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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2213

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2213

a anuência da parte requerida, uma vez que não contestou a ação, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Por não haver interesse
recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as
anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0008253-88.2014.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Joana Barruca - Rosa Ramos
de Jesus e outros - Vistos. Recebo a petição de fls. 03 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Trata-se de
partilha amigável celebrada entre partes capazes. Com a vigência da nova legislação processual, deixou de ser condição para
a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio
e às suas rendas. O artigo 1.031 do Código de Processo Civil de 1973, continha a expressão mediante prova da quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que foi suprimida no artigo 659, do Código de Processo Civil vigente.
Também não cabe a instauração de expediente para apuração do ITCMD nos autos, já que nos termos do artigo 662 do Código
de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de
taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O valor dos bens é indicado
pelo inventariante (art. 664, CPC), não sendo necessária avaliação do espólio (art. 661), exceto se constatar-se a existência de
credores (art. 663). Por esse motivo, as autoridades fazendárias não ficam sujeitas aos valores atribuídos pelos herdeiros (1º
§, art. 662). Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil JULGO E HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de
Cristino Antonio de Araújo, em consequência, atribuo aos herdeiros nela contemplados, seus respectivos quinhões, salvo erro,
omissão ou prejuízo, em especial a terceiros e à Fazenda Pública. Observo que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019,
está dispensada a intimação/comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ -, para o lançamento administrativo do
imposto de transmissão, nos termos do Art. 659, §2º do CPC. Tal comunicação será realizada anualmente, pelo Tribunal de
Justiça, via banco de dados. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Tabelião de Notas poderá, a
pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas
de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do
correspondente serviço judicial (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a formação da carta de sentença ou formal de partilha junto ao cartório competente,
devendo ser informado este juízo. Caso prefiram a expedição pela serventia, opção bem mais morosa, deverá providenciar
o recolhimento das taxas para extração de cópias, autenticações e de expedição do formal ou da carta de adjudicação. Se a
parte autora for beneficiaria da assistência judiciária gratuita, expeça-se o necessário. Expeçam-se os alvarás eventualmente
requeridos. Finalmente, por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença. Após, cumpridas as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de
praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), LUIZ AUGUSTO PINHATA (OAB
179269/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000563-20.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lilian Mara
de Jesus Silva - Vistos. Face à identidade entre partes, pedido e causa de pedir, reconheço a existência de litispendência em
relação ao processo n.º 1007465-39.2015.8.26.0189, que tramitou na Vara Federal de Fernandópolis/SP, e, consequentemente,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, inciso V). Sem custas por ser o autor beneficiário da
Justiça Gratuita. Não havendo interesse recursal, a presente transita nesta data, certificando-se a serventia. Após, cumpridas
as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: CAETANO
ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Processo 1000771-28.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Ronaldo
Adriano dos Santos - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
Processo 1001741-62.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fatima Spadaro Jorge Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de por FATIMA SPADARO JORGE
em face de BANCO DAYCOVAL S/A. para: (I) DECLARAR, diante da assinatura falsa, a inexistência de negócio jurídico entre a
parte autora e o réu, consubstanciado nos contratos de empréstimos consignados 55-5005585/17 (fls 97-104) e 55-6361996/19
(fls 105-116), sob a rubrica 707-Daycoval e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos na conta da parte autora referentes
a essas operações; (II) CONDENAR o requerido em danos materiais, com devolução em dobro dos valores descontados
indevidamente da autora, referentes aos contratos de empréstimos consignados 55-5005585/17 (fls 97-104) e 55-6361996/19
(fls 105-116). O valor da condenação será apurado em cumprimento de sentença, com planilha de cálculos apresentada pela
parte autora, observando atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, contados
de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. A parte autora deverá restituir eventual valor
disponibilizado em sua conta corrente, como empréstimo consignado, conforme prévia comprovação de transferências, que deve
ser feita pelo banco réu, em cumprimento de sentença, para fins de compensação. (III) CONDENAR o réu em danos morais,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença atualizados
e com juros legais de 1% ao mês, contados da data do arbitramento. Em razão da sucumbência em parte substancial do
pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data
do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1%
ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de
Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o proveito econômico da parte autora,
que será apurado em cumprimento de sentença; nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes
para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP)
Processo 1002217-66.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Estela de Souza Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIA ESTELA DE SOUZA
em face do BANCO DO BRASIL S/A para: (I) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, consubstanciado
na operação renovada 948229853 BB crédito consignação, contratada em 28/08/2020, sob a rubrica 1 Brasil, com desconto
mensal de R$298,63 com início em 10/2020 e término previsto para 09/2027, com valor total de financiamento de R$15.405,58
e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos na conta da autora referentes a esta operação; (II) CONDENAR o requerido
em danos materiais, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, permitida a compensação
do valor de R$2.200,00 recebido pela autora (fls 04) e disponibilizado pelo banco réu. O valor da condenação será apurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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