TJSP 06/04/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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físico em digital,devendo a Serventia realizar a conversão do processo no sistema informatizado para o meio digital após a
publicação da presente decisão. A parte requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para digitalização e juntada de todas as
peças (processo principal, incidentes e apensos, se o caso), que deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do
Comunicado CG nº 466/2020, republicado no DJE no dia 02/02/2022. Segue link para acesso ao material de apoio disponível no
sítio do TJSP:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Em seguida, as demais partes devem ser intimadas
para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo proceder à complementação das peças ou,
justificadamente, recusar a conversão. Consigno, por fim, que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo
esse procedimento de conversão dos autos para o meio digital. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos
para apreciação de eventual pleito ainda não apreciado por este Juízo para o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte
autora para a retirada dos autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PIERRASSO (OAB 311059/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB
143540/SP), FLÁVIA BOLDIN PÉSCIO (OAB 164547/SP)
Processo 0001478-43.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001478) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Edson Reginaldo Alves - Leandro Roberto Romão - - Espólio de Moacir Leandro Pezzunia - Vistos. Rejeito a
impugnação ofertada pelo executado Leandro Roberto Romão tendo em vista que não houve nulidade da citação por edital, uma
vez que todos os endereços das pesquisas eletrônicas foram diligenciadas e restaram infrutíferas. Ademais, a negativa geral dos
fatos afasta o efeito da revelia e instaura a controvérsia. Em se tratando de processo de execução, porém, a obrigatoriedade da
defesa técnica decorre de possíveis vícios ou defeitos do título, ou nulidades do procedimento, pois o Estado não pode autorizar
a excussão forçada de bens, sem garantir defesa contra excesso ou arbitrariedade. É uma exigência do devido processo legal.
No caso dos autos, o curador especial não identificou vícios ou defeitos no processo, restringindo-se à negativa geral, de modo
que a execução pode prosseguir sem ofensa ao devido processo legal. Assim, REJEITO a impugnação. Expeça-se mandado de
levantamento do depósito efetuados nos autos em favor do exequente. No mais, ante o silêncio do exequente após a intimação
de fl. 232, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: HELENA WENZEL VANZO
(OAB 53347/SP), WAMBERTO PASCOAL VANZO (OAB 26573/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), ÉLEN ROSE
BONELLI (OAB 274037/SP), CRISTIANE REGINA LEMOS DE MENEZES (OAB 437566/SP)
Processo 0002393-87.2014.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilza Mara dos
Santos Rodrigues - - Taeling Cristina dos Santos Rodrigues Faccio - - Maeling Cristina dos Santos Rodrigues Faccio - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido em sede de Recurso Especial que deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo executado para determinar que o Tribunal de origem proceda à prévia liquidação da sentença coletiva para que
se inicie o cumprimento individual. Recebo a emenda a inicial de fls. 392/401 para prosseguimento do feito como cumprimento
de sentença mediante prévia liquidação por arbitramento. Consoante a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO
CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, em comentário ao artigo 510 do atual Código de Processo Civil, a liquidação por
arbitramento é aquela que se realiza mediante a atividade técnica estimativa, eventualmente com o apoio de perito judicial. É
cabível quando determinado o arbitramento pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto
da liquidação (art. 509, I, CPC). (STJ, 3ª Turma, ED nos ED no AgRg no Ag 309.117/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 30.04.2002,
DJ 17.06.2002, p. 256) (in Novo Código de Processo Civil comentado, pg. 524) Sendo assim, destinando-se a fixar o quantum
debeatur a ser objeto da execução forçada subsequente, ostenta a liquidação de sentença por arbitramento a natureza jurídica
de mero incidente processual no limiar da fase executiva, razão pela qual deve ser solucionado mediante decisão. Na forma do
artigo 510 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por seus advogados constituídos, para apresentar pareceres
ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SAULO
CESAR SARTORI (OAB 274202/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000092-72.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre da Silva Freitas
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes do agendamento da perícia. - ADV: DANILO FONSECA
DOS SANTOS (OAB 293011/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP), LAILA MOURA MARTINS
(OAB 392578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0000025-13.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000025) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 2 IRMÃOS
PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA - ÉRCIO FAUSTINO DA SILVA IBATÉ ME - CONSIDERANDO o elevado número de
processos em tramitação na Vara e a necessidade de racionalizar, uniformizar e otimizar os trabalhos, adequando-os aos
princípios da celeridade, economia processual e efetividade; CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração
do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), e as normas insertas no art. 93, inciso XIV, da CF/88, nos arts. 152,VI, § 1º,
203, § 4º, ambos do CPC; No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse na conversão dos autos
em processo digital, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. A digitalização dos autos será realizada pelo advogado,
observando o guia rápido de Boas Práticas para Geração de Documentos, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.pdf. Tal medida visa a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez
que os processos 100% digitais tramitam de forma muito mais célere. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB
224041/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0000671-18.2014.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C.M.A. - T.M.I. - M.A.C.B. e outro - B. - - O.T.N. - Fls. 239/251: considerando que o terceiro interessado de boa fé Orlando Tasin Neto comprovou
nos autos que adquiriu os veículos de placa CUC2836, Renavam 00197663095 e placa DBC3733, Renavam 00833581805 antes
da determinação de bloqueio nestes autos, determino o necessário para o imediato cancelamento das restrições judiciais sobre
os veículos indicados. No mais, em que pese o adiantado do feito, revejo a decisão de fl. 174. O bloqueio de veículo junto ao
órgão responsável implica restrição de transferência por meio do sistema Renajud e resguarda a todos de futuras alienações,
este bloqueio não impede a circulação do veículo, pois a parte não pode ser compelida a não usar bem de sua propriedade. Por
outro lado, o impedimento ao licenciamento de veículo constitui violência desnecessária, pois serve apenas para inviabilizar a
utilização do bem e não a sua negociação com terceiros e é obrigação legal do proprietário fazê-lo, não apresentando nenhuma
incompatibilidade com o bloqueio judicial (Agravo de Instrumento nº0052834-29.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito
Privado. Relator: Desembargador Marino Neto, j. em 12.09.13, por maioria). Nesse sentido: O bloqueio judicial somente pode
se ater a anotações de restrição de transferência do veículo, e não de impedimento de circulação ou licenciamento. Como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º