - ADV: ODAIR
DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1006914-35.2021.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.S. - V.N.A. - H.A.S. - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 169/170. Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão embargada e postula sua modificação. Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como
sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada
pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição
interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam
ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao
entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração
de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se
vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão
guerreada não é contraditória ou ultra petita por ter fixado alimentos provisórios em favor dos três filhos do requerente. Embora
a parte embargante não concorde com o decidido, não há que se falar em decisão ultra petita, uma vez que em ação de
alimentos o valor proposto na inicial representa mera sugestão ao julgador, que pode fixar a pensão em quantia diversa, desde
que observado binômio necessidade possibilidade. Nesse sentido há, inclusive, precedente jurisprudencial: OFERTA DE
ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR (PARA O CASO DE EMPREGO
COM REGISTRO EM CTPS) OU EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO (NO CASO DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL)
Alegação de que a decisão seria “ultra petita” Autor que ofertou alimentos em 1/3 do salário mínimo, não pretendendo a fixação
de alimentos sobre seus rendimentos líquidos Inexistência de decisão “ultra petita” Ação de oferta de alimentos que não
dispensa o autor de seu ônus probatório, quanto à sua possibilidade financeira Alimentos que são fixados segundo o binômio
necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC A fixação de alimentos provisórios em valor distinto do ofertado
não importa em decisão “ultra petita”, pois o magistrado não está adstrito à oferta Agravante que não explicou os motivos
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