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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3669

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3669

Autarquia (fl. 64/67). Desde já, requisite-se o pagamento do valor apurado, procedendo-se ao preenchimento da minuta do RPV
ou Precatório. Nos termos do artigo 11, da Resolução CJF 458/2017, intimem-se as partes da minuta para se manifestarem,
quanto ao preenchimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) que deverão ser disponibilizado(s) nos autos. Após, promova-se a
validação do(s) ofício(s) requisitório(s) para o devido protocolo e encaminhamento ao TRF3, aguardando-se o pagamento por
noventa dias, tratando-se de RPV, e por um ano, tratando-se de precatório. Int. - ADV: OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/
SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP)
Processo 0001416-08.2022.8.26.0624 (processo principal 1008389-98.2018.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.C.R.T. - Fl.20/21: inicialmente, esclareça a exequente seu cálculo de fl.21,
vez que, a fl.13, consta que o mês de janeiro/22 estaria pago. Prazo de 15 dias. - ADV: RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP),
OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/SP)
Processo 0001623-75.2020.8.26.0624 (apensado ao processo 1001828-92.2017.8.26.0624) (processo principal 100182892.2017.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.C.F.S. - D.V.S. - Fl.157:
diante do acordo realizado e a concessão do prazo para o pagamento do débito, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo
a presente execução pelo prazo indicado. - ADV: EDITH MUNTOWYLER DE AGUILÓ Y CAPERA (OAB 121080/SP), ALEX
FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP)
Processo 0001638-10.2021.8.26.0624 (processo principal 1007225-98.2018.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.B.A.B. - - C.M.M.B. - Diante da manifestação a fl. 57/58, parecer do Ministério
Público a fl.61 e certidão de fl.69, defiro a intimação por edital, vez que a situação descrita nos autos se enquadra na hipótese
do art. 256, §3°, do NCPC, e que já foram esgotados todos os meios para localização do executado. Expeça-se o necessário
ao cumprimento. Decorrido o prazo legal, oficie-se à OAB para a nomeação de curador especial.. - ADV: TAYNARA ROSA DE
ANDRADE MATSUDA (OAB 413869/SP)
Processo 0001846-91.2021.8.26.0624 (processo principal 1003290-84.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.M.O.G. - D.C.C. - Fl.95/96: defiro a expedição de ofício ao AIRBNB, solicitando informações
acerca do cadastro do executado, levando-se em consideração o número de seu CPF e de seu telefone celular - (15) 996912426, que anuncia na página de seu cadastro, fornecendo os dados do imóvel do qual o executado realiza locação, bem como
informações acerca da média de locações mensais que o executado faz e os valores que obtém dessas locações. Instrua-se o
ofício com a petição de fl.95/104. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado
pela parte interessada. - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES CAMARGO (OAB 360895/SP), LAIS FERNANDES VIEIRA (OAB
380011/SP), ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 193565/SP)
Processo 0002721-66.2018.8.26.0624 (processo principal 0007838-87.2008.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Ademir Signori Borssato - - Valderi Rosa - - Edison Bastos Armarinhos Me - - Edson Bastos
- Fl.390/392 “1”: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias em relação ao executado Valderi. Item “2”: expeça-se
o respectivo mandado de intimação. Item “3”: considerando que o imóvel não se encontra registrado em nome do executado,
por ora, indefiro o requerimento de indisponibilidade. Contudo, defiro a expedição de ofício para anotar na matrícula do imóvel
a existência da presente ação. Item “4”: verifique o cartório o extrato da conta judicial junto ao Portal de Custas. - ADV: JOSE
CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP), VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS (OAB 199717/SP)
Processo 0003110-51.2018.8.26.0624 (processo principal 0002072-82.2010.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.L.R.V. - L.A.V.J. - Fl.259: diante do parecer do Ministério Público, providencie a exequente a planilha atualizada
do débito. Após, proceda o cartório à pesquisa/bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. - ADV: JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA
(OAB 226141/SP), RAFAEL CAETANO DA SILVA JUNIOR (OAB 63230/SP), JOHANN RAFAEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB
369723/SP)
Processo 0003433-51.2021.8.26.0624 (processo principal 4001232-96.2013.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ROSEMEIRE DE CAMPOS CAMARGO - - Raquel Camargo Bevevino - Itau Unibanco S/A - Manifeste-se a
exequente acerca da petição de fls. 625/627. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), RAQUEL CAMARGO
BEVEVINO (OAB 445165/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0003534-88.2021.8.26.0624 (processo principal 1005957-38.2020.8.26.0624) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Fdc Comércio de Materiais Elétricos Eireli - Noma do Brasil Sa - Fl.122/123: nesta data, nos autos da ação
supramencionada e atendendo a pedido do(a) credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica
PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente ao(à) executado(a), a saber: Imóvel matriculado sob nº 76.908, junto ao
Registro de Imóveis de Tatuí/SP. Direito foi dito: Intime-se o(a) executado(a) da penhora realizada e que fica o representante
legal constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, III do CPC). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente
como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso
contrário, intime-se por carta, ou servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação do(a)
executado(a). Cumpra-se. Providencie o exequente a intimação dos credores hipotecários, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo,
providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema da Arisp. Após o envio do boleto, intimese o(a) credor(a) o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. NADA MAIS. - ADV: LUIZ
ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB 32781/PR)
Processo 0003612-24.2017.8.26.0624 (processo principal 0009784-94.2008.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Elektro-eletricidade e Serviços S.a - Fl.485/487: o art. 139, inciso
IV, do atual Código de Processo Civil, amplia os poderes do juiz, com a finalidade de trazer efetividade às medidas executórias,
com a satisfação do crédito do exequente. Assim, a lei permite ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária. Ocorre que essas possibilidades devem ser interpretadas sistematicamente e no contexto do
caso concreto, não se descurando que o art. 8º da mesma legislação preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não
atentará, exclusivamente, para a eficiência do processo, a qual deve encontrar sopeso com os fins sociais e às exigências do
bem comum. Tudo isso sem descurar da promoção do valor da dignidade da pessoa humana em conjugação com os princípios
da Razoabilidade e Proporcionalidade. No caso, o bloqueio da CNH e do passaporte, e retenção do uso dos cartões, no sopeso
de valores em comento, superam o que é razoável e proporcional à obtenção da satisfação do direito patrimonial e privado de
crédito, mesmo porque a providência seria de difícil execução, e reverberaria efeitos em esfera jurídica diversa da patrimonial,
que não garantem a satisfação do direito desse credor, o qual, de sua vez, conta com outros meios menos drásticos de obter
quantia certa, cuja natureza da satisfação não se afina muito com algo mais compatível com os regimes das obrigações de
fazer e não fazer. Nesse diapasão, eventual suspensão/apreensão, poderia violar, sem relação mais direta com a garantia
do pagamento do débito, ou seja, sem razão e proporção. Postas essas premissas, indefiro o requerimento de bloqueio da
CNH e do passaporte, e retenção do uso dos cartões dos executados. Requeira o exequente o que de direito em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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