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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2525

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2525

Valdemir Bezerra de Souza - Fls. 121/124: Ciência da petição e documentos juntados - ADV: JOAQUIM CASTRO DE SOUZA
(OAB 395946/SP)
Processo 1003503-30.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Nilson José de Freitas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Nilson Jose de Freitas ingressou com a
presente demanda pleiteando a condenação da parte ré a cessar os descontos de 2% efetuado em seu holerite a título de custeio
de assistência médica e odontológica, desde a citação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Julgo antecipadamente a lide,
eis que verificada no caso em tela, a hipótese prevista no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. 2 - Com efeito, manifestou-se
o réu reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a extinção do feito (f. 31/32*). Conforme lição de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, deixada no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor, o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é
fundada e, portanto, deve ser julgada procedente (6ª ed., RT, 2002, p. 605). Por isso, à vista de todo o exposto, HOMOLOGO
o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela FESP e, em razão disso, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial ajuizada por NILSON JOSÉ DE FREITAS, a fim de a fim de determinar a cessação dos descontos de 2% em seus
vencimentos, referentes à CBPM, bem como condenar a ré a restituir os valores eventualmente cobrados após a citação. A
correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP,também representativo de controvérsia,
o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: CRISTIANO DOS SANTOS AMORIM (OAB 439179/SP)
Processo 1003571-77.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Helio Norio Toda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Hélio Norio Toda ingressou com a presente
demanda pleiteando a condenação da parte ré a cessar os descontos de 2% efetuado em seu holerite a título de custeio de
assistência médica e odontológica, desde a citação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Julgo antecipadamente a lide,
eis que verificada no caso em tela, a hipótese prevista no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. 2 - Com efeito, manifestou-se
o réu reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a extinção do feito (fl 26/27). Conforme lição de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, deixada no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor, o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é
fundada e, portanto, deve ser julgada procedente (6ª ed., RT, 2002, p. 605). Por isso, à vista de todo o exposto, HOMOLOGO
o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela FESP e, em razão disso, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial ajuizada por HÉLIO NORIO TODA, a fim de a fim de determinar a cessação dos descontos de 2% em seus vencimentos,
referentes à CBPM, bem como condenar a ré a restituir os valores eventualmente cobrados após a citação. A correção
monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP,também representativo de controvérsia,
o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1004249-73.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosa Maria Peres de Oliveira
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Esclareça o requerente, sua petição de fls. 816, visto que estes autos estão
aguardando cadastramento de eventual cumprimento de sentença, conforme despacho de fls. 812, e posterior remessa ao
arquivo. - ADV: FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1004961-19.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Eliana Cruz Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016
página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, oportunamente,
arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH ALBIACH DE PAULA (OAB 180530/SP)
Processo 1005003-34.2022.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Mogi Mob Transportes de
Passageiros Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Verifica-se que a presente ação probatória fundamentase no art. 381, III, do CPC, uma vez que, conforme expostos os fatos na inicial, dificilmente haveria uma autocomposição ou
outro meio adequado de solução de conflito (inc. II), diante do tratamento que o Município já deu à matéria. De toda sorte,
fundamentada está a ação, que se relaciona ao direito à prova, e, por isso mesmo, não exige periculum in mora. 2 Nomeio,
para comprovação, ou não, e em caso positivo - quantificação do eventual desequilíbrio econômico-financeiro deflagrado pela
fixação de tarifa em patamar considerado incompatível com a estrutura de custos operacionais fixos e variáveis do manejo do
sistema de transporte público coletivo municipal especificamente nos anos de 2018 a 2020 (f. 32, item 75) o contador e auditor
ADERBAL NICOLAS MÜLLER, que cumprirá escrupulosamete o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo
de compromisso (CPC, art. 466), fixado desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os
elementos constantes do art. 473 do CPC. 2.1 - Dentro do prazo comum de 15 dias da intimação desta, as partes poderão
indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2.2 - Apresentados os quesitos, deverá o perito ser intimado para, em 05
(cinco) dias, apresentar proposta de honorários; a seguir, devem as partes ser intimadas dessa proposta, manifestando-se
em 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC. 2.3 À Serventia:
abasteça o Portal dos Auxiliares do TJ com essa nomeação, ali constando o e-mail do perito ora nomeado, para comunicações.
3 Assim, devem os autos tornar conclusos apenas após a manifestação das partes quanto aos honorários periciais propostos. 4
A parte autora já apresentou assistente técnico. Faculta-se ao Município a indicação de seu assistente, em 15 dias da intimação
desta. 5 Cite-se o Município (CPC, art. 382, § 1º). 5.1 - Lembro que, conforme Enunciado 118 da Jornada CEJ/CJF, é cabível a
fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na
produção da prova. 6 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 04 de abril de 2022 - ADV: CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO (OAB
406606/SP)
Processo 1005827-90.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sheila Pinheiro de Godoi - Juiz(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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