TJSP 06/04/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2005
Processo 0000153-33.2021.8.26.0346 (processo principal 1001575-94.2019.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Arlinda Borges - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que
determinou a concessão de auxílio-doença previdenciário à autora até sua reabilitação ou eventual aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou impugnação à fls. 22/37. À fls. 41/42 a autarquia federal noticiou o cumprimento da obrigação. A parte
autora se manifestou indicando que o benefício foi devidamente implantado (fls. 48). É o relatório. Decido. É caso de rejeição
da impugnação. O INSS alegou que a autora já estava reabilitada para o trabalho, tendo em vista a mudança de atividade
profissional, de empregada doméstica para cozinheira autônoma. Todavia, em que pese suas alegações, a autarquia não logrou
provar que ofereceu ou submeteu a autora ao processo de reabilitação para outra atividade laboral, conforme determinou a
sentença. O fato de a autora declinar profissão diversa (cozinheira autônoma) da que informou no exame pericial (empregada
doméstica) não significa que esteja reabilitada, mormente porque se tratam de profissões análogas, sendo a capacidade para
ambas afetada pela doença que acomete a autora. Desta feita, o processo de reabilitação deve proporcionar à autora profissão
compatível com as sua limitações físicas, conforme determinou a sentença, não podendo cessar o benefício até sua total
habilitação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA
DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 0000184-84.2022.8.26.0486 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Romulo Manoel de Gois - Apense-se este incidente aos autos onde expedido o Mandado de Prisão. Naquele feito,
anote-se o cumprimento do Mandado de Prisão e providencie a serventia a impressão e juntada das cópias das peças aos autos,
se físicos, ou sua cópia aos autos digitais (Comunicado CG 1474/2020, item 5). Após, arquivem-se estes autos (movimentação
61615). Intime-se. - ADV: DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/SP)
Processo 0000782-07.2021.8.26.0346 (processo principal 1001526-58.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Intime-se o autor para comprovar o recolhimento de uma cota da diligência do
oficial de justiça no prazo de 05 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0000830-68.2018.8.26.0346 (processo principal 0050233-50.2011.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Fixação - S.S.M.J.N.S.M.R.J.C.S.M. - S.S.M. - Vistos. 1. Fls. 94/95: diante do atendimento do disposto nos §§ 8º a 11º da
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do convênio DPE/OAB-SP, defiro o pedido. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)
patrono(a) renunciante nos termos e na forma do convênio, observando-se, notadamente, os atos parciais praticados. 2. Oficiese à OAB local solicitando a indicação de outro(a) advogado(a) para patrocinar os interesses do(a) assistido(a). Prazo de 5
(cinco) dias para resposta. 3. Com a indicação, intime-se o(a) profissional indicado(a) para manifestar-se nos autos em prol
do(a) assistindo(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da indicação. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE
MOURA (OAB 205565/SP), GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 152790/SP)
Processo 0000924-11.2021.8.26.0346 (processo principal 0052960-45.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Leonardo Poloni Sanches - Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023
do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração
opostos pela parte “ex-adversa”. Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC,
art. 1.024). Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0001320-85.2021.8.26.0346 (processo principal 0003020-09.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - EMANUEL ACAZ RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença
contra o Instituto Nacional do Seguro Social oposto por EMANUEL ACAZ RIBEIRO DA SILVA, objetivando o recebimento das
verbas decorrentes da condenação imposta. Intimado para apresentar impugnação, autarquia demandada não impugnou, bem
como anuiu com a conta de liquidação apresentada pelo credor. Decido. À vista da expressa anuência do devedor, impõese a homologação da conta de liquidação apresentada pelo(a) credor(a) por meio da qual foi apurado crédito principal de
R$ 30.554,02 (Trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), atualizados até o mês de outubro de 2021,
decorrente da condenação imposta ao ente público. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a conta de liquidação apresentada pelo(a) credor(a) nestes autos, observando-se que o pagamento será limitado ao teto
máximo legal para satisfação da obrigação de pequeno valor. Sem imposição de honorários nesta fase haja vista que o caso
se subsume à disposição do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de impugnação ao cumprimento de
sentença. Requisitem-se o pagamento do principal e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso
o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observado o limite contratado.
Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Após, com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem
conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
(OAB 247646/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0001680-88.2019.8.26.0346 (processo principal 0004084-88.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARTINÓPOLIS e outros - WALDEMIR CAETANO DE
SOUZA - - ATUAÇÃO ADMINISTRADORA DE BENSLTDA - Vistos. Fls. 221: Anote-se na autuação a interposição do recurso
de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada (fls. 179/181 e 213/214), por seus
próprios fundamentos. Diante da comunicação de efeito suspensivo atribuído, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por
90 dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB 137768/
SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/
SP)
Processo 0001780-77.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1000082-24.2015.8.26.0346) (processo principal 100008224.2015.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Planova Planejamento e
Construções S.A. - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Tendo em vista que o perito retificou seus cálculos,
em respeito ao contraditório e à ampla defesa, faculto às partes se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15
dias, antes de proferir decisão. Após a manifestação ou transcurso do prazo, cls. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT
CRUZ (OAB 119745/SP), TAIS MURAMOTO BRIGANTI (OAB 222402/SP)
Processo 0003398-91.2017.8.26.0346 (processo principal 0004322-44.2013.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.L.O.N. - Ciência a parte autora, na pessoa de seu advogado, de que a certidão de fls. 124/125 encontra-se disponível no
sistema informatizado para ser impressa e remetida. - ADV: JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 0003492-73.2016.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - A.V.D.S. - Ante o exposto e
do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO ALLAN VINÍCIUS
DIAS SILVA, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas penas do
artigo 129, § 1º, inciso I do Código Penal. O réu, primário e de bons antecedentes, terá a concessão da suspensão condicional
da pena pelo período de 02 (dois) anos, com base no artigo 77 do referido Codex, com as condições constantes do artigo
78, letras a, b e c do Código citado, com audiência admonitória após o trânsito em julgado. O réu responderá pelas custas e
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