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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1312

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1312

de comprovante de entrega de mercadorias, como acontece, na espécie, é título executivo extrajudicial. Duplicata. Válida a
duplicata mercantil exequenda e caracterizado o “aceite por presunção”, visto que: (a) demonstrada a existência da compra e
venda mercantil, objeto das nota fiscal fatura juntada aos autos e do efetivo recebimento de mercadoria, como revela a assinatura
aposta no canhoto da nota fiscal, por pessoa que autorizada para prática do ato e que não precisa ser necessariamente o
representante legal da sociedade empresária; (b) a sacada apelante não se interessou em produzir prova de que a assinatura
constante do canhoto de recebimento de mercadorias foi firmado por pessoa estranha aos seus quadros ou de que a mercadoria
não lhe foi entregue adequadamente, ônus que dela, sendo, a propósito, oportuno salientar que nenhuma das partes se insurgiu
contra o julgamento antecipado da lide; e (c) não foi indicado qualquer motivo de recusa do aceite calcado no art. 8º, da LF
5.474/68, ou devolução das mercadorias no prazo previsto no art. 445, do CC/2002. Mantido o julgamento de improcedência dos
embargos à execução. Litigância de má-fé. A interposição dos embargos à execução não pode ser havida como protelatórios,
nem caracterizada litigância de má-fé prevista nos incisos do art. 17, do CPC, quando a pretensão neles deduzida não ultrapassa
os limites razoáveis do direito de ação e de defesa, como acontece no caso autos. Afastada a aplicação da pena de multa de 1%
do valor dado à causa e indenização de 20% do valor executado por litigância de má-fé à embargante. Recurso provido, em
parte (Apelação nº 0002780-90.2008.8.26.0596 - Relator: Rebello Pinho - Comarca: Serrana - Órgão julgador: 20ª Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 10/06/2013 - Data de registro: 13/06/2013 - Outros números: 27809020088260596).
Duplicata. Execução contra devedor solvente lastreada em duplicatas não aceitas, mas acompanhadas dos comprovantes de
entrega das mercadorias e devidamente protestadas. Cártulas dotadas dos atributos exigíveis à configuração de título executivo
extrajudicial, a teor do disposto no artigo 15, II, da Lei n. 5.474/68, com a redação que lhe deu a Lei n. 6.458/77, prestando-se,
assim, a respaldar a propositura de execução. Inexistência de prova do pagamento ou da legítima recusa ao aceite Alegação de
inadequação das mercadorias adquiridas não comprovada. Recebimento das mercadorias sem ressalvas pela sacada. Incidência
dos juros de mora e da correção monetária desde o vencimento das duplicatas. Embargos do devedor julgados improcedentes.
Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação nº 0002053-53.2008.8.26.0428 - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa
- Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS - Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/03/2013 - Data
de registro: 21/03/2013 - Outros números: 20535320088260428). Relativamente aos juros moratórios, tendo em vista que o
inadimplemento de obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), certo é
que o os juros devem incidir do inadimplemento das duplicatas. Este o entendimento do STJ, .... os juros moratórios decorrem
de imposição legal pelo atraso no pagamento, sendo assim, devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, estabelecida no contrato (STJ, AgRg no REsp 1136487/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19-11-2009), pois, sendo o
devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título de crédito - descabe
advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que
não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática o inadimplemento ocorre no vencimento (STJ,
AgRg no REsp 740362/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 08/02/2011). Deste modo, razão não assiste ao embargante,
quanto ao excesso de execução, já que os títulos protestados foram devidamente somados, acrescentando-se que o mesmo
sequer especificou provas a amparar as suas assertivas (declarou que não havia mais provas a serem produzidas), conforme se
observa na peça de fls. 67. Nesse diapasão, inviável se mostra o acolhimento, a esse título, dos embargos opostos, restando
apenas salientar que inexiste o propalado excesso de execução, como acentuado alhures. Assim, por qualquer ângulo de
enfoque da questão debatida nestes embargos, o seu acolhimento se mostra impossível, por falta de demonstração, pelo
devedor, da inexistência da dívida, a qual, de mais a mais, sequer fora por ele negada. Sob esse enfoque, forçoso reconhecerse que não há, assim, margem para afastamento da execução embargada e, nessa esteira, tollitur quaestio. É tudo o que basta
para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a
decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão
subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos
dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006,
p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, dando por extinto o processo, nos termos do comando
emanado pelo artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se em a execução, em seus ulteriores
termos, declarando-se a regularidade do processo executivo no que se refere aos valores cobrados, tornando subsistente
eventual penhora já realizada nos autos executivos. Comunique-se o deslinde deste feito nos autos da execução. Por ter
sucumbido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução,
devidamente atualizado desde a data do ajuizamento destes embargos, pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEXJTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
costume. P. R. I. C. Jundiaí, 04 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: PEDRO HENRIQUE
FONTES FORNASARO (OAB 364863/SP)
Processo 1017794-36.2018.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - Edson Jose Zorzi Pisapio - Roseli Aparecida dos
Santos - Vistos. Manifeste-se a parte credora sobre a petição de fls. 82/88, no silêncio presumir-se-a concordância tácita com as
alegações da parte requerida. Após, com ou sem manifestação tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES
MASELLI (OAB 175919/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
Processo 1018800-10.2020.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Distribuidora de Vidros Aloha Ltda - Providencie a parte autora,
no prazo legal, o recolhimento da taxa postal devida (valor correto R$ 27,10). - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
(OAB 171288/SP)
Processo 1018936-70.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - K & A
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 196, no
prazo legal. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP)
Processo 1021636-19.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Théo Fernandes Lima - Sobam Centro Médico Hospitalar
Ltda - Vistos. Fls. 424/428: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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