Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

14

intercorrente. Intime-se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1001380-65.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Bruno
Rodrigo Chinaglia e outro - Vistos. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo,
consoante requerido pelo exequente, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em
arquivo. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP),
APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1006862-05.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Nivaldo Marolla - Jose Valter Siviero
Junior Ibate Me - Vistos. 1. Fl. 78: anote-se. 2. Fls. 63/64 e 80: diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação
pelo executado, cumprido o disposto no art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados
através do SISBAJUD (fl. 38) para conta judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
(MLE) em favor do exequente, referente ao depósito acima, devendo seu advogado juntar aos autos, previamente, o respectivo
formulário MLE, devidamente preenchido. 3. Fl. 71: defiro a penhora do veículo SCANIA/G 440 A6X4, placa PVK6J27, registrado
em nome do executado JOSÉ VALTER SIVIERO JÚNIOR IBATÉ - CNPJ nº 03.933.111/0001-49. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RENAJUD (fl. 68), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Proceda a Serventia a restrição de
penhora junto ao RENAJUD, vez que já consta bloqueio de transferência (fl. 68). Expeça a Serventia mandado para constatação
e avaliação do veículo, e para intimação, na mesma oportunidade, do executado acerca da penhora supra e da avaliação
realizada, bem como de que foi nomeado depositário. Após a efetivação da medida, deverá a parte exequente, pesquisar junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para
sua efetivação. Int. - ADV: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB
359427/SP), CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1500064-47.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELINGTON
THAINAN LOPES - Vistos. Notifique-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa
prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até
o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Fls.4, ítem 4 e fls.96: Autorizo a manipulação
do celular apreendido bem como extração de dados via celebrite ou similar. Fls 102: Defiro, requisite-se laudo pericial O oficial
de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria
Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço
do referido órgão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ibate, 04
de abril de 2022. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1500198-45.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.S.
- Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 141-148, que deram parcial provimento ao recurso da defesa, para diminuir as
penas fixadas a Gilson Antonio da Silva para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, com fundamento no
artigo 147, c.c. artigo 61, II, f, ambos do Código Penal; 2) Intime-se o defensor dativo para tomar ciência do V. Acórdão, da qual
fluirá prazo para interposição de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso, após a juntada da petição,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 3) Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida,
expeça-se mandado de prisão em regime aberto e intime-o para audiência de advertência. Após o cumprimento, expeça-se guia
de recolhimento e encaminhe-a à Vara de Execuções competente; 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo,
pela atuação na fase do recurso, nos termos do convênio Defensoria/OAB; 5) Procedam-se às anotações e comunicações de
praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1500236-57.2020.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ibatec Espumas
Tecnicas Eireli - Fls. 129/138: indefiro o pedido de impugnação à penhora. Não vislumbro dos autos qualquer prova de que os
imóveis penhorados sejam a sede da empresa. Além disso, ainda que assim fosse, sabe-se que “é legítima a penhora da sede
do estabelecimento comercial”, nos termos da súmula 451 do STJ. Vale lembrar que a providência é adequada à satisfação
da execução, que se processa no interesse do credor, ausente ofensa à regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do
CPC). Verifico, ainda, que o pedido de penhora sobre o faturamento não foi aceito pela exequente (fls. 112/114). Assim, rejeito a
impugnação apresentada. Cumpra-se decisão de fl. 126. Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1500398-18.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WESLEY APARECIDO NUNES
FERREIRA - Para audiência em continuação de inquirição da testemunha e interrogatório do réu, designo o dia 10/05/2022,
às 15h45. Intime-se a testemunha L.A.S., inclusive com condução coercitiva, tendo em vista a ausência injustificada nessa
audiência. Requisite-se a testemunha Michael Ruling Estenico. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos
24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, “caput”, do Código Penal, é primário e de bons antecedentes, bem como que se encontra preso
preventivamente desde 10 de novembro de 2021, inegável o excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a sua liberdade
provisória. Reforço que conforme informado pela vítima, foi a primeira vez que o réu descumpriu a medida protetiva e chamou a
polícia para evitar que algo de ruim ocorresse entre o réu e seu padrasto que tinham brigado. Negou que tivesse sido ameaçada
e não tem medo do acusado. Nesse contexto, de rigor a concessão do benefício da liberdade provisória ao acusado, seja pelo
excesso de prazo, seja porque não estão presentes os requisitos para a sua prisão cautelar, conforme se extrai da fala da
vítima. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado Wesley Aparecido Nunes. O réu sai intimado em audiência”. - ADV:
SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1501486-62.2019.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS ERBA CANDIDO - Isso considerando, passo à dosagem da pena. O réu é primário (fls. 26). Assim, considerando
o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Por força do disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a pena cominada
deverá ser reduzida em 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado é primário, não registrando antecedente criminal, não sendo,
ademais, expressiva a quantidade de entorpecente apreendido, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166
dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado. Em razão da natureza do crime de tráfico
de drogas, que tantos malefícios trazem à sociedade, sendo fonte de desestabilização das famílias, disseminando o consumo
de drogas ilícitas e comprometendo a saúde pública, além de fomentar a prática de outros crimes, contribuindo para o aumento
da violência, não é possível a concessão do sursis ou pena restritiva de direitos, pois os artigos 77, II e 44, III, do Código
Penal, não recomendam esta substituição em casos de maior culpabilidade. Embora primário e de bons antecedentes, o delito
praticado envolve culpabilidade maior, como já mencionado, razão pela qual impõe-se ao réu o cumprimento da pena em regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo