Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1293

  1. Página inicial  > 
« 1293 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 1293 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1293

ainda, precedente desta C. Câmara que reconheceu a inadequação da via eleita de agravo de instrumento interposto contra r.
sentença que pôs fim à processo em fase de execução, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Decisão agravada que, considerando o título inexequível, deliberou a extinção da
execução Cabimento, na espécie, do recurso de apelação Não cabimento da aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não
conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073437-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de
Registro: 23/11/2021) Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu a execução, a desafiar
apelação, não agravo de instrumento. Descabido aplicar o art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil. Situação sob vigilância
do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Erro inescusável e grosseiro a não admitir o princípio da fungibilidade. Precedentes.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 217955290.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Em razão do apresentado, não há como
conhecer de recurso manejado pelo ora agravante em virtude da evidente inadequação da via eleita. Diante do exposto, pelo
meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade
recursal, diante da inadequação da via eleita. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs:
Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2071043-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Maisa
Cardoso da Silva Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santa Ernestina - Dessarte, não conheço
do recurso a termo do art. 932, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível. P.R.I., - Magistrado(a) Borelli
Thomaz - Advs: Ariane Domingues Cabral (OAB: 411952/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) Gilberto José Ferreira (OAB: 402931/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2270096-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: America Serve
Limpeza e Serviços Eireli - Agravada: Lilian Valentin Gregório - Agravado: Edson Aparecido - Agravado: Rca Produtos e Serviços
Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a
liminar. O agravo de instrumento perdeu o objeto. Em consulta ao Portal de Serviços e-Saj deste Tribunal, verifico que o feito
foi sentenciado em 07/02/2022, tendo sido extinto, sem resolução do mérito. Esse fato superveniente, à evidência, esvazia o
objeto do presente recurso. Mister consignar que a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da
decisão interlocutória proferida anteriormente e, via de consequência, torna prejudicado o recurso contra esta interposto. A
medida liminar, proferida em juízo de mera verossimilhança, ajusta apenas provisoriamente a situação das partes envolvidas
na relação jurídica litigiosa e, assim, sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, tornando inútil a discussão
a respeito do cabimento ou não da medida liminar. A propósito: Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença,
provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido
ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo
cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser
postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal,
providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art.
558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ , art. 34, V) (STJ-1ª T., REsp 667.281, Min.
Teori Zavascki, j. 16/5/2006, DJU 8/6/2006). Vale citar, ainda, Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a
sentença superveniente (a) revoga, expressamente ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de
improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1ª T., REsp 506.887-AgRg, Min. Teori Zavascki,
j. 15/2/2005, DJU 7/3/2005). Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. ISABEL COGAN
Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 3001405-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Preveoeste Materiais de Seguranca e Descartaveis Ltda - Interessada: Coordenador de Administração
Tributária do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em
mandado de segurança, deferiu a liminar. O agravo de instrumento perdeu o objeto. Conforme noticiado pelo Estado de São
Paulo, o feito foi sentenciado em 25/03/2022, tendo sido denegada a segurança. Esse fato superveniente, à evidência, esvazia
o objeto do presente recurso. Mister consignar que a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo
da decisão interlocutória proferida anteriormente e, via de consequência, torna prejudicado o recurso contra esta interposto. A
medida liminar, proferida em juízo de mera verossimilhança, ajusta apenas provisoriamente a situação das partes envolvidas
na relação jurídica litigiosa e, assim, sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, tornando inútil a discussão
a respeito do cabimento ou não da medida liminar. A propósito: Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença,
provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido
ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo
cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser
postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal,
providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art.
558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ , art. 34, V) (STJ-1ª T., REsp 667.281, Min.
Teori Zavascki, j. 16/5/2006, DJU 8/6/2006). Vale citar, ainda, Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a
sentença superveniente (a) revoga, expressamente ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de
improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1ª T., REsp 506.887-AgRg, Min. Teori Zavascki,
j. 15/2/2005, DJU 7/3/2005). Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. ISABEL COGAN
Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo