TJSP 06/04/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1999
deu parcial provimento em parte ao recurso para: “determinar unicamente o cômpito do período de 27/05/2020 a 31/12/2021
para fins de adicionais temporais (quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio), sem pagamento decorrentes desse cômputo dentro
desse período.” Alega a recorrente, em resumo, que houve violação aos dispositivos da Constituição Federa, notadamente aos
artigos 24, inciso I e §1º; 163, incisos I e V; 169, caput e 25, caput. Não houve contrarrazões (fls. 509). O presente recurso é
adequado (cabível) contra o ato atacado (recorribilidade); o juízo de admissibilidade provisório, convém mencionar, compete
ao Presidente do Colégio Recursal. Isso é dito pela doutrina: Nos termos do inciso III do artigo 102 da CF, compete ao STF
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, desde que, observadas algumas das
hipóteses previstas nas alíneas a, b ou e do dispositivo. Consequentemente, observadas as exigências previstas na CF, é cabível
recurso extraordinário contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial (...) Conforme disciplina a Lei Federal nº 8.038/90,
o recurso extraordinário (...) são interpostos no prazo de 15 dias, perante o Juiz Presidente da Turma Recursal (...) findo o prazo,
o Juiz Presidente da Turma Recursal fará o Juízo Provisório de admissibilidade de recurso ... (in Teoria e pratica dos Juizados
Especiais Cíveis, Editora Saraiva, segunda edição, 1999, página 174/175) . O recurso é tempestivo, considerando que foi
interposto no prazo legal, contado da data da publicação do acórdão. A recorrente é parte legítima, visto que é parte requerida
nos autos. Nessa qualidade tem interesse na apreciação do seu inconformismo. O recurso reúne condições de admissibilidade
pelo permissivo do art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Com efeito, se houve ou não afronta à Constituição
Federal, é matéria atinente ao mérito do recurso. Prequestionamento entendo que houve, diante do que se verifica nas razões
invocadas pelo recorrente na instância ordinária. Assim, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário,
remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, observadas as formalidades de praxe. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz - Advs: Renato Ramos da Silva (OAB: 424822/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2022
Processo 1004528-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.C.A.S. - F.C.
- Posto isso, reconhecida a incompetência da Vara da Infância e da Juventude, determino a remessa dos autos ao Distribuidor
Judicial, para o envio dos autos a uma das Varas da Família da Comarca. Anote-se. Intime-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGO
BUENO (OAB 310333/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2022
Processo 1004329-10.2022.8.26.0344 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.M.G.F. - - L.V.G.
- Cite-se a requerida, via edital, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Sem prejuízo, deverá a Z. Serventia procurar,
no quadro conveniado, o endereço de localização da requerida Sra. Mariane Prado Moreira, para, se possível, sua citação
pessoal. Ao Setor Técnico, para a realização de estudo interprofissional, no prazo de 30 dias. Apresentem os autores, o nome
que deverá constar na certidão de nascimento da criança. Int. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2022
Processo 0002304-41.2022.8.26.0344 (processo principal 1012820-11.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer L.M.F.A.O. - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: RENATO GUMIERO MUTA (OAB 398108/SP), LUÍS ANDRÉ
LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2022
Processo 0000645-94.2022.8.26.0344 (processo principal 1008081-63.2017.8.26.0344) - Impugnação de Crédito - Garantias
Constitucionais - Nelson dos Santos Carvalho Junior - - Lindalva Pereira Rocha - - Douglas Cristiano Costa - - Michael Douglas
Cristiano Espadoto Costa - - Fabricio Adriano Costa Nunes - - Giancarlo Maniscalco - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
- Vistos. Os requerentes pretendem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nº 0009221-13.2021.8.26.0344,
porém cadastraram tal petição como Incidente de Impugnação de Crédito - Garantias Constitucionais. Ante o exposto, não há
condições de prosseguimento deste incidente. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, qual seja, petição
intermediária nos próprios autos do cumprimento de sentença em questão. Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0000775-89.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Maria Beccegato - Tendo em vista o depósito de fls. 54/55 e a petição de fls. 63, defiro o levantamento do
valor depositado em favor do requerente, expedindo-se o necessário. Efetivado o levantamento, comunique-se nos autos do
Cumprimento de Sentença para sua extinção. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV:
GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)
Processo 0002261-75.2020.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Ricardo João Vasconcelos Cunha Simões - Fls. 40/41: à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação
acerca dos descontos efetuados. Prazo: dez dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE
BATISTA (OAB 402142/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º