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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1401

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1401

Processo 1000149-90.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1004933-13.2021.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - D.C.D. - J.M.S. - Vistos. 1. Fls. 216/217: Ciente. Providencie a serventia as anotações no
SAJ quanto ao endereço do requerido. 2. Manifestem-se as partes sobre o relatório psicológico de fls. 219/225, no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Com o cumprimento do item acima ou no silêncio, ao MP e em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), RENATO CESAR ALVES (OAB 316558/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO
(OAB 338583/SP), MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1000506-41.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Melania Margaret Depine - Vistos. Fls. 271: defiro
e aguarde-se pelo prazo postulado de 15 (QUINZE) dias. Intime-se. - ADV: JOSE RUIVO NETO (OAB 268641/SP)
Processo 1001003-84.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Luiz Rocha - Atenda a/o inventariante a
cota do MP de fls. 235. Prazo: 20 dias. Após tornem ao MP para novo parecer. - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS
(OAB 137477/SP)
Processo 1001692-94.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Venancio da Silva - Eliane
Aparecida da Silva - - Elisangela da Silva - - Alex José da Silva - - Alefy Junio da Silva - - Adenilson da Silva - - Ohana Fonte
Basso da Silva - - Elaine Maria da Silva - Defiro o prazo postulado às fls. 148 item “b” por 30 dias. DETERMINO pesquisa
SISBAJUD para a localização de saldos bancários em nome do “de cujus”. Após, ciência às partes e em seguida, conclusos para
decisão sobre item “c” de fls. 148 (pedido de alvará para levantamento de valores). Providencie a serventia. - ADV: THACIÁRA
SILVA (OAB 413548/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
Processo 1001798-32.2017.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.C.B. - Vistos.
Ciente da certidão de fls. 350. Defiro o prazo IMPRORROGÁVEL de mais 05 dias para que a parte exequente manifeste-se em
termos de prosseguimento. No silêncio em relação ao item supra, intime-se pessoalmente a parte exequente, para que promova
o regular andamento do feito no prazo de 05 DIAS, sob pena de EXTINÇÃO (artigo 485, III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial
de Justiça que, no local da diligência, proceda a entrega da carta de intimação que acompanha a presente, independentemente
de ser localizada a pessoa a ser intimada. Com o retorno do mandado cumprido, se não promovido o andamento do feito, intimese o executado, por seu patrono, para que se manifeste se anui com a extinção com fulcro no artigo acima identificado. Intimese. - ADV: KARLA VANESSA TOMAZELLI NACAMICHI (OAB 284439/SP)
Processo 1002110-32.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.S. - Vistos. Em decorrência do novo texto
do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo
6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66.
PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 51, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às
fls. 01/13, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita
(fls. 33). TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado
desta sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado conforme supra declarado (ou certidão de trânsito, não havendo
mencionada declaração), servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado,
a saber, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Água Branca AL, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, havido sob o nº 001883 01 55 2016 3 00009 110 0002776 57, a necessária averbação, sendo que a
varoa retornará ao uso do nome de solteira. Se o caso, roga-se ao Juiz de Direito da Comarca de Água Branca-AL, exarar
seu respeitável “cumpra-se” nesta. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão da presente.
Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento
de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo
requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP para ciência. P.I.C. - ADV: ADEILDO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB
395212/SP)
Processo 1003220-66.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.G. - - J.G.C. - Defiro o sobrestamento do
feito, contudo, pelo prazo de 90 dias. - ADV: MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP),
VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
Processo 1003479-95.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.C.S.A. - Vistos. Fls. 215: Ciente,
contudo, acolho a cota retro Ministerial, e determino a vinda aos autos de duas avaliações do veículo (cf. fl. 110), tendo em vista
que a documentação de fls. 216/220 não atende ao solicitado. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento do item supra, retornem os
autos ao representante do Ministério Público, Intime-se. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
Processo 1004442-79.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.D.R.A. - G.A.S. - Vistos. Transitada em julgado a
sentença de fls. 195/196, nada mais sendo postulado em 05 dias, arquive-se o feito em definitivo. Intime-se. - ADV: ELISETE
ALVES DA SILVA (OAB 433429/SP), CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP), SIDNEY ARRUDA NASCIMENTO (OAB
341100/SP)
Processo 1004843-83.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.C.F. A.L.V.B. - Providencie o patrono peticionante de fls. 1139/1140 a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento:
1,212 UFESPS, atualmente R$ 38,75, nos termos do Comunicado nº 47/2022 Guia fundo especial de despesas do TJ FEDTJ,
código 206-2. - ADV: FLÁVIA STRAMANDINOLI PANTAROTO BRAZÃO (OAB 293813/SP), MARIA APARECIDA MARQUES
(OAB 48963/SP), EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP)
Processo 1004970-06.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.C.A. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de
1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 23,
HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls. 01/02, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas,
por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita (fls. 19). TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento
no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença, com o trânsito em
julgado conforme supra declarado (ou certidão de trânsito, não havendo mencionada declaração), servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, 2.º Cartório de Registro Civil de Jundiaí-SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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