Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3316

  1. Página inicial  > 
« 3316 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 3316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3316

LINARES. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C.. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA
(OAB 336971/SP)
Processo 1001659-17.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Bancários - L.A.C. - S.B.S. - Em face de todo o
exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por LILIANE
APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S/A para declarar nulas as cláusulas contratuais que
estabelecem a cobrança da tarifa de seguro prestamista, bem como para condenar o requerido a restituir a requerente os
valores pagos sob esta rubrica, acrescido tão somente de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e
correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato, apurando-se o valor do débito
por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001660-02.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson dos Santos
Pimentel - Vistos. Fl. 60/61: Nada a prover. Intime-se. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1001746-70.2021.8.26.0414 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.C. - Vistos. Fl. 45/52: por ora,
remetam-se os autos ao CEJUSC, conforme determinado a fl. 42. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Intimese. - ADV: EDUARDO SOARES (OAB 225661/SP)
Processo 1001788-61.2017.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
nestes autos de Execução Fiscal. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil, por analogia. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA,
dispensada sua certificação. Eventual descumprimento do acordo ensejará incidente de cumprimento de sentença. Custas pela
Municipalidade. Oportunamente, ao arquivo. PIC. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), JEFERSON DE PAES
MACHADO (OAB 264934/SP)
Processo 1001790-89.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Armindo Rodrigues Gouveia Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido
alegando omissão quanto a analise da preliminar de ilegitimidade passiva e contradição acerca do inicio da incidência de juros
do dano moral.. Instada a se manifestar (CPC/15, art. 1.023, § 2º), a requerente pugnou pela rejeição dos embargos, diante
da inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Recebo os embargos e dou-lhes provimento para rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva tendo em vista a participação efetiva da requerida nos descontos efetuados na conta do autor e para
constar que os juros moratórios em relação aos danos morais são devidos desde a sentença de fl. 134/136. Intimem-se. - ADV:
ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), MILENA CALORI
SENA (OAB 328617/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
Processo 1001832-41.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Joel Vaz de Oliveira - Mbm
Seguradora S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c tutela provisória de urgência c.c. compensação por danos morais
c.c. repetição do indébito em dobro ajuizado por JOSÉ JOEL VAZ DE OLIVEIRA em face do MBM SEGURADORA S/A., em
consequência: I. DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao serviço não contratado; II. CONDENO a
ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, que deverão ser acrescidos de juros de mora de
1% ao mês e de correção monetária ambos a partir de cada débito, compensando-se com os valores utilizados/depositados na
conta bancária a título de empréstimo, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; III. CONDENO ainda a ré no pagamento
da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora
desde a presente. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)
Processo 1001864-46.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Izildinha Aparecida Quierico - Não
há preliminares ao mérito para serem apreciadas. Tendo em vista a alegação das partes, mostra-se necessária a produção de
prova pericial. Assim, nomeio perito o engenheiro do trabalho Dr. Eduardo Daraio Junior. Tratando-se de requerente beneficiário
da assistência judiciária gratuita, requisitem-se 50% de seus salários, no valor de R$146,00, nos termos da Resolução Estadual
em vigor, devendo o requerido, no prazo de 10 dias, depositar a outra metade dos respectivos salários periciais, no valor de
R$146,00. Disponibilizados os salários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o seu lado no prazo
de 30 dias. Apresentado o trabalho, fica autorizada a liberação e o levantamento dos salários. Expeça a serventia o que se
fizer necessário. Desde já, formulo os seguintes quesitos. Quais são as atividades desenvolvidas pela autora? De acordo com
as normas do Ministério do Trabalho, a autora está submetida à ação de algum agente considerado insalubre? Quais? São
fornecidos EPIs à autora? Ela os utiliza? De acordo com as normas do Ministério do Trabalho qual seria o grau de insalubridade
(máximo, médio ou mínimo) a que a autora está sujeita? Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e
indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem
no prazo comum de 05 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo informe o autor se o órgão empregador
possui lei que regulamenta as atividades insalubres, perigosas e penosas, juntando-a nos autos se for o caso. Intime-se. - ADV:
JARBAS LOURENÇO DOS SANTOS NETO (OAB 379970/SP)
Processo 1001875-12.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Osvaldo
Botassin - - Rosana Rodrigues Mancuso Pavaneli - - Ivanir Martins Pavaneli - - Carlos Roberto Terencio - Elektro Eletricidade
e Serviços S.A. - Vistos. Diante do laudo pericial, e com a finalidade de se evitar eventual nova alegação de cerceamento de
defesa, esclareçam os autores se ainda pretendem a produção de prova testemunhal. Int - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB 163421/SP), GABRIEL FERNANDES
TERENCIO (OAB 325391/SP)
Processo 1001927-71.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Enoque Manoel da Silva - Banco
Bradesco S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na
presente ação promovida por ENOQUE MANOEL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. para declarar nula a cláusula
contratual que estabelece a cobrança do seguro, constante no contrato de financiamento e para CONDENAR o réu a restituir ao
autor o valor cobrado sob esta rubrica, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde a celebração do contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos,
na forma do art. 509, § 2º do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação. P.I.C.. - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP), JOSÉ ANTÔNIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo