TJSP 06/04/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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intercorrente. Intime-se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1001380-65.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Bruno
Rodrigo Chinaglia e outro - Vistos. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo,
consoante requerido pelo exequente, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em
arquivo. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP),
APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1006862-05.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Nivaldo Marolla - Jose Valter Siviero
Junior Ibate Me - Vistos. 1. Fl. 78: anote-se. 2. Fls. 63/64 e 80: diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação
pelo executado, cumprido o disposto no art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados
através do SISBAJUD (fl. 38) para conta judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
(MLE) em favor do exequente, referente ao depósito acima, devendo seu advogado juntar aos autos, previamente, o respectivo
formulário MLE, devidamente preenchido. 3. Fl. 71: defiro a penhora do veículo SCANIA/G 440 A6X4, placa PVK6J27, registrado
em nome do executado JOSÉ VALTER SIVIERO JÚNIOR IBATÉ - CNPJ nº 03.933.111/0001-49. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RENAJUD (fl. 68), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Proceda a Serventia a restrição de
penhora junto ao RENAJUD, vez que já consta bloqueio de transferência (fl. 68). Expeça a Serventia mandado para constatação
e avaliação do veículo, e para intimação, na mesma oportunidade, do executado acerca da penhora supra e da avaliação
realizada, bem como de que foi nomeado depositário. Após a efetivação da medida, deverá a parte exequente, pesquisar junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para
sua efetivação. Int. - ADV: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB
359427/SP), CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1500064-47.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELINGTON
THAINAN LOPES - Vistos. Notifique-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa
prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até
o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Fls.4, ítem 4 e fls.96: Autorizo a manipulação
do celular apreendido bem como extração de dados via celebrite ou similar. Fls 102: Defiro, requisite-se laudo pericial O oficial
de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria
Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço
do referido órgão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ibate, 04
de abril de 2022. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1500198-45.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.S.
- Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 141-148, que deram parcial provimento ao recurso da defesa, para diminuir as
penas fixadas a Gilson Antonio da Silva para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, com fundamento no
artigo 147, c.c. artigo 61, II, f, ambos do Código Penal; 2) Intime-se o defensor dativo para tomar ciência do V. Acórdão, da qual
fluirá prazo para interposição de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso, após a juntada da petição,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 3) Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida,
expeça-se mandado de prisão em regime aberto e intime-o para audiência de advertência. Após o cumprimento, expeça-se guia
de recolhimento e encaminhe-a à Vara de Execuções competente; 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo,
pela atuação na fase do recurso, nos termos do convênio Defensoria/OAB; 5) Procedam-se às anotações e comunicações de
praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1500236-57.2020.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ibatec Espumas
Tecnicas Eireli - Fls. 129/138: indefiro o pedido de impugnação à penhora. Não vislumbro dos autos qualquer prova de que os
imóveis penhorados sejam a sede da empresa. Além disso, ainda que assim fosse, sabe-se que “é legítima a penhora da sede
do estabelecimento comercial”, nos termos da súmula 451 do STJ. Vale lembrar que a providência é adequada à satisfação
da execução, que se processa no interesse do credor, ausente ofensa à regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do
CPC). Verifico, ainda, que o pedido de penhora sobre o faturamento não foi aceito pela exequente (fls. 112/114). Assim, rejeito a
impugnação apresentada. Cumpra-se decisão de fl. 126. Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1500398-18.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WESLEY APARECIDO NUNES
FERREIRA - Para audiência em continuação de inquirição da testemunha e interrogatório do réu, designo o dia 10/05/2022,
às 15h45. Intime-se a testemunha L.A.S., inclusive com condução coercitiva, tendo em vista a ausência injustificada nessa
audiência. Requisite-se a testemunha Michael Ruling Estenico. Considerando que o réu foi denunciado como incurso nos artigos
24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, “caput”, do Código Penal, é primário e de bons antecedentes, bem como que se encontra preso
preventivamente desde 10 de novembro de 2021, inegável o excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a sua liberdade
provisória. Reforço que conforme informado pela vítima, foi a primeira vez que o réu descumpriu a medida protetiva e chamou a
polícia para evitar que algo de ruim ocorresse entre o réu e seu padrasto que tinham brigado. Negou que tivesse sido ameaçada
e não tem medo do acusado. Nesse contexto, de rigor a concessão do benefício da liberdade provisória ao acusado, seja pelo
excesso de prazo, seja porque não estão presentes os requisitos para a sua prisão cautelar, conforme se extrai da fala da
vítima. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado Wesley Aparecido Nunes. O réu sai intimado em audiência”. - ADV:
SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1501486-62.2019.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS ERBA CANDIDO - Isso considerando, passo à dosagem da pena. O réu é primário (fls. 26). Assim, considerando
o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Por força do disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a pena cominada
deverá ser reduzida em 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado é primário, não registrando antecedente criminal, não sendo,
ademais, expressiva a quantidade de entorpecente apreendido, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166
dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado. Em razão da natureza do crime de tráfico
de drogas, que tantos malefícios trazem à sociedade, sendo fonte de desestabilização das famílias, disseminando o consumo
de drogas ilícitas e comprometendo a saúde pública, além de fomentar a prática de outros crimes, contribuindo para o aumento
da violência, não é possível a concessão do sursis ou pena restritiva de direitos, pois os artigos 77, II e 44, III, do Código
Penal, não recomendam esta substituição em casos de maior culpabilidade. Embora primário e de bons antecedentes, o delito
praticado envolve culpabilidade maior, como já mencionado, razão pela qual impõe-se ao réu o cumprimento da pena em regime
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