TJSP 06/04/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1567
LIMA (fls. 01-02). A habilitação foi julgada PROCEDENTE por sentença proferida em 24/01/2022 (fls. 82-83), disponibilizada no
DJE de 27/01/2022 (fl. 85). O nobre administrador judicial opôs Embargos Declaratórios, aduzindo a existência de contradição,
pois, na sentença, ficou constando que o crédito é quirografário, quando, na verdade, parte é quirografário e parte preferencial
(fls. 86-88). RELATADOS. DECIDO. Conheço dos Embargos. Dou-lhes provimento. Com efeito, a decisão é contraditória,
pois, segundo a manifestação do administrador, o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser classificado como
preferencial, pois, tem natureza alimentar. Isto posto, dou provimento aos Embargos para que a sentença seja assim lançada:
Isto posto, julgo PROCEDENTE A HABILITAÇÃO ajuizada por ELITE COMÉRCIO DE FRANCOS LTDA. ME no importe de
R$544.262,24 (quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo: 1:
R$286.513,87 titulado pela empresa, qualificado como QUIROGRAFÁRIO, composto por: 1.A: R$238.083,27 referentes ao
valor principal da condenação a título de danos materiais e morais, atualizado até 30/11/2021; 1.B: R$3.105,98, referentes
ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizado até 30/11/2021; 1.C: R$45.324,62, referentes à multa (CPC,
art. 523, § 1º), 2: R$86.279,80, referentes aos honorários advocatícios em favor do doutor ANTONIO JOSÉ CONTENTE,
classificado como PREFERENCIAL. Quanto aos juros, no valor de R$171.468,57, fica SUSPENSO e condicionado à satisfação
do principal, corrigido, tudo de acordo com o parecer do nobre administrador judicial (fls. 08-14). Intime-se. - ADV: ANTONIO
JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP)
Processo 0002218-92.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adrivel Comércio de Veículos e Peças Ltda - Banco
Bradesco Financiamento S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Reporto-me à sentença proferida em
24/01/2022 (fls. 236-241) e à decisão proferida em 21/02/2022 (fls. 278-279). A autora apresentou as contrarrazões ao recurso
apresentado pelo Banco-réu (fls. 285-287). O Banco-réu informou que os débitos de multa e IPVA foram quitados e que esta
impossibilitado de proceder ao licenciamento do veículo devido à baixa definitiva no DETRAN (fl. 288). Juntou documentos
(fls. 289-297). O Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença (fls. 300-308). À autora, ora apelada,
para as contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se a autora-apelada alegar preliminares (art. 1.009, §
1º), o Estado-recorrente deverá ser intimado a se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 2º). Decorrido o prazo, com ou sem
as contrarrazões ou superadas as formalidades (§ 3º), subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,
Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II, S.J. 2.1.2.. Complexo Judiciário Ipiranga, sala 44, com as homenagens deste
Juízo e observância das formalidades, especialmente quanto à paginação dos autos e suspensão de prazos entre a intimação
da sentença e o protocolo do recurso (NSCGJ, art. 102). O advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “38024-Contrarrazões de Apelação”. A intimação da
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela Procuradoria Geral do Estado PGE, deverá ocorrer por
meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018:
DJE: 21.03.2018). Intime-se. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB
117827/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0009589-44.2014.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.H.B.P.
- D.A.M.P. - Advogado das partes: providenciem a impressão do(a) certidão de honorários, assinado(a) digitalmente, que se
encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sistema ESAJ. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV:
ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP), ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1000041-94.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Elias Martins
Bevilaqua - Vista dos autos ao autor: Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, considerando que decorreu “in albis”
o prazo para o apresentar contestação. Prazo: 05 dias - ADV: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP)
Processo 1000464-54.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - À autora para que providencie o comparecimento do preposto, para cumprimento integral
do presente mandado, no prazo de 15 dias, a contar dessa publicação. O mandado será encaminhado à Central de Mandados e
aguardará o comparecimento do preposto, no mesmo prazo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000953-91.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - À
autora para que providencie o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de
15 dias, a contar dessa publicação. O mandado será encaminhado à Central de Mandados e aguardará o comparecimento do
preposto, no mesmo prazo. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001128-85.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo - Cooperserv - Vistos. Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Da carta precatória e mandado
deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados,
havendo bens de suas titularidades, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas
(CF, art. 5º, XI). Os executados deverão ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada
diligência a ser efetuada (Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Defiro os benefícios do art. 212
e parágrafos do CPC. Expeça-se Carta Precatória para a citação e penhora de bens da executada ANDRÉA FABIANE ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º