TJSP 06/04/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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§4º). Custas pela autora observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários na espécie. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS
(OAB 389697/SP)
Processo 1000892-76.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Baltazar Boffe - Vistos.
Fl. 165: indefiro, por ora. Em que pese sua nomeação para a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município
de São Carlos-SP, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, compete à advogada renunciante comprovar nos
autos a notificação do mandante sobre a renúncia do mandato, a fim de que este nomeie substituto. Vale frisar que, a advogada
continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação do cliente sobre a
renúncia, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, salvo se for substituído antes do término desse prazo (§1º, do art. 112,
do CPC, c.c. § 3º, do art. 5º, do E.A.). Ademais, tratando-se de advogada nomeada pelo convênio DEFENSORIA PÚBLICA/
OAB-SP, deverá juntar aos autos, também, o pedido administrativo de renúncia e respectivo deferimento pela DEFENSORIA
PÚBLICA. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Vindo, tornem novamente conclusos para
análise do pedido de expedição de certidão de honorários, bem como para outras deliberações. Int. - ADV: DANIELI FERNANDA
FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 1000949-31.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 617/619: diante da informação prestada de que a gestora do leilão determinado no processo judicial nº 100037338.2018.8.26.0566 (Hasta Pública), em trâmite pela 4ª Vara Cível de São Carlos, não é a mesma gestora designada nestes
autos (MaisAtivo Intermediações de Ativos Ltda Superbid Judicial), revejo em parte a decisão de fl. 608, para determinar que
caberá ao exequente acompanhar o resultado do leilão a ser realizado perante aquele Juízo, informando o resultado nestes
autos, oportunamente. Vindo a informação, tornem novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001041-33.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Célia Regina Heck
de Oliveira - IPREI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IBATÉ - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da
contestação apresentada tempestivamente. - ADV: EDSON ANDRADE DA COSTA (OAB 262987/SP), ALFREDO CARLOS
MANGILI (OAB 96023/SP)
Processo 1001092-78.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Sicoob Ouro Verde - Vistos. Fls. 262/263: defiro parcialmente os pedidos. 1. Proceda-se a pesquisa INFOJUD objetivando
informações, em relação aos últimos 03 (três) anos, em nome das executadas, relativamente a: i. Declarações de imposto de
renda da executada pessoa física (DIRPF); ii. Declarações de operações imobiliárias com relação a ambas as executadas (DOI);
e, iii. declarações de imposto sobre a propriedade rural de ambas as executadas (DITR). Antes, porém, intime-se a exequente
para comprovar o recolhimento das taxas pertinentes, em 15 (quinze) dias. Relativamente à executada, pessoa jurídica, indefiro
o pedido de pesquisa de IR via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015
(ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas
- de mais de seis anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 2. De outro giro, observo à exequente que o sistema da
CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua
propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. Respeitados entendimentos diversos, entendo que o pedido
de registro da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), se aplicaria aos casos com alguma
repercussão social ou pública, como improbidade administrativa, falência, execução fiscal, o que não é o caso dos autos,
ficando assim, indeferido tal pedido. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SISTEMA CNIB.
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo
recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações
de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da
CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua
propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se,
na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir
o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de
constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem
ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de
indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se
verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 208243366.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019). Após as pesquisas supra, manifeste-se a exequente, em 15
dias, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
Processo 1001118-42.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.M. - Para que as pesquisas
tenham efetividade é necessário o CPF da pessoa a ser pesquisada. Advirto que a pesquisa INFOJUD, feita de ofício por esta
serventia, na tentativa de encontrar o CPF do executado não retornou resultado. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1001168-68.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.J.N. - - C.A.S.N. - Ante a certidão
supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MAGNA RAMOS BARBOSA (OAB 459092/
SP)
Processo 1001225-86.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mercosul Agroquimica Ltda Alexandre Roberto Camargo Me - Vistos. 1. Fl. 34: Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento
no art. 916, do Código de Processo Civil. O pedido veio acompanhado do depósito de 30% do valor da execução (fls. 38/39).
A exequente concordou com o parcelamento (fls. 45/46). Dentro deste contexto, DEFIRO o pagamento de forma parcelada
(com acréscimo de correção monetária tabela TJ, e juros de 1% ao mês) e determino a suspensão de atos executivos. 2. O
não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas. 3. Expeça-se, desde já, MLE em favor da exequente, relativamente ao depósito de fls.
38/39, observando-se os dados do formulário de fl. 47. 4. Autorizo o levantamento dos valores das demais parcelas, em favor
da exequente, conforme forem depositados nos autos. Aguarde-se o depósito das parcelas subsequentes. Int - ADV: ANDRE
LEONCIO RODRIGUES (OAB 219787/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 1001236-91.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Escandinavia Veículos Ltda. - Vistos. Diante
da inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a credora exposta aos riscos da prescrição
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