TJSP 06/04/2022 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1702
devendo a serventia certificar que os demais apensos permanecem disponíveis em Cartório, vinculados ao mesmo andamento
processual destes autos principais, e disponíveis para eventual consulta pelas partes e/ou seus Procuradores. Translade-se
cópia da Informação e Consulta de fls. 258, bem como desta decisão, nos autos em apenso. Intimem-se as partes e seus
Procuradores para procederem ao andamento somente neste processo, na medida em que os processos, ora desapensados,
estão vinculados à este processo. Intime-se. - ADV: NATERCIA OLIVEIRA DINIZ (OAB 327743/SP)
Processo 0004144-95.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Aguinaldo Aparecido
Fumeiro Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GUILHERME CASSIOLATO DA
SILVA (OAB 255146/SP), LUIZ HENRIQUE TAMAKI (OAB 207182/SP)
Processo 0004337-47.2020.8.26.0320 (processo principal 1014746-07.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Tania Maria Barbosa Pazelli - ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE ATLETISMO - ALA - Vistos.
Razão assiste à exequente quanto ao alegado às fls. 170, pois na decisão de fls. 163/164 não restou observado o contraditório
e também não restou cabalmente comprovado que os valores bloqueados decorram de fato do contrato celebrado entre a
associação e a Prefeitura, de modo que SUSPENDO, por ora, a decisão de fls. 163/164 a fim de que a associação executada
traga aos autos extratos relativos aos últimos três meses das contas mencionadas às fls. 77 e 167 para provar aquilo que alega,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconsideração da decisão que determinou o desbloqueio dos valores. Sem prejuízo,
considerando-se que o bloqueio restou parcialmente frutífero, intime-se a parte executada, por meio de seu Procurador, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora para satisfação da execução, ou, para que comprove por documentação
idônea que não dispõe de bens para pagamento do débito, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça,
sujeita a multa de até 20% do valor atualizado do débito da execução, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, intime-se a parte exequente, por meio de seus Procuradores, para que se manifeste acerca do valor parcial bloqueado,
no importe de R$ 378,57 (fls. 174/175). Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR ELISBON (OAB
83592/SP), ANTONIO ALVARO ZENEBON (OAB 51612/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP), JOSE CARLOS
PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP)
Processo 0004648-38.2020.8.26.0320 (processo principal 1008313-16.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Voluntária - Arlete Aparecida Cardoso da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência
- SPPREV - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Arlete Aparecida Cardoso da Silva em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro, no qual pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimada, a
executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, sem oposição da exequente quanto ao escorreito cumprimento da
obrigação. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 924, II do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; Considerando que houve a manifestação da executada informando a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC. Arquive-se, com baixa. P.R.I.C - ADV: MARIO ANTONIO
DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0005166-28.2020.8.26.0320 (processo principal 1015922-21.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Concurso Público / Edital - Izaias Fernando de Barros - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença iniciado por Izaias Fernando de Barros em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS, no
qual pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimada, a executada comprovou o cumprimento da obrigação
de fazer, sem oposição da exequente quanto ao escorreito cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Conforme art.
924, II do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Considerando que
houve a manifestação da executada informando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos
do art. 924, II, CPC. Arquive-se, com baixa. P.R.I.C - ADV: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP)
Processo 0005585-10.2004.8.26.0320/04 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Mateus Valini ( Rep P Valdir Valini ) - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição
expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o
levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Com o trânsito em julgado, oficie-se
ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV:
WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 0005812-04.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1010469-11.2017.8.26.0320) (processo principal 101046911.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Andrey Walber
de Araujo Milo - Vistos. 1. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos, e a eles nego provimento, por não vislumbrar na
decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Segundo os ensinamentos de Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a, nota 4 ao artigo 535, p 657), os
embargos de declaração: “São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão
(AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão,
em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412).” O fato é que a decisão embargada está devidamente fundamentada nos
pontos alegados, sendo certo que a hipótese não é de contradição, obscuridade e/ou omissão, mas sim de inconformismo com
o teor da decisão. Assim, já que almeja reforma da decisão, deverá o embargante, querendo, valer-se do recurso adequado,
ficando mantida a decisão tal como lançada. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, e nego-lhes provimento, mantendo
na íntegra a decisão embargada. 2. Indefiro o pedido de designação de audiência formulado às fls. 114, a uma porque o
processo está em fase de execução e, a duas, em razão da ausência de poderes para transigir por parte dos procuradores
do executado. Ainda, mostra-se plenamente possível que as partes celebrem acordo extrajudicial e, querendo, submetam o
acordo para homologação judicial, não se justificando, portanto, a intermediação do juízo. Nada sendo requerido no prazo de
15 (quinze) dias, cumpra-se a decisão de fls. 94, intimando-se o perito para que informe se aceitará o encargo, bem como para
que apresente estimativa de honorários nos autos. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA
MORALES FELIPPE (OAB 88692/SP)
Processo 0005839-84.2021.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - S.23 Contabilidade
Ltda-me - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN (OAB 274113/SP)
Processo 0006136-91.2021.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
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