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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 3710

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 3710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

3710

participarem da audiência conciliatória designada pelo CEJUSC, a ser realizada no dia 04/07/2022, às 15:55h, encaminhando-se
o link de acesso à reunião - https://cutt.ly/fDA3Lwr No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência
virtual pelo link de acesso à reunião, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de identificação
pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado
REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação deverá protocolada digitalmente até o momento da
abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob pena de revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado,
a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da
audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado
Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de
conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada a parte autora saíra desde logo intimado para, querendo, apresentar réplica
no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá
dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia e horário da audiência designada. Maiores informações sobre
as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do manual de participação em audiências virtuais disponível em
http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual. Int. - ADV: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 464734/SP)
Processo 1001260-26.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Mario Luiz Dias
- - D’jully Styfanny Dias Cursino - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outro - Vistos. Manifeste-se a
parte autora sobre o depósito de fls. 401/404, em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
será presumida a quitação. Intime-se. - ADV: D’JULLY STYFANNY DIAS CURSINO (OAB 349621/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1001279-61.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Sérgio Aparecido
Batista - Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo CEJUSC,
a ser realizada no dia 06/07/2022, às 16:20h, encaminhando-se o link de acesso à reunião - https://cutt.ly/0DJ1QqG No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, com vídeo e áudio
habilitados (computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à
audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A
contestação deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob
pena de revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao
e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá
fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da
audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora
sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico
apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia
e horário da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: MARIANA FERRARI SALGADO DE BARROS
(OAB 413662/SP)
Processo 1001325-50.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Evaldo Antonio da Silva - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no
art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Afasto o pedido preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que a Lei Complementar
Estadual nº 13.954/20 não é objeto TEMA 933 do STF (ARE nº 875.985-RG/GO), de modo que a ordem de sobrestamento
não se estende à presente demanda. Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser exonerado da
contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso. Com a sanção
da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares
do Estado. Entre várias alterações promovidas pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava de existir
em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões
Militares e da Inatividade dos Militares. A contribuição previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de São
Paulo era de 11% e incidia sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para
Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões,
nos seguintes índices: 9,5%, em 2020; 10,5%, a partir de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021,
em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do
Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo
legal que alterou a alíquota de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com
o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da
reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora
de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual
alterando a alíquota; condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados em excesso. Os valores serão atualizados
monetariamente pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos descontos indevidos; com o
trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC; reconheço a natureza
alimentar do crédito. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1001378-31.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Gilson
Caetano de Jesus - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Int. - ADV: FABÍOLA MOREIRA BERTINI (OAB
468372/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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