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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1035

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1035

e outro - Vistos. Citem-se os requeridos, observando-se os endereços constantes das pesquisas realizadas. Intime-se. - ADV:
RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), ROSA MARIA MALACHIAS
(OAB 113124/SP)
Processo 1000129-07.2022.8.26.0296 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cenara Adriana Villani de Godoy - Jusara Cristina Villani Alves - - Gustavo Henrique Villani - Vistos. Oficie-se ao INSS, para que este informe se há dependentes
habilitados, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80. Servirá cópia da presente decisão como oficio a ser encaminhado pela
zelosa serventia via e-mail, juntamente com os dados qualificativos do requerido, cujo sigilo deve ser preservado, por força do
disposto na Lei nº 13.709/2018. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1000268-61.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Depósito - C.C.P.I.R.F.A.V.S.S.F.V.S. que o autor/exequente se manifeste sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY
LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1000498-74.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basf Sa - Manifeste-se a parte
exequente acerca da estimativa dos honorários periciais. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1000551-79.2022.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10787997520168260100 - 45ª Vara Civel
- Foro Central Civel) - Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Flf Vistos. Cumpra-se conforme deprecado, observadas as cautelas de praxe. - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/
SP)
Processo 1000552-69.2019.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento da Própria Saúde - Claudio Alexandre
Joaquim - Vistos. Concedo prazo de cinco dias para que as partes se manifestem acerca da cota ministerial de folha 163.
Após,tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1000699-90.2022.8.26.0296 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição
do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição
inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, ficando desobrigado(a) dos encargos de
sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000703-30.2022.8.26.0296 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Krominox Aços e Metais Ltda - Vistos. Tendo em vista a natureza rigorosamente formal
do pedido de falência, necessário que a autora apresente contrato social da empresa ré de forma a viabilizar a análise da
localização da sede da empresa, seus sócios e representantes dentre outros requisitos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LUIZ
RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
Processo 1000708-52.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Amauri Caetano da Silva - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de extinção de condomínio no qual pretende o autor, seja arbitrado liminarmente,
o pagamento de aluguel provisório, a título de indenização pela privação da posse do imóvel objeto da ação, uma vez que a
Requerida vem se beneficiando do bem comum sem lhe pagar qualquer valor, já que reside no imóvel com exclusividade desde
o ano de 2011. Nada obstante as alegações do autor, não há como conceder em sede de cognição sumária a tutela requerida,
principalmente porque não se vislumbra no caso concreto o periculum in mora, mormente porque é prudente que o processo
avance, com a instauração do contraditório e a abertura da fase de instrução probatória para a verificação das alegações dos
autor, inclusive para, se for o caso, prosseguir com avaliação que permita a apuração do valor locativo adequado ao imóvel,
salientando-se ser insuficiente eventual estimativa oferecida de maneira unilateral por qualquer das partes. No mais, não está
configurado o perigo de dano irreparável, uma vez que caso o pedido seja julgado procedente, o autor poderá ser ressarcido
retroativamente da eventual ocupação exclusiva do imóvel em condomínio sem a devida contraprestação. Assim, indefiro sua
concessão. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC e Citem-se os requeridos para que, compareçam à audiência de mediação,
sendo certo que o prazo para defesa inicia-se-á da data da audiência. (art. 335, I, do CPC). Conste desde logo da citação e
intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial
de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização
de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as
partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: ANTONIO CARLOS
BARBOSA GUIMARÃES (OAB 352554/SP)
Processo 1001004-74.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.R.A.G.M.R.G.G.A. - Vistos. Defiro os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade às fls. 09 e considerando a necessidade
presumida do menor fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto
é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e
excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS,
IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do
salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária mencionada pela
requerente às fls. 05. Expeça-se oficio a empregadora para que proceda aos descontos dos alimentos em folha de pagamento
do requerido. Cite-se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação
e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial
de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização
de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as
partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. Servirá cópia da presente
decisão como oficio a ser encaminhado pela zelosa serventia via e-mail, juntamente com os dados qualificativos do requerido,
cujo sigilo deve ser preservado, por força do disposto na Lei nº 13.709/2018. Cite-se e Intime-se. - ADV: DANIELA BARBOSA
(OAB 303945/SP)
Processo 1001026-35.2022.8.26.0296 - Guarda de Família - Guarda - N.P. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Acolho o parecer do representante do Ministério Público, razão pela qual DEFIRO a guarda provisória da
menor M.P.T. à genitora, visto que possui a guarda unilateral de fato. Expeça-se termo de guarda. Ante a prova pré-constituída da
paternidade às fls. 11 e considerando a necessidade presumida da menor, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios
e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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