TJSP 06/04/2022 - Pág. 3709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
3709
Processo 1000707-08.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Geisiane Ribeiro Souza dos
Santos - Vistos. Diante dos documentos de fls. 57/63, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado para apresentação de contestação, certificando-se nos autos. Intime-se. ADV: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
Processo 1000774-70.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
Solt Sorroche - Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo
CEJUSC, a ser realizada no dia 05/07/2022, às 15:55h, encaminhando-se o link de acesso à reunião - https://cutt.ly/0DJ1QqG
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, com vídeo e
áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer
à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A contestação deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob
pena de revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao
e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá
fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da
audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora
sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico
apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia
e horário da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: MARIA LUCIA NUNES PRADO (OAB 31025/SP)
Processo 1000792-91.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Carlos Jose Valise Andrade Vistos. Satisfeita a obrigação (fls. 16), JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial que Carlos Jose Valise Andrade
moveu contra Lucia de Fatima Bezzera Mota Roos, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cobre-se a devolução do mandado de citação, penhora e avaliação expedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/SP)
Processo 1000920-48.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Augusto dos Santos Botan Vistos. Cumpra-se a parte final do primeiro parágrafo da decisão de fls. 116 (“intime-se o executado por carta ou por intermédio
de seu procurador constituído nos autos (§1º do art.841 do CPC), da realização da penhora e do prazo de quinze dias para
oposição de embargos, por analogia com art. 915 do CPC”). Intime-se. - ADV: ALICE CAVALCANTE DE SOUZA BATISTA (OAB
425896/SP)
Processo 1001098-60.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gisele Eliane Sant’ana da
Silva - Vistos. Remeta-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pindamonhangaba
(CEJUSC) para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Int. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 1001128-95.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - João Carlos de Faria Lopes - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor
do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser
exonerado da contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso.
Com a sanção da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social
dos Militares do Estado. Entre várias alterações promovidas pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava
de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das
Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. A contribuição previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de
São Paulo era de 11% e incidia sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para
Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões,
nos seguintes índices: 9,5%, em 2020; 10,5%, a partir de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021,
em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do
Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo
legal que alterou a alíquota de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com
o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer
o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que
sobrevenha lei estadual alterando a alíquota; condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados em excesso.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos
descontos indevidos; com o trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa
SELIC; reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa
disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1001143-69.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Paulo Gonçalves
Santos Marques - Vistos. Fls. 200: As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (§ 2º do art. 19 da
Lei 9.099/95). Nesses termos, considera-se válida a intimação encaminhada ao último endereço constante dos autos. Preclusa
a oportunidade para oposição de embargos, aguarde-se notícia sobre o resultado da penhora realizada no rosto dos autos
1003875-96.2014.8.26.0445, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB
255689/SP), MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP)
Processo 1001250-11.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Isaque Vieira
Martins - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/
SP)
Processo 1001252-78.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Nelma
Castilha de Paula Santos do Nascimento - - João Martins do Nascimento - Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º