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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1402

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1402

para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 124123 01 55 2020 2 00125 249 0034347
77, a necessária averbação, sendo que a varoa retornará ao uso do nome de solteira. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS
A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO,
devendo para tanto proceder a impressão da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da
Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP para ciência.
P.I.C. - ADV: ANTONIO PAULO BEZERRA MAIA (OAB 347811/SP)
Processo 1004976-13.2022.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.L.L.G.
- Havendo cumprimento de sentença anteriormente distribuído e em andamento perante a 2ª Vara de Família local (proc.
1016468-70), à serventia determino proceda a redistribuição do presente para referida Vara e Cartório. - ADV: VANESSA
CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1005118-17.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S. - Defiro a JG ao requerente. Anotado junto
ao SAJ. Providencie o autor a juntada de sua certidão de casamento ATUALIZADA. Prazo: 15 dias. Inobstante o NOME dado à
ação, da leitura da peça inicial, verifica-se que de fato não pretende o autor a “declaração da ausência” da requerida, tratandose somente de informação de que ele não conhece o paradeiro da ré, pretendendo assim a busca dos endereços onde possa ser
ela citada, ou se o caso, oportunamente, a sua citação por edital. Por este motivo, o feito tem condições de prosseguir. Com o
cumprimento do item 2 supra, tornem os autos conclusos. - ADV: VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN PAIVA (OAB 223594/SP)
Processo 1005169-28.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.G.O. - - C.A.O.G. - - J.H.O. - N.G.C. - - L.O.N.S. - Vistos. 1. Nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line
(RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando a remessa de certidão acerca da inexistência
de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança: Messias Gualda Ocanha, RG nº 4301084 e CPF nº 51109182872, filiação
pai Francisco Gualda Ocanha, mãe Brizida Pivaro Ocanha, falecido(a) aos 01/07/2022, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. 2. Fica
advertido o peticionante de que deverá DIRETAMENTE promover a pesquisa no site: www.signo.org.br, através do link: https://
signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. 3. Eventual dúvida na emissão da certidão deverá ser dirimida diretamente junto
ao órgão responsável pela expedição do documento. 4. Com a resposta do CENSEC, tornem conclusos. No silêncio pelo prazo
de 30 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP)
Processo 1005200-48.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - Magna da Costa Santos - Vistos. Não se
trata de distribuição por dependência ao processo nº 1005934-33.2021, porque nesse feito somente se discute guarda, visitas
e alienação parental, mas sim, em relação ao processo de Divórcio nº 1007383-60.2020. Destarte, providencie a Serventia o
apensamento a este último processo e tornem conclusos. Sem prejuízo, ao Distribuidor para a retificação das anotações. Intimese. - ADV: LUZIA REGIANE CIRINO MONTEOLIVA (OAB 431271/SP)
Processo 1005211-14.2021.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.S.O.
- I.F.O. - Vistos. Fls. 97: Acolho a cota retro Ministerial, e determino, esclareça a exequente se pretende a desistência da demanda.
Em caso positivo, a petição deve ser subscrita pela representante do infante, tendo em vista que o causídico não dispõe de
poderes para a adoção da medida. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento do item supra, retornem os autos ao representante do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO IANNARELLA (OAB 261766/SP), DEUSEMAR REIS SOUZA (OAB 45269/BA)
Processo 1005248-07.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.N.V. - - M.S.M.V.M.V. - Vistos.
Providenciem os autores a emenda da inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, para fins de 1) incluir os infantes
no polo ativo e a regularização de suas representações processuais, em razão da existência de acordo sobre os alimentos; e 2)
trazer aos autos de nova minuta de acordo, em que conste expressamente se os alimentos na forma convencionada incidirão
para todas as hipóteses (trabalho autônomo, vínculo empregatício, desemprego e recebimento de benefício previdenciário ou
assistencial). PRAZO: 15 DIAS. Ultimadas as providências acima, abra-se vista ao MP e tornem conclusos para apreciação do
pedido de homologação. Intime-se. - ADV: INGRID FRANCINE ALVES DE VITA (OAB 317882/SP)
Processo 1005259-36.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.K.S. - - L.O.D.M.S. - Vistos. Em decorrência
do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em
14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em
face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas
partes, às fls. 01/06 e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita (supra ). TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas
partes às fls. 05, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado conforme supra
declarado (ou certidão de trânsito, não havendo mencionada declaração), servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CAMPO LIMPO
PAULISTA / SP para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 118406 01 55 2017 2
00056 034 0014790 51 , a necessária averbação, sendo que A VAROA retornará ao uso do nome de SOLTEIRA. . Se o caso,
roga-se ao Juiz de Direito da Comarca de Campo Limpo Paulista exarar seu respeitável “cumpra-se” nesta. PROVIDENCIEM OS
INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/
AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: SOFIA PRADO DE FREITAS (OAB 440959/SP)
Processo 1005275-87.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Luis de Medeiros Nogueira Vistos. 1. Para a análise e eventual deferimento dos benefícios da JG em favor do requerente JOSÉ, providencie ele a juntada
de suas duas últimas declarações de IR e, considerando qualificar-se como autônomo, providencie ainda a juntada dos últimos
02 meses de seus extratos bancários, ficando consignado que a não juntada de referida documentação será considerada
contrariamente à presunção legal de pobreza da declaração de fls. 10. Alternativamente, desde logo, poderá comprovar o
pagamento das custas iniciais e despesas processuais, nos termos do Artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 2. Nos
termos do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de
Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando a remessa de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a)
autor(a) da herança: Ana Maria de Medeiros Nogueira, RG nº 0225377225 e CPF nº 13748488831, filiação pai José Medeiros,
mãe Luiza Trentini, falecido(a) aos 12/02/2022, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. 3. Fica advertido o peticionante de que deverá
DIRETAMENTE promover a pesquisa no site: www.signo.org.br, através do link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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