TJSP 06/04/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1808
Processo 0001545-80.2021.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - L. M. Martini Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0001545-80.2021.8.26.0322/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Tchelid Luiza de Abreu
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0001694-76.2021.8.26.0322 (processo principal 1000327-34.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elizabeth dos Santos - Ciro Augusto - Não tendo havido impugnação ao valor de R$ 34,11,
bloqueado a fl. 45, defiro o seu levantamento pela parte autora, expedindo-se guia neste sentido vez que já anexado aos
autos Formulário de MLE (fl. 55) No mais, manifeste-se a parte autora em relação ao saldo remanescente bem como sobre
as pesquisas de fls. 57/63. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LUCATELLI (OAB 388035/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB
399233/SP), SILVIO SERGIO VENTURA (OAB 401454/SP)
Processo 0001714-67.2021.8.26.0322 (processo principal 1003467-47.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Benedito Pedro - Sobre a petição e documentos de fls. 63/67 da fazenda
executada, manifeste-se o exequente requerendo o que for de seu interesse. Int.. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/
SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP), JOÃO PAULO
PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP)
Processo 0001977-02.2021.8.26.0322 (processo principal 0004667-09.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Leonor dos Santos Silva - Com o fito de colaborar com o pronunciamento da parte, a presente deliberação
servirá como alvará, com validade até 04/08/2022, a fim de que o exequente Leonor dos Santos Silva, RG 15.494.043-4, CPF/
CNPJ 794.183.848-68, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às
pessoas jurídicas de direito público/repartições públicas (como Detran; Posto Fiscal; Receita Federal; Sabesp; Caixa Econômica
Federal; Banco do Brasil etc.); concessionárias de serviços públicos (como CPFL; administradoras de rodovias etc.) e também
a qualquer associação ou empresa privada (como Casas Bahia e outras do comércio varejista), sindicatos ou organizações nãogovernamentais; exclusivamente, para obter endereço(s) de MARCIO CIPRIANO PEREIRA (SANTA CRUZ CONSULTORIA),
CPF/CNPJ 22.794.404/0001-37. A parte credora também pode consultar CNSEG, Susep, Caged, INSS, Censec, Anac, Capitania
dos Portos, CNE e Cetip. Suspendo a tramitação até que a parte exequente peticione ou até a referida data, quando extinguirei o
processo se notar omissão indevida. Sem prejuízo, encaminhe-se correspondência eletrônica ao Juízo Deprecado solicitando a
devolução da carta precatória devidamente cumprida, ou informação acerca de seu cumprimento. Int. - ADV: CARINA TEIXEIRA
DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 0002096-60.2021.8.26.0322 (processo principal 1002870-44.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Tem Lins Aluguel de Equipamentos Ltda - Epp - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento,
tendo em vista a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). A tramitação se encontra na fase de cumprimento
de sentença. A informação mais recente sobre o total devido aponta R$ 747,40 Por meio do sistema Sisbajud houve bloqueio
de R$ 11,00 em conta bancária da parte devedora. Há quem sustente que seria o caso de promover desbloqueio, já que,
conforme artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ocorre que no rito do Juizado a tramitação
em primeira instância, via de regra, não requer recolhimento algum. Ademais, o dispositivo se refere a bens encontrados e não
seria aplicável ao bloqueio de numerário, conforme já decidiu o STJ nos autos do REsp 1.241.768 (a discussão versou execução
fiscal, mas o raciocínio se aplica). Como não vislumbro fundamento algum para desbloqueio sob o pretexto de que o valor seria
irrisório e como entendo que tal medida significaria indevido desprezo à satisfação do crédito e beneficiaria, injustamente, quem
se encontra em estado de inadimplência, seria o caso de prosseguir em conformidade com o artigo 854, § 2º, do CPC: tornados
indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Para tanto, o juízo expediria carta de intimação à parte devedora, que poderia ou não se manifestar. Na hipótese de comparecer
ao cartório ou peticionar por meio de advogado, poderia alegar impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Se silenciasse ou
se o seu argumento não fosse acatado, o juízo, na sequencia, promoveria a intimação da parte credora para o levantamento.
Ela teria de retirar, no Juizado, pessoalmente ou por meio de advogado, guia específica. Em seguida, teria de comparecer ao
Banco do Brasil para, enfim, receber o dinheiro. Evidentemente, teria algum trabalho e despesas para se deslocar. Só para dar
um exemplo, consta que o transporte por mototaxi de determinados bairros para o prédio do Fórum custa entre R$ 5 e R$ 10...
A parte poderia até deixar de auferir renda no tempo em que se dedicaria ao tal levantamento... Pensando nisso tudo, resolvi
que se o bloqueio não superar R$ 20, de maneira geral, não será interessante para ninguém prosseguir com intimação da parte
devedora. Por ora essa orientação vigorará em todos os processos. Entendo, por isso, que o juízo deve manter o bloqueio,
porque não é justo dispensá-lo, mas também que pode aguardar momento mais oportuno para cumprir o artigo 854, § 2º. A parte
credora não será prejudicada. A parte devedora, se notar o bloqueio ao consultar o seu saldo e se discordar dele, poderá instar
o juízo a revertê-lo, se tiver boas razões. Ainda que a falta de transferência da quantia para conta judicial impeça, por pouco
tempo, a atualização, por ora, é melhor que esse procedimento não seja adotado. Isso porque a atualização de pequeno valor
normalmente é ínfima. Além disso, uma vez procedida à transferência, qualquer levantamento passa a depender da emissão
e retirada de guia pela parte e de comparecimento dela ao banco. Enquanto o dinheiro permanecer apenas bloqueado, será
possível reverter o bloqueio com maior facilidade se algum motivo justo vier a ser alegado ou mesmo se o credor manifestar
desinteresse. Isso posto, intime-se a parte credora para que proporcione andamento ao processo em 5 dias úteis e consigne-se
que, quando for peticionar, deverá informar, atenta ao procedimento de levantamento acima resumido: a.1 Se persiste interesse
pela quantia bloqueada, devendo ser cientificado de que a sua omissão será interpretada como desinteresse e dará causa
ao desbloqueio; a.2 Nesse caso, se almeja levantamento imediato, a ser decidido após a concessão de prazo para a defesa;
ou se prefere aguardar novos bloqueios para se deslocar apenas uma vez ao banco. Será interessante se a parte credora
vier a informar agência, conta, CPF e titular de conta para o caso de o juízo optar pela transferência bancária prevista no art.
906, parágrafo único, do CPC. Também será interessante se informar endereço eletrônico para futuros contatos. Se sobrevier
dispensa expressa do bloqueio pela parte credora, promova-se ao desbloqueio independentemente de nova deliberação. Se
a parte credora insistir na penhora do dinheiro bloqueado, intime-se a parte devedora. Essa intimação deverá ser feita por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º