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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2196

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2196

o extrato completo da conta em questão para verificação pelo juízo. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/
SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000414-60.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edivaldo
Argman - Banco Bradesco S.A - - Município de Miguelópolis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
condenar as requeridas a pagarem ao requerente os valores indevidamente descontados ($ 927,70) corrigidos desde a data
do desembolso bem como condená-las a indenizarem o demandante à título de dano moral no valor de R$ 5.000,00, com
atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data da sentença, acrescida de juros de
mora desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55
da lei de 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o recorrente deverá observar o contido no Comunicado CG
n° 1530/2021, item 12 (DJE de 16/07/2021), em relação ao valor do preparo a ser recolhido (taxa judiciária de ingresso/inicial;
taxa judiciária referente às custas de preparo e despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, custas para publicação de editais, etc). Ressalto, por derradeiro,
que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto, fica
a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra
rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), ULYSSES BUENO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000484-77.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucelena
Aparecida Marra - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Cumpra-se fls. 278. Dilig. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000551-42.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marisa
Sandoval Ferreira Barbosa - - Orlinda Maria Pereira de Freitas - Vistos. Exaurida a jurisdição. Arquivem-se. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000620-16.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Petro Rio Montagem
Industrial e Transportes Ltda Me - José de Souza Brito Construção Me - Vistos. Comprove o exequente, no prazo de 10 dias,
o quanto determinado às fls. 268, decisão já preclusa que homologou o limite da presente execução. No silêncio, certifique a
serventia e volvam-me conclusos para extinção uma vez que o feito tramita desde os idos de 2017. Dilig. Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO (OAB 103037/SP)
Processo 1000631-06.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aline de Oliveira Lebre Vistos. Defiro a r. cota retro. Providencie a Serventia o necessário. Dilig. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB
(OAB 277036/SP)
Processo 1000727-55.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria Genoveva
Ribeiro Prata - Banco Agibank S.A - Vistos. Ante a quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com
apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em havendo depósito judicial,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Arquive-se. P.I.C. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000867-31.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Maria Augusta
Magalhães Barbosa - - Adriano Ferreira Carmo - Saad Ibrahim Tannous - - Construtan Construtora Ltda e outros - Ao abrigo
disso tudo é que entendo por julgar improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação
à requerida CONSTRUTAN CONSTRUTORA LTDA e com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em relação à autora MARIA
AUGUSTA MAGALHÃES BARBOSA. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei de 9.099/95. Em caso
de interposição de recurso inominado, o recorrente deverá observar o contido no Comunicado CG n° 1530/2021, item 12 (DJE
de 16/07/2021), em relação ao valor do preparo a ser recolhido (taxa judiciária de ingresso/inicial; taxa judiciária referente
às custas de preparo e despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, custas para publicação de editais, etc). Ressalto, por derradeiro, que a presente
sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto, fica a advertência
às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá
ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP), FRANCISCO SERGIO
NUNES (OAB 393676/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000874-18.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - Devair Fraquini dos Santos - Departamento de Transito do Distrito Federal Detran-df e outro Vistos. Intimem-se para, no prazo de 5 dias, especificarem provas, justificando utilidade e pertinência (sob pena de preclusão);
ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Dilig. Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), PAOLA
AIRES CORREA LIMA (OAB 13907/DF)
Processo 1000932-50.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Flexa Fotografica
Jose Flavio de Oliveira Tupa Me - Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação para o fim de condenar o(a) requerido(a) ao pagamento (quantia já devidamente corrigida desde o ajuizamento da
ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação) de R$ 5.076,44 (cinco mil e setenta e seis reais e
quarenta e quatro centavos). Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios nos termos da Lei. Consigno que em
razão da decretação da revelia, doravante, os prazos do presente feito correrão, a partir da publicação de cada ato decisório,
independentemente de intimação, conforme previsto no art. 346 do NCPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda
a intimação do(a) exequente para que providencie o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença nos termos do
comunicado CG 438/2016. P.I.C - ADV: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP)
Processo 1000995-75.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fabiane Sergia da Silva Davanço - Algar Telecom S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I,
do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer a inexigibilidade das dívidas descritas
na exordial, nos valores de R$ 3.238,15 e R$ 3.712,31. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei
de 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o recorrente deverá observar o contido no Comunicado CG n°
1530/2021, item 12 (DJE de 16/07/2021), em relação ao valor do preparo a ser recolhido (taxa judiciária de ingresso/inicial;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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