TJSP 06/04/2022 - Pág. 2646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário),o presente servirá de ofício.
Cumpra-se, sob as penas da lei1. Intime-se. - ADV: ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP)
Processo 1000824-38.2020.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.L. - N.F.C. e outro - Manifestem-se
as partes, no prazo de 15 dias, sobre o estudo social juntado aos autos [fls. 244/248]. - ADV: CRISTIANE SALVATORE (OAB
203847/SP), ERICA FERNANDES DA FONTE (OAB 314996/SP)
Processo 1000914-12.2021.8.26.0584 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.F.A.F. - H.S.R.S.G.J.S.S. e outro - Parte: Lucas Fernando Almeida Ferreira. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado. ADV: ARTHUR LEANDRO SAIA (OAB 372600/SP)
Processo 1001263-20.2018.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Maria Jose Fendel - - Ernst Hermann Fendel - - Marcia da Silva - - Aurea Aparecida da Silva - Parte: Marcia da Silva. Nº da CDA:
1338463150 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO
(OAB 378341/SP), ALLINE PELAES FARIAS DALMASO (OAB 352962/SP)
Processo 1001263-20.2018.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Maria Jose Fendel - - Ernst Hermann Fendel - - Marcia da Silva - - Aurea Aparecida da Silva - Parte: Aurea Aparecida da Silva.
Nº da CDA: 1338463427 - ADV: ALLINE PELAES FARIAS DALMASO (OAB 352962/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO (OAB 378341/SP)
Processo 1001330-77.2021.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Manifeste-se o requerente, sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça de fls.
408/409. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001418-23.2018.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Ramiro & Ferraz Pneus Ltda Epp - - Sergio Pinto Ferraz - Parte: Sergio Pinto Ferraz. Não Inscrito. Motivo: 893 - Débito já
inscrito no Sistema Dívida Ativa. - ADV: CINTYA MARA CARDOSO MARTINELLI (OAB 202063/SP), VALDEMIRO BARBOSA DE
OLIVEIRA NETO (OAB 378702/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001582-80.2021.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luiz Fernandes - BANCO J SAFRA
S/A - Apelação interposta pelo requerente. Ao requerido, ora apelado, para contrarrazões nos termos do artigo 1.010, § 1º, CPC.
Após, ao ETJSP, nos termos do art 196, XXVIII, das NSCGJ. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), MAXIMILIANO
AGOSTINI (OAB 91087/MG)
Processo 1001642-87.2020.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
DO BRASIL S/A - Darcy Flávio Nouer - Parte: Darcy Flávio Nouer. Nº da CDA: 1338463160 - ADV: CAMILA MARIA PERECIN
D ELBOUX GIMENES (OAB 233695/SP), DANIEL GIMENES (OAB 160506/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
ANA CLAUDIA MOMESSO (OAB 270782/SP)
Processo 1001772-77.2020.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Pery Crovino
- Parte: Wilson Pery Crovino. Não Inscrito. Motivo: 893 - Débito já inscrito no Sistema Dívida Ativa. - ADV: PAULO ANTONIO
B.DOS SANTOS JUNIOR (OAB 151107/SP)
Processo 1002024-46.2021.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cicilia
Magdalena Marques Bragaia - Fica intimada a parte requerente, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), a cumprir integralmente a
r. decisão de fls. 21: “... bem como emendar a petição inicial a fim de juntar via completa [com certidão de encerramento], da
matrícula do imóvel objeto dos autos uma vez que incompleta a de fls. 13/16. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial [CPC, art. 321].”. - ADV: HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP)
Processo 1002169-05.2021.8.26.0584 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L.T. - A.C.T. - Republicação da
sentença; *Vistos. I RELATÓRIO JOSÉ MIGUEL LOPES TELES nascido em 16 de dezembro de 2016 fls. 08), representado por
sua genitora Fabiana Cristina Lopes, ajuizou ação de alimento em face de ANDERSON CAMPOS TELES. Narra em síntese,
o autor ser fruto de um relacionamento entre sua genitora e o requerido ambos qualificado nos autos, mantendo residência no
lar materno desde seu nascimento. Aduz que o requerido por alguns meses contribuiu com o sustento do filho, mas alega que
o requerido não pode mais continuar honrando com o pagamento que antes realizava segundo ele, relatou que tentou varias
vezes um acordo com o requerido mas todas restaram infrutíferas. Por fim, o requerente planteou pela total procedência da
ação bem como os beneficios da justiça gratuita, planteou também pela fixação dos alimentos correspondente a 50% do salário
mínimo vigente. Requereu por fim, a fixação dos alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente. A inicial foi instruída
com documentos [fls. 04/14]. Foram concedidos alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos do requerido em caso
de emprego formal e em caso de desemprego ou trabalho informal 40% do salário mínimo vigente, bem como os beneficios da
justiça gratuita [fls. 15]. Devidamente citado por AR [fls. 23]. O requerido apresentou contestação alegando não ter condições
financeiras em arcar com os alimentos propostos. Por fim, requereu os beneficios da justiça gratuita e a revogação dos alimentos
provisórios deferidos em r. Decisão. [fls.24/28]. Contestação acompanhou documentos [fls. 29/38]. Houve réplica [fls. 42/44].
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, tornando definitivo os alimentos fixados provisoriamente [fls.
48/50]. II FUNDAMENTAÇÃO De inicio, concedo os beneficios da justiça gratuita as partes. No mais, conheço diretamente do
pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem
necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida. Ressalto que o julgamento
antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa [cf. STF RE nº 101.171-8, rel. Min. Francisco Rezek, j.
05.10.1984], já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide [CPC, art. 139, inc. II], indeferindo as diligências que
considere inúteis ou meramente protelatórias [CPC, art. 370, parágrafo único].As partes são legítimas e estão devidamente
representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional
pretendida por via processual adequada. O pedido é parcialmente procedente. Os alimentos são prestações exigíveis de quem
os pode prestar a quem não possa por si prover sua subsistência digna, com fundamento no dever de solidariedade humana
decorrente da relação de parentesco ou da mútua assistência presente no casamento, fixados segundo o binômio necessidade
e possibilidade, tendo por base de cálculo, de regra, verbas remuneratórios recebidas em caráter habitual. Segundo o art. 229
da CF, Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.Como se sabe, adotada no pátrio poder para designar o conteúdo de uma pretensão
ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar, segundo Orlando Gomes, “tudo o que é necessário para satisfazer
aos reclamos da vida” [In Direito de Família, Forense, Rio de Janeiro, 1978, n. 206, p. 323]. Na hipótese, o réu, genitor tem
com relação ao autor [nascido em 16 de dezembro de 2016 fls. 08 ], dever de sustento. [O] dever de sustento, segundo Milton
Paulo de Carvalho Filho, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser resumida de modo absoluto.
Nesta hipótese, a prova a ser roduzida será apenas com relação ao quantum necessário [in Cezar Peluso (coord.). Código Civil
Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 5ª ed. Barueri. Manole. 2011, p. 1950]. O Desembargador Yussef Said Cahali, por seu
turno, assevera que, amplamente os alimentos correspondem “a uma contribuição periódica assegurada a alguém, por um título
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