TJSP 06/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2013
RELAÇÃO Nº 0268/2022
Processo 0000019-33.1991.8.26.0095 (095.01.1991.000019) - Outros Feitos não Especificados - RMI - Renda Mensal
Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Espólio João Boca - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se pelo
prazo requerido. Com o decurso, intime-se o autor, através do diário da justiça eletrônico, a manifestar-se em termos de
prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia, por prazo superior a trinta dias, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON
RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), MORONI FLORIANO (OAB 375758/SP)
Processo 0000235-51.2015.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, minuta
de bloqueio on line, de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Verificando-se
bloqueio de valor ínfimo, prepare a serventia a minuta de ordem de desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). Intime-se, no
mais, o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (cabendo à parte exequente o recolhimento da
taxa postal necessária), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). No silêncio, dou
por penhorado o valor objeto de bloqueio. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do
sistema RENAJUD, providenciando a inserção de restrição de transferência, e a obtenção da última declaração de imposto de
renda, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva a pesquisa de automóveis, a parte interessada deverá requerer o que de
direito, no prazo de trinta dias, para efetivação da penhora. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas
aos autos, que passarão a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo, tudo em conformidade com o Provimento CG nº 21/2018. Por fim, expeça-se certidão
com relação ao art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente sua impressão através do Portal e-Saj. Com as
respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. (Vista ao autor sobre o resultado das pesquisas efetuadas - Bloqueio valor R$ 342,15 +
bloqueio Renajud positivo 3 veículos.) - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0000240-34.2019.8.26.0095 (processo principal 1000893-87.2017.8.26.0095) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento em Consignação - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Paulo Roberto Tupy de Aguiar
- Ourograndis Comércio e Transporte de Madeira Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: LUCILENA REGINA MAZIERO CURY (OAB 232649/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0000243-81.2022.8.26.0095 (processo principal 1000561-52.2019.8.26.0095) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Lucia Augusto - - Denair Aparecida Augusto Ribeiro - - Devanir de Fátima Augusto
Decresci - - Maria de Lourdes Augusto - - Aline Larissa Augusto - Cristiano Mota de Oliveira - - Cristiane Mota de Oliveira - Elizabete Roberta de Oliveira Mota - Vistos. A decisão exequenda não transitou em julgado porque pede apreciação de recurso
especial interposto pelos executados, ainda em fase de deliberação acerca de seu recebimento. Entretanto, referido recurso
não é dotado de efeito suspensivo e não consta que o efeito tenha sido concedido em sede de apelação ou em outro momento.
Logo, a despeito da ausência de trânsito em julgado, a sentença foi confirmada e produz seus efeitos. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Cumprimento de sentença. Impugnação não acolhida. Acerto. Pretensão
a que o desalijo somente possa ocorrer após o trânsito em julgado, por ter isso constado expressamente. Insubsistência. Tutela
provisória antecedente outorgada. Fato por si só suficiente para o cumprimento imediato do julgado. Hipótese também em que a
apelação não tem efeito suspensivo. Incompatibilidade desse efeito com a natureza da ação possessória, que comporta um misto
de conhecimento e execução simultâneo. RECURSO DENEGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093797-98.2020.8.26.0000;
Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento:
29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)” Nos termos do capítulo exequendo (reintegração de posse), os executados devem
providenciar sua saída e a retirada de coisas do imóvel e entregá-lo aos exequentes no prazo de trinta dias, contados da
intimação pessoal, que deverá ser efetuada por meio de oficial de justiça. O atraso atrairá aplicação de penalidade a ser fixada
oportunamente. Int. - ADV: MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB
124300/SP)
Processo 0000270-64.2022.8.26.0095 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 2081-05.2018 - 1ª Vara Judicial da Comarca
de Paraguaçu Paulista/SP) - DURVAL GARMS JUNIOR E OUTROS - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado
(NSCGJ, capítulo III, seçãoXIV, art. 126). Resultando cumprida a diligência deprecada, ou se não localizada a parte/testemunha
no endereço informado, devolva-se, com as homenagens e as cautelas de estilo. Infrutífera a diligência em virtude de mudança
de endereço para outra cidade ou transferência de unidade prisional, independentemente de novo despacho, providencie a
serventia a remessa ao Juízo competente, em razão do seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias e
comunicando-se o Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR (OAB 374776/SP)
Processo 0000281-93.2022.8.26.0095 (processo principal 1000694-94.2019.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Auto Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda. - Vistos. Na forma do inciso II, do §2º, do artigo 513 c/c art. 523, ambos do NCPC,
intime-se a parte executada por via postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 406,99 fl. 09), acrescido de custas, se houver. Antes, porém, providencie
o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
supra, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%,
ambos previstos no §1º do art. 523, do NCPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se o exequente, requerendo a medida constritiva pertinente, apresentando memória atualizada de débito, computados
os honorários de 10% e a multa de 10%, recolhendo a respectiva taxa, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A carta de intimação será acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Desde que recolhida a taxa postal,
expeça-se carta postal para intimação. Intimem-se. - ADV: CLARA HELENA FUMAGALLI (OAB 344414/SP)
Processo 0000285-33.2022.8.26.0095 (processo principal 1000489-07.2015.8.26.0095) - Cumprimento de sentença Revisão - V.G.C.S. - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei, para inclusão da parte passiva. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
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