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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2011

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2011

forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente
descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, observando-se
a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após o apostilamento
definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso
será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada
desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar
de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Confirmo liminar. Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. P. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000115-67.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Aparecida Lourenço Poloni
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (487, I, CPC), para o fim de DETERMINAR a
cessação imediata da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária
de 11%, na forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores
indevidamente descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento,
observando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após
o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em
20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês
a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa
SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Confirmo liminar. Incabíveis custas
e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, consoante
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE
MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000117-37.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Roberto Carlos Picinin - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (487, I, CPC), para o fim de DETERMINAR a cessação
imediata da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na
forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente
descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, observando-se
a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após o apostilamento
definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso
será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada
desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar
de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Confirmo liminar. Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. P. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000119-07.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Sergio dos Santos - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (487, I, CPC), para o fim de DETERMINAR a cessação
imediata da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na
forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente
descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, observando-se
a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após o apostilamento
definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso
será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada
desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar
de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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