TJSP 06/04/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de
reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art.
142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência
legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular
a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral,
de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas
previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que
lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. No que diz respeito
especificamente às alíquotas da contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares
estaduais fixadas com base na Lei 13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes
termos: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro
com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de
inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota
estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que
declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituirlhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do
federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do
interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da
predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente
na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e
30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art.
142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao
regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares
estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades
e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre
de Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do
RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei
13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos
em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao
âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege.
Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente -SP” Portanto, no
Estado de São Paulo, à falta de lei estadual que regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos
da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, in verbis: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e
os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, razão pela qual determino a cessação dos descontos efetuados sob a
égide da Lei nº 13.954/2019 (proteção social), com a condenação da parte ré em restituir à parte autora os valores descontados
a esse título, limitados à prescrição quinquenal. Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte
sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do
STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização
monetária (Súmula 523 do STJ). Nesta fase não há condenação sucumbencial. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C - ADV:
CRISTIANO DOS SANTOS AMORIM (OAB 439179/SP)
Processo 1003450-49.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Espólio de Hamilton Daibs - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A parte autora pleiteia a
não inclusão, na base de cálculo do imposto de renda, das parcelas dos vencimentos de caráter indenizatório (auxílio transporte
e ajuda de custo alimentação); ainda, pleiteia a restituição dos valores indevidamente retidos. 2 - Anoto que pacificou-se nos
Tribunais Superiores o entendimento de que as Fazendas Públicas Estadual e Municipal possuem legitimidade para figurar no
polo passivo de ações como a presente, posto que o valor do imposto de renda por elas retido na fonte de pagamento dos seus
servidores incorpora-se aos seus patrimônios. É o que estabelece o art. 157, inc. I, da Constituição Federal: “Pertencem aos
Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem,
e mantiverem” . 3 No mérito, a pretensão procede. Os pagamentos de ajuda (ou auxílio) transporte e alimentação não se
incorporam ao patrimônio do(a) servidor. Tais rubricas não constituem renda, mas apenas indenizam aquilo que o trabalhador
antecipa para o exercício de seu trabalho. Nos termos do 6º, inciso I da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de
renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o
valor de mercado. Por conseguinte, não incide imposto de renda sobre os benefícios pagos em pecúnia a título dos mencionados
auxílios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente deduzida pelo ESPOLIO DE HAMILTON DAIBs para determinar que
a ré exclua o auxílio transporte e a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda
retido na fonte da parte autora, apostilando-se e, para condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre tais verbas,
observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Tratando-se de
débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905
do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa
SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1003475-62.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º