TJSP 06/04/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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posto na decisão liminar, o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais,
quando envolver questões de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender
questões de interesse particular. Ademais, não há previsão legal para que a polícia apreenda o bem, função essa reservada
ao Oficial de Justiça, conforme decidido no C. STJ (REsp. 1555865, Min. Moura Ribeiro) (Agravo de Instrumento nº202630412.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Kioitsi Chicuta, 06.04.17, v. u.). Portanto, revejo
a decisão de fl. 174 e determino a retirada das restrições de circulação e licenciamento dos veículos elencados a fls. 82/83.
Ademais, conforme pesquisa juntada a fls. 82/83, os veículos já estavam gravados com restrições judiciais, e a manutenção de
bloqueio judicial para a transferência sem determinação de penhora não comporta acolhimento, uma vez que não há utilidade
na medida. Portanto, para análise da manutenção da restrição de transferência sobre os veículos, providencie a Serventia a
juntada aos autos dos extratos individuais de cada veículo a fim de apurar quais restrições anteriores incidem sobre os veículos.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de fl. 349. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/
SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP), RENATA SILVIA
MALARA CONSONI (OAB 103267/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), CAROLINA PAIVA COSMO LAZZURI
(OAB 330972/SP)
Processo 0000751-45.2015.8.26.0233 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Joice Cristina
Vianna da Silva - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a suspensão
da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente,
pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha sido deferido
nos autos, o deferimento do pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo que em relação ao
prazo prescricional será aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, a suspensão do prazo prescricional tem início
automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o
entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim,
deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/
RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Aguarde-se provocação em
arquivo. Intime. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP),
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0000752-30.2015.8.26.0233/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Diante da possibilidade de acordo entre as partes, defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, conforme requerido a fl. 131.
Decorrido o prazo, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento, oportunidade em que a petição de fl. 136 será analisada.
Sem prejuízo, expeça-se carta para intimação da parte requerida acerca do bloqueio Sisbajud. Intime-se. - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0000796-49.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão material executiva ajuizada por Banco Bradesco S/A em
face de Elvira Ferreira Gonçalves - ME e outro e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras. Sem sucumbência uma
vez que a prescrição foi decretada de ofício. P.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0000835-17.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000835) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários IRESOLVE COMPANHIA SECUTIRIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - NEUSA MARIA HILÁRIO SILVA - - KELLY
CRISTINE SILVA PARENTE e outros - Vistos. Defiro o pedido de conversão do presente feito físico em digital,devendo a
Serventia realizar a conversão do processo no sistema informatizado para o meio digital após a publicação da presente decisão.
A parte requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para retirada dos autos e digitalização e juntada de todas as peças (processo
principal, incidentes e apensos, se o caso), que deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do Comunicado CG nº
466/2020, republicado no DJE no dia 02/02/2022. Segue link para acesso ao material de apoio disponível no sítio do TJSP:http://
www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Em seguida, as demais partes devem ser intimadas para, querendo,
apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo proceder à complementação das peças ou, justificadamente,
recusar a conversão. Consigno, por fim, que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo esse procedimento
de conversão dos autos para o meio digital. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação de
eventual pleito ainda não apreciado por este Juízo para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000859-16.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000859) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Drogavida Comercial de Drogas Ltda - Marli Cristina de Oliveira Me - - Marli Cristina de Oliveira - Vistos. A transação homologada
em juízo, constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), e é causa de extinção do processo com julgamento de mérito (art.
487, III, “b”, CPC), e, na hipótese de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou,
cumprindo a parte interessada em fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução. Eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser feito no prazo de 30 dias, por peticionamento eletrônico, observando-se as orientações
traçadas no Comunicado CG nº 1789/2017, e instruído com as peças constantes no §2º do art. 1286 das NSCGJ (Provimentos
CG nºs 05/2019 e 60/2016). Os autos físicos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, para consulta e extração de
cópias. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, estes autos seguirão ao arquivo provisório (“Cód.
61614 Arquivado Provisoriamente”), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de
cumprimento de sentença, os autos serão arquivados definitivamente (“Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”), tudo conforme
Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), WILSON NOBREGA SOARES
(OAB 114007/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)
Processo 0000954-85.2007.8.26.0233 (233.01.2007.000954) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Giacomo - Lucia Pavão Giácomo - Antonio Marcos Giacomo e outros - Espólio de Nedson Assad Fraige - - Espolio de Nelson Rodrigues
e outros - Municipio de Ibate - Vistos. Defiro o pedido de conversão do presente feito físico em digital,devendo a Serventia
realizar a conversão do processo no sistema informatizado para o meio digital após a publicação da presente decisão. A parte
requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para retirada dos autos e digitalização e juntada de todas as peças (processo
principal, incidentes e apensos, se o caso), que deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do Comunicado CG nº
466/2020, republicado no DJE no dia 02/02/2022. Segue link para acesso ao material de apoio disponível no sítio do TJSP:http://
www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Em seguida, as demais partes devem ser intimadas para, querendo,
apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo proceder à complementação das peças ou, justificadamente,
recusar a conversão. Consigno, por fim, que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo esse procedimento de
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