TJSP 06/04/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1025
dê-se vista à Fazenda, se nada solicitado, arquive-se nos termos do § 2º do artigo 40 da LEF (prazo prescricional intercorrente).
Intime-se. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
Processo 1000009-67.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jair de Carvalho Expand Telecom Ltda - Vistos. Fls. 91: Ciência e anote-se nos dados cadastrais dos autos. Cientifique-se o sr. Escrevente Sala
para encaminhamento dos links. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON
KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000114-20.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Maria Francisco Maciel - Varoni Ferreira
da Silva - - Intercement Brasil S.A e outros - Vistos. Fls. 441/445: Digam as partes sobre a manifestação do perito. Intime-se.
- ADV: RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA (OAB 119199/SP), FABIO PONTES (OAB 215622/SP), HERIK CHAVES (OAB
302711/SP), LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB 344046/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1000217-22.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida
Marcondes de Oliviera - Vistos. Cite-se por edital como solicitado (fls. 152). Intime-se. - ADV: PAULA CAROLINA PETRONILHO
(OAB 240271/SP), THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406259/SP)
Processo 1000236-28.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Kleiton Gonçalves
Lisboa - Vistos. Aguarde-se a apresentação de cálculo para execução invertida pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: TELMA
NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1000254-83.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - V.S.P. - M.A.A.P. - Vistos. Aguarde-se os autos em cartório, suspensos, até
o pagamento final das parcelas acertadas (Julho-2023). Anote-se a não participação do MP nestes autos. Intime-se. - ADV:
MARIANA GEMINIANI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 38238/DF), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 1000290-57.2021.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.G.G.
- Vistos. Intime-se a parte autora no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KHEROLAY
OELOA DIAS FAUSTO (OAB 413843/SP)
Processo 1000292-61.2020.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.M. - Vistos. Digam as partes, justificando-se a
ausência à perícia (fls. 133). Intime-se. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
Processo 1000362-49.2018.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Elabore-se a pesquisa solicitada (fls. 303/304). Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000396-82.2022.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.A.A.
- Carta Precatória à disposição para ser distribuída, comprovar nos autos no prazo de 10 dais. - ADV: THIAGO BRANCAGLION
RAMOS (OAB 244699/SP)
Processo 1000443-90.2021.8.26.0294 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Lucival José Cordeiro - - Mauro
Lucio Lopes - - Paulo Chagas de Castro - - Luiz Carlos de Carvalho Fonseca - - Weslley Richarti Brinker - - Tairone Fernandes
da Costa - - Hordene Mazzoline Filho e outros - Vistos. Certifique e aguarde-se como solicitado na cota retro do MP. Intime-se.
- ADV: NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), CASSIO TELLES FERREIRA NETTO (OAB 107509/
SP), JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB 107319/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP),
CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP), ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB 351475/SP), JEFERSON GILIARD
DE FRANÇA (OAB 423111/SP)
Processo 1000447-93.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.B. - Vistos. 1) Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária. 2- CITE-SE o(a) requerido (a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe,
para que conteste a ação dentro do prazo legal, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em anexo, segue senha do processo. Intime-se. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1000471-24.2022.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010408-12.2019.8.26.0602 - COMARCA DE
SOROCABA - FORO DE SOROCABA - 6ª VARA CÍVEL) - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Cumpra-se
o objetivo da deprecata. Após, devolva-se com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA
(OAB 186672/SP)
Processo 1000480-83.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.S.K. - Vistos. 1) Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária. 2- CITE-SE o(a) requerido (a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, para que
conteste a ação dentro do prazo legal, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em anexo,
segue senha do processo. Intime-se. - ADV: ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 1000482-53.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - S.M.S. - Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de
liminar ajuizado por SILVANIRA DA MOTA SANTOS em face de sua genitora VANILDA DA MOTA SANTOS. Alega a autora,
em suma, que é irmã e curadora de Adão da Mota Santos, portador de deficiência mental, judicialmente interditado, conforme
certidão de Curatela Definitiva de fl.07. Aduziu que, após Adão passar alguns dias com a sua genitora, esta última não permite
que ele retorne para casa da requerente. Outrossim, sustentou que a requerida, por conta de sua idade avançada e demais
particularidades, não tem condições de arcar com todas as necessidades e cuidados que Adão necessita. Por este motivo, requer
liminarmente a concessão da busca e apreensão do interditado Adão a fim de que ele seja entregue sob os seus cuidados, tendo
em vista ser a sua curadora legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar. É
a síntese do necessário. Decido. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a tutela de urgênciaserá concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois
bem. Em que pese os argumentos apresentados pela requerente, vislumbro que a análise do presente caso demanda extrema
cautela. Conforme relatado, o interditado Adão encontra-se na residência de sua genitora, a qual, embora não seja a sua
curadora legal, possui laços familiares com ele, tendo em vista a natureza da relação de parentesco existente. Sendo assim, não
vislumbro a existência de perigo de dano em caso de não concessão da tutela de urgência pretendida. Por outro lado, importante
destacar o aludido no boletim de ocorrência de fls. 08/09, conforme segue: “No local, sua mãe Vanilda da Mota Santos informou
que o Adão não queria ir, conversado com Adão, o mesmo falou que não queria ir, onde está marcada uma consulta médica no
dia 28/03/2022, na cidade de Barra do Turvo. Sua mãe se comprometeu de levar na consulta. Foi orientado pela equipe para
resguardar a integridade física do Sr. Adão da Mota Santos. Orientamos pela permanência dele e levar na segunda-feira no dia
28/03/2022. O mesmo se encontra bem cuidado pela sua mãe...” Como se vê, o interditado Adão manifestou recusa em retornar
para os cuidados da requerente. Nesse passo, é recomendável uma análise mais detalhada dos fatos após manifestação da
requerida, não sendo indicado, nesse momento, a concessão da medida requerida de forma inaldita altera pars. Diante desta
inafastável ilação, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida e determino a citação da requerida, devendo ser observado
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