TJSP 06/04/2022 - Pág. 1568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1568
VIEIRA, observando-se as formalidades legais e administrativas (CGJ, Comunicado 1.951/2017, DJE: 22.08.2017, Resolução
551/11).. Expeça-se mandado para a citação da executada MARAÍSA CAROLINA ALVES VIEIRA DA SILVA (Modelo 900). O
exequente deverá antecipar o depósito das diligencias do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EMERSON
DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1001132-25.2022.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nicole Vicente de Barros Vistos. Antes de tudo, determino à requerente a correção do cadastro processual para o fim de incluir no polo passivo o titular
da apólice de seguro que deu origem ao depósito, qual seja, o segurado, avô da requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. Para a
inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1001247-80.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1004506-88.2018.8.26.0319) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - A.R.T.P. - D.A.B.B. - Vistos. ANAMARIA RIBEIRO TARGA PACCOLA opôs Embargos de Terceiro contra
DULCE APARECIDA BOSO BROLLO (CPC, art. 674). Os Embargos foram distribuídos por dependência ao Juízo que ordenou a
constrição, ou seja, a ação de Execução de Título Extrajudicial que DULCE APARECIDA BOSO BROLLO ajuizou contra WANER
PACCOLA (processo: 1004506-88.2018.8.26.0319) (art. 676). Este juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e
determinou o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 2.215-2.216). A embargante
interpôs recurso de agravo de instrumento (arts. 994, II e 1.015) (fls. 2.218-2.219). Agora, LUÍSA ADÉLIA BROLLO MARTINS,
advogada em causa própria, noticiou o falecimento da embargada e pediu sua habilitação nos autos (fls. 2.257-2.258). Juntou
documentos (fls. 2.259-2.265). No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em
lei (art. 108). Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art.
110, c.c. art. 313, §§ 1º e 2º). A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de
suceder-lhe no processo (art. 687). Portanto, antes de tudo, cite-se a Embargante, na pessoa de seu nobre advogado, para se
pronunciar a respeito (art. 690). Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON PACCOLA (OAB 79885/
SP), LUISA ADELIA BROLLO MARTINS (OAB 251627/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP)
Processo 1001625-36.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco S.A.
- Advogado(a) do(a) requerente: complementar as diligências do Sr. Oficial de Justiça (fls.12/13) para expedição do Mandado de
Busca e Apreensão. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002123-74.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.P.S.E. - Vistos. Defiro (fls. 277278). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos
a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, § único).
Acerca do tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Segundo o novo parágrafo único do CPC, é
dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado
na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode
ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé (CPC, 14, II)”. (in “Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante”, 11ª ed. São Paulo, RT, 2010, p. 506). Assim, considerando que a carta de intimação foi remetida ao
mesmo endereço em que o executado havia anteriormente sido intimado, deve o mesmo ser considerado como intimado da
penhora efetivada, pois, alterou seu endereço sem comunicar o juízo. Autorizo o exequente a levantar o depósito judicial (fls.
250-252). O formulário já foi apresentado (fl. 271). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. No que concerne
à diligência através do Sistema RENAJUD, primeiramente deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa respectiva.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP)
Processo 1002402-21.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002477-65.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art.
485, III e § 1º). - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002742-62.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.S.G.S. Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (Lei 4.728, de
1965, art. 66, Decreto-Lei 911, de 1969 e Lei 10.931, de 2004)(fls. 01-04). Presentes os requisitos legais, a liminar foi deferida
(fls. 63-64). Contudo, o bem não foi encontrado por ocasião das diligências do oficial de justiça e o Banco-autor pediu a conversão
desta em Execução de Título Extrajudicial (fls.103-105). O Banco-autor aditou o pedido apresentando memória discriminada e
atualizada do débito (fls. 111-112). Comprovou o recolhimento das custas (fls. 113-115, 120-122). O pedido deve ser deferido.
Com efeito, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva” (Lei 13.043/2014, art. 4º).
Estão presentes, pois, os requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Retifique-se autuação, assentamentos
eletrônicos procedendo-se à evolução da classe para Execução de Título Extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica (CPC, art. 246, § 1º e art. 1.051). Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora
e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade
(art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
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