TJSP 06/04/2022 - Pág. 2645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. IV
- Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação,
mediante recolhimento da GRD pertinente. V - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas
processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. VI - Sem prejuízo da providência acima,
a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo,
no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou
imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s]
respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer
recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela
serventia, se infrutíferas as providências anteriores. VII - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual
pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. VIII - Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de
pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa
de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do
CPC. IX - Tratando-se o devedor de pessoa física, caso infrutíferas as medidas constritivas típicas , não sendo indicados
outros bens, em havendo pedido expresso pelo credor, independente de nova intimação, com esteio no artigo 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, fica desde já deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] do devedor [CPF ], se
pessoa física, pelo período de um ano ou até o pagamento da dívida. Em havendo pagamento efetivado no respectivo prazo,
à secretaria para expedição de ofício ao DETRAN local,para cessar respectiva suspensão, incumbindo à parte interessada o
respectivo protocolo. Afinal, a execução tramita sem perspectiva de satisfação do crédito, a despeito das inúmeras medidas
constritivas típicas, as quais restaram infrutíferas e, escorando-se, pois, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento do RHC nº 97876, em 05/06/2018, pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, o qual ressaltou que “com a decretação
da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como
condutor do veículo, a excepcionalidade da medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação encontra arrimo
na peculiaridade do caso concreto, justificando-se a medida em detrimento do devedor pelo período de máximo de um ano ou
até a quitação da dívida, se realizada no prazo ânuo. X - O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo
prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. XI - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação
do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento
da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. XII - Fica, desde já, autorizada
a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento
das taxas pertinentes. Intimem-se as partes. - ADV: FABIANA RODER TORRECILHA SGORLON (OAB 202955/SP), CARLA
CASELINE (OAB 193121/SP)
Processo 1000503-32.2022.8.26.0584 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.G.
- Vistos, I - Concedo a gratuidade requerida [Lei n. 5.478/68, art. 1º, §§2º e 3º], anotando-se. II - Processe-se em segredo de
justiça. III - Defiro alimentos provisórios [Lei n. 5.478/68, art. 4º]. Comprovada a relação de parentesco da qual decorre dever de
sustento do genitor e sendo a necessidade do alimentando, ora autor, presumida, e à míngua de maiores esclarecimentos sobre
as possibilidades do alimentante, arbitro alimentos provisórios [a] para o caso de vínculo empregatício em 30% dos rendimentos
líquidos do réu, incidentes sobre a totalidade da remuneração (menos os descontos obrigatórios: INSS e IR), inclusive décimo
terceiro e férias, exceto FGTS; [b] e, em caso de desemprego ou emprego informal, em 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo federal, a ser pago no décimo dia de cada mês, diretamente à representante legal do(a) autor(a), mediante recibo. Em
caso de ausência de vínculo empregatício, oficie-se ao INSS para que informe eventuais anteriores vínculos empregatícios do
réu acima qualificado e a média de seus rendimentos constantes de seus cadastros nos últimos doze meses [Lei n. 5.478/68,
art. 5º, §7º]. Servirá a presente decisão como ofício. IV - DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2022, às
13 horas e 30 minutos, a se realizar no setor no setor de conciliação da Ordem dos Advogados do Brasil OAB [OAB CONCILIA],
estabelecido na Rua Maestro Benedito Quintino, 935, Bairro Centro, São Pedro/SP. O autor fica intimado na pessoa de seu
advogado. Cite-se o réu, cientificando-o de que poderá apresentar defesa, por intermédio de advogado. Se a parte ré for
pobre e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede
da OAB, situada no endereço acima mencionado, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, a
parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à
data da audiência. Sendo infrutífera a conciliação, aguarde-se a contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIA ANANDA CHIQUITTO LOVATTO (OAB 427501/SP)
Processo 1000508-54.2022.8.26.0584 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.P.R.M.B.F.S. - 1. Concedo a
gratuidade requerida [Lei n. 5.478/68, art. 1º, §§2º e 3º], anotando-se. 2. Processe-se em segredo de justiça. 3. Defiro alimentos
provisórios [Lei n. 5.478/68, art. 4º]. Comprovada a relação de parentesco [fls.10] da qual decorre dever de sustento do genitor
e sendo a necessidade do alimentando, ora autor, presumida, e à míngua de maiores esclarecimentos sobre as possibilidades
do alimentante, arbitro alimentos provisórios [a] para o caso de vínculo empregatício em 30% dos rendimentos líquidos do réu,
incidentes sobre a totalidade da remuneração (menos os descontos obrigatórios: INSS e IR), inclusive décimo terceiro e férias,
exceto FGTS; [b] e, em caso de desemprego ou emprego informal, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, a
ser pago no décimo dia de cada mês, diretamente à representante legal do(a) autor(a), mediante recibo. Oficie-se ao INSS para
que informe: 1) eventuais vínculos empregatícios do réu acima qualificado e 2) a média de seus rendimentos constantes de seus
cadastros nos últimos doze meses [Lei n. 5.478/68, art. 5º, §7º]. 4. Converto o rito especial em ordinário. CITE-SEa parte ré
para, querendo, oferecer resposta, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia, em todos os seus
efeitos e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos [CPC, art. 302, 334, II e III]. Se a
parte ré for pobre e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigirse à sede da OAB, situada naRua Maestro Benedito Quintino, nº 935, Centro, São Pedro, SP, a fim de que lhe seja nomeado,
gratuitamente, um defensor. 5. Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa.Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º