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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1497

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1497

Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA
DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1000995-60.2019.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lucelia Aparecida Fasolin de Oliveira e outro Arquidiocese de Santana de Botucatu - - Requeridos ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados citados por
edital - V i s t o s, Defiro o requerimento formulado em fl. 242, intimando-se o vistor judicial para se manifestar, em quinze dias,
sobre a planta, memorial descritivo e, documentos que acompanham (fls. 242 e ss.). Intimem-se. - ADV: SÔNIA MARIA DE
MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP), FELIPE CÉSAR RIBEIRO DE PAULA (OAB 395406/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB
359964/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1001072-35.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geralda Maria de Jesus
dos Santos - Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. Em consulta ao portal de custas, o valor informado em fls. 249 encontra-se
depositado judicialmente. Apresente a requerente o formulário MLE para levantamento. Após, expeça-se o mandado. Apresente
o requerido o formulário MLE para levantamento do depósito realizado em fls. 26/27. Após, expeça-se o mandado em seu favor.
Comprove o requerido, em trinta dias, o pagamento das custas processuais finais, no prazo de trinta dias, informando-lhe o
valor, sob pena de extração de certidão de dívida ativa. Após, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001116-20.2021.8.26.0315 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.F.R. - M.O.L.R.
- E.F.R. - V i s t o s, 1- O instrumento de mandato outorgado pelo autor ao Dr. Amando Camargo Cunha, revoga, tacitamente,
a procuração primitiva, riscando-se os nomes dos procuradores do sistema informatizado, após a publicação desta decisão.
Requeira o autor, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. 2- Aguarde-se, por quinze dias, a manifestação da
ré, pois, o artigo 112, do Código de Processo Civil/15, dispõe que o Advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo,
provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (fls. 166/169). Intimem-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP),
VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Processo 1001132-71.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Natalia Ribeiro da Cruz
- Avon Cosmésticos Ltda - Diante do exposto, rejeitam-se os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, esses fixados 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente
a contar da distribuição e acrescido de juros de mora de acordo com o CPC, observando-se, todavia, os benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos. P.I.C - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), HORÁCIO PERDIZ
PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1001199-70.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.B.S. - R.J.P.S. - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15
para: DECRETAR o divórcio do casal, sendo que a requerente tornará a usar o nome de solteira; FIXAR a guarda compartilhada
do filho menor de idade, tendo a residência materna como lar de referência; ESTABELECER o direito de visitas do genitor aos
finais de semana alternados, com a retirada do filho às sextas-feiras, às 18h00 e, devolução aos domingos, às 18h00, podendo,
também, visitar o filho às quartas-feiras alternadas, retirando o menor após o horário escolar e, devolvê-lo, no mesmo dia,
às 20h00. CONDENAR o requerido a pagar alimentos em prol de seu filho, fixados em 1/3 (um terço) de seus vencimentos
líquidos, considerando-se como tal, o valor bruto, menos os descontos legais, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário,
horas extras, excluindo FGTS, enquanto laborar com registro em carteira profissional. Em caso de desemprego, ou emprego
informal, deverá efetuar o pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo mensal de vigência federal. Referida pensão deverá ser
paga mediante desconto em folha de pagamento (fl. 37) e, depósito em conta bancária de titularidade da requerente, a ser
aberta oportunamente. Condeno o requerido a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado
da causa. A exigibilidade dessas verbas, porém, ficará obstada enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da Justiça
Gratuita. Servirá esta sentença como mandado de averbação de Divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas da Cidade e Comarca de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes sob o nº 116129 01 55 2018 2 00028 083 0004906 69. Autos processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das
Pessoas Naturais. Ante os patrocínios dativos, expeçam-se certidões de honorários advocatícios, nos moldes do Convênio
OAB/DPE. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo - ADV: EMILI TEIXEIRA (OAB
425712/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1001244-40.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Hilda da Conceição Leite
Moraes - Banco BMG S/A - V i s t o s, Em que pesem os argumentos constantes do arrazoado de fls. 203/206 e 216/219,
mantenho, incólume, a decisão de fls. 199/200, pois, a despeito da regra geral, é aplicável, no caso presente, a específica
disposição do artigo 429, II, do Código de Processo Civil/15, ou seja, compete à parte que produziu o documento, o pagamento
de honorários periciais, por incumbir à ela, o ônus da prova quanto à contestação de assinatura, embora o pedido de realização
de perícia tenha sido formulado pela parte autora, conforme o Comunicado do Superior Tribunal de Justiça, da publicação, em 09
de dezembro de 2021, do v. Acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº
1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e, 429, II)” e, conforme julgamento ocorrido no Agravo de
Instrumento 2032110-86.2021.8.26.0000, da 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos
autos do processo nº 1000863-66.2020.8.26.0315, desta Comarca. A remuneração não pode ser excessivamente onerosa, sob
pena de violação ao princípio da colaboração que deve nortear aqueles participantes do processo, mas, constitui munus público,
não podendo ser equiparado a remuneração do perito judicial a de um profissional liberal. Assim, arbitro os honorários periciais
em R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equiparado a outras perícias grafotécnicas, análogas, realizadas nesta Comarca,
providenciando a parte ré, o depósito judicial, no prazo de quinze dias, conforme determinação pretérita. Intimem-se. - ADV:
PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1001245-59.2020.8.26.0315 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Marcelo Miguel Medeiros Vaz Alvaro Branco da Silva Moraes Me - Vistos. Providencie a Serventia o traslado de cópias da sentença e trânsito em julgado para
os autos principais. Intime-se o vencido para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de trinta dias, informandolhe o valor. Inadimplente, extraia-se certidão de dívida ativa, encaminhando-se para a Fazenda Estadual. Após, remetam-se
os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: TARSILA TEIXEIRA PINTO
MADUREIRA (OAB 272761/SP), ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB 328511/SP), ALEX DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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