TJSP 06/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2012
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Confirmo liminar. Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. P. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000133-88.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos E.P.L. - “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação.” - ADV:
VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1000141-02.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Celso
dos Santos - Banco do Brasil S.a. - Vistos Fl.178/190 Defiro os benefícios da justiça gratuira a parte autora, ante o comprovante
de rendimentos juntado aos autos. Interposto tempestivamente, recebo o recurso apresentado pelo autor no efeito devolutivo, de
forma a acautelar os interesses postos em Juízo. À parte contrária para apresentar as contra razões no prazo legal. Após, com
ou sem a apresentação das Contra-razões, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal com sede na 27ª Circunscrição
Judiciária da comarca de Presidente Prudente, em grau de recurso, após realizadas as movimentações obrigatórias no sistema
SAJ-PG5. Intime-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000142-50.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luana
Manrique de Souza - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - “Fica a requerente intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação.” - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JESSICA
FERNANDA ALVES CAVALCANTE (OAB 460349/SP)
Processo 1000176-25.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Itamar Alves de
Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (487, I, CPC), para o fim de DETERMINAR
a cessação imediata da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária
de 11%, na forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores
indevidamente descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento,
observando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após
o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em
20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês
a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa
SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Confirmo liminar. Incabíveis custas
e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, consoante
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000182-32.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Claudemir
Campos Aquoti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (487, I, CPC), para o fim de
DETERMINAR a cessação imediata da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição
previdenciária de 11%, na forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento
dos valores indevidamente descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo
pagamento, observando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado
após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em
20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês
a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa
SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Confirmo liminar. Incabíveis custas
e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, consoante
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000200-53.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Rosa
Dias - Banco Mercantil do Brasil S/A - “Fica a requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica
à contestação.” - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/
SP)
Processo 1000207-45.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Aparecida
Azevedo da Silva - “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação.” ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000276-77.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Gabriela
Castelli da Costa - “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação.” ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000280-17.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Iracema Sarquis Pinto - “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse em réplica à contestação.” - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º