TJSP 06/04/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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recolhimentos previdenciários retroativos, em relação à remuneração permanente de cada embargante, razões pelas quais
requereu o acolhimento do recurso em referência, decorrendo daí os consectários legais. É o sintético relatório. Conheço do
recurso, porquanto interposto a tempo e modo. Razão assiste ao recorrente, quanto ao pedido de recolhimento retroativo das
verbas de natureza previdenciária. Diante do acolhimento da tese defendida pelas autoras, a parte requerente terá resguardado
o direito de recolher retroativamente as contribuições segundo os padrões indicados às fls. 07, item “e”, com as consequências
daí decorrentes para fins de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada Reclassificação
de serventia judicial para entrância final promovida pela Lei Complementar nº. 980/95 Pedido de elevação do valor base das
contribuições previdenciárias Deferimento Pretensão de reforma Possibilidade Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC Receio
de dano irreparável ou de difícil reparação não caracterizado Autor que terá resguardado o direito de recolher retroativamente as
contribuições segundo os padrões por ele indicados, com as consequências daí decorrentes, para fins de aposentadoria, diante
de eventual provimento do pedido Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20174645220138260000 SP 2017464-52.2013.8.26.0000,
Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 04/11/2013, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2013)
negrito nosso. Destarte, acolho os aclaratórios a fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença recorrida que, deverão
ser recolhidas, retroativamente, as contribuições segundo os padrões indicados às fls. 07, item “e”, com as consequências daí
decorrentes para fins de aposentadoria. Int. - ADV: PRISCILA BRAGA DE PAULA FERREIRA (OAB 446960/SP)
Processo 1001012-14.2021.8.26.0352 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcio Valerio Junqueira - Vistos. Em vista
do decidido no processo de nº 1000933-06.2019.8.26.0352, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do
autor para que informe se o pedido fora concedido administrativamente, se existe novo pedido de concessão de aposentadoria
em andamento bem como traga aos autos eventual expediente atualizado. Com a juntada, voltem-me conclusos. Intime-se.
Dilig. - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP)
Processo 1001018-21.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas de
Freitas Barbosa - TABELIONATARIO, registrado civilmente como Clauzio Barbosa Carvalho - - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - SERASA S/A - Vistos. Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada às fls. 85 uma vez que, nos termos do
parágrafo III, f) do art. 53 da Lei 13.1025/15, este juízo é, de fato, incompetente para o processamento da demanda, sendo certo
que o foroda sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício é
o que detêm a competência para o conhecimento do feito. Ante o exposto, JULGOEXTINTOo processo, com relação à CLAUZIO
BARBOSA CARVALHO e TABELIONATO DE NOTAS DE PROTESTOS E TÍTULOS DE COTEGIPE/BA,semresoluçãodo mérito,
nos termos do artigo 485 IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se em face de SERASA/SA. Indefiro o pedido de fls. 163/164
pois incabível nesta fase processual em atenção ao princípio da estabilização subjetiva do processo. Ademais, o autor não
trouxe nenhum comprovante de que a empresa citada se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte,
únicas admitidas no polo ativo deste procedimento especial. Considerando oatestadode fl. 184, dou por justificada a ausência
do autor em audiência conciliatória, deixando de extinguir o feito, conforme regra inscrita no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sendo indispensável ocomparecimentopessoaldas partes no supramencionado ato processual, determino nova remessa ao
CEJUSC para que providencie data para a realização nova de audiência deconciliação. Consigne-se que a nova tentativa de
autocomposição se dará entre parte autora e SERASA, cujos dados já encontram-se nos autos. Em sendo novamente infrutífera,
ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 5 dias, especificarem provas, justificando utilidade e pertinência (sob pena
de preclusão); ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Dilig. Int. - ADV: SUZANA FERNANDES MARTINS DA SILVA
(OAB 58783/BA), VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 1001059-85.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Luismar Barbosa Rodrigues
- Lindamar Rodrigues Fernandes - Vistos. Intimem-se para, no prazo de 5 dias, especificarem provas, justificando utilidade e
pertinência (sob pena de preclusão); ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Dilig. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
ROSA (OAB 188345/MG), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/
SP)
Processo 1001065-92.2021.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Fernandes - Leonardo Cordaro Dias Campos - Vistos. Reputo como válido o ato citatório tendo em vista que o aviso de recebimento
da citação postal foi assinado por pessoa com o mesmo sobrenome do réu (Tânia Cristina dos Santos Lima, fls. 30), sendo
possível presumir a entrega ao destinatário, de acordo com o julgado do Tribunal de Justiça abaixo colacionado: ACIDENTE
DE TRÂNSITO Agravo de Instrumento Ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo Cumprimento de
sentença Nulidade de citação Inocorrência - Citação por carta enviada no endereço do réu e recebida por pessoa da família Presunção de entrega ao destinatário Precedentes- Insurgência contra decisão que deferiu pedido de justiça gratuita, formulado
pelo executado Ausência de controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício Discussão restrita aos efeitos do
benefício, quando concedido no curso do processo - Efeito ex nunc Atos processuais consumados, que não são alcançados
pelo deferimento posterior do benefício - Eventuais atos futuros destinados à satisfação da execução, que deverão observar o
disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Decisãomantida, com observação - Recurso improvido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2205174-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira;Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro:
04/02/2019). Prossiga-se. Dilig. Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 416099/SP)
Processo 1001067-62.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliane dos
Reis Pereira - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada e documentos com ela juntados,
no prazo de 15 dias. Dilig. Int. - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1001209-66.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maylla
Cristina Pavan Maestri - CLARO S/A - Vistos. Considerando a possibilidade de teleaudiências, determino a realização de
audiência de conciliação por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no
computador de todas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização
do ato (e-mail, telefone, whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: GEOVANA MANFRIM JORGE (OAB 441546/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001213-06.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Vinicius da Silva - Via Varejo S/A Vistos. Considerando a possibilidade de teleaudiências, determino a realização de audiência de conciliação por videoconferência,
utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de todas as partes. Intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato (e-mail, telefone, whatsapp, etc). Com
a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO. Intimese. - ADV: PÂMELA CARLA SANTOS SOUZA (OAB 390739/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
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