TJSP 06/04/2022 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1707
- Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 9722/2004 Fls.31/32 As guias de custas já foram juntadas conforme R.Sentença de
fls. 26. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB
144711/SP)
Processo 0028812-29.2004.8.26.0320 (320.01.2004.028812) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição deembargos à
execução fiscal, considerando a validade da intimação postal, ainda que negativa, direcionada ao endereço em que se efetivou
a citação daparteexecutada - caso referida providência não tenha sido realizada. Em caso positivo, considerando a juntada do
formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento dovalor depositado nos autosem favor da parte exequente, mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Int. - ADV: JOSE MAGOSSI (OAB 112086/SP)
Processo 0500233-33.2012.8.26.0320 (320.01.2012.500233) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n.
462/2012 Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 0500272-30.2012.8.26.0320 (320.01.2012.500272) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição deembargos à
execução fiscal, considerando a validade da intimação postal, ainda que negativa, direcionada ao endereço em que se efetivou
a citação daparteexecutada - caso referida providência não tenha sido realizada. Em caso positivo, considerando a juntada do
formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento dovalor depositado nos autosem favor da parte exequente, mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Int. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 0500340-19.2008.8.26.0320 (320.01.2008.500340) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição deembargos à
execução fiscal, considerando a validade da intimação postal, ainda que negativa, direcionada ao endereço em que se efetivou
a citação daparteexecutada - caso referida providência não tenha sido realizada. Em caso positivo, considerando a juntada do
formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento dovalor depositado nos autosem favor da parte exequente, mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 0500392-39.2013.8.26.0320 (032.02.0130.500392) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 407/2013 Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA CONCEICAO (OAB 91974/SP)
Processo 0500499-54.2011.8.26.0320 (320.01.2011.500499) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 791/2011 HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo executivo, com fundamento no artigo
775 do Novo Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo
39 da Lei nº 6.830/1980. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA FINELLI
(OAB 216707/SP)
Processo 0500666-71.2011.8.26.0320 (320.01.2011.500666) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n.
958/2011. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 0500728-14.2011.8.26.0320 (320.01.2011.500728) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n.
1038/2011. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 0500797-46.2011.8.26.0320 (320.01.2011.500797) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n.
1107/2011. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS MAIA DE SOUSA
CAMPOLINA (OAB 248380/SP)
Processo 0500879-19.2007.8.26.0320 (320.01.2007.500879) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Municipio
de Limeira - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição deembargos à execução
fiscal, considerando a validade da intimação postal, ainda que negativa, direcionada ao endereço em que se efetivou a citação
daparteexecutada - caso referida providência não tenha sido realizada. Em caso positivo, considerando a juntada do formulário
nos autos, proceda a serventia o levantamento dovalor depositado nos autosem favor da parte exequente, mediante acesso ao
sistema PORTAL DE CUSTAS. Int. - ADV: ANA CAROLINA FINELLI (OAB 216707/SP)
Processo 0501018-39.2005.8.26.0320 (320.01.2005.501018) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Limeira - Vistos. Em observância ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o exequente a respeito de eventual
ocorrência da prescrição,considerando o teor dos Temas 566 a 571 do STJ. Int. - ADV: ANA CAROLINA FINELLI (OAB 216707/
SP)
Processo 0501085-96.2008.8.26.0320 (320.01.2008.501085) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Vistos. Em observância ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o exequente a respeito de eventual
ocorrência da prescrição,considerando o teor dos Temas 566 a 571 do STJ. Int. - ADV: JOSE MAGOSSI (OAB 112086/SP)
Processo 0501525-24.2010.8.26.0320 (320.01.2010.501525) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Limeira - Vistos. Ordem n. 2428/2010 HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo executivo, com fundamento no artigo 775 do Novo
Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei
nº 6.830/1980. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ AUGUSTO PEVARELLO
PACHECO (OAB 214534/SP)
Processo 0501866-26.2005.8.26.0320 (320.01.2005.501866) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Ordem n. 3346/2005 Vistos. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C.
Proceda a serventia o desbloqueio do numerário de fls. 28 de R$ 4,88 junto ao Itaú Unibanco S.A. Verificado o valor das
custas processuais devidas, intime-se o executado para recolhimento. Em caso de não recolhimento, expeça-se a competente
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